Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal
Por José Higídio
Conforme as normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem ser aplicadas retroativamente. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao cassar decisão do Tribunal Superior de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda.
Uma empresa agropecuária era acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda complicada a demarcar uma área e reflorestar sobre que fosse preciso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir uma reserva legal, já que a lei é posterior à fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes de sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entendream que a application retroativa poderia causar retrocesso ambiental.
Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a non application do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.
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Rcl. 39.991
Fonte – Conjur