Mantida a Negativa de Indenização Por Ofensa em Redes Sociais |
A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do autor, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. O autor ajuizou indenização no intuito de ser ressarcido pelos supostos danos morais causados em virtude de publicações ofensivas nas redes sociais Twitter e Facebook feitas pelo réu. Segundo o autor, após ter sido punido pela União Internacional de Triátlon (ITU) em teste de antidoping, e ter cumprido sua pena de suspensão de dois anos, o réu teria se manifestado nas redes sociais de forma injuriosa, atribuindo-lhe a pecha de criminoso, dopado e sem caráter. O réu apresentou defesa onde citou a existência de rivalidade de mais de dez anos com o autor e que as palavras colocadas nas redes sociais não tiveram o propósito de ofensa, apenas representam sua opinião e levantava um questionamento frente aos demais atletas da mesma modalidade desportiva. Argumentou que sua conduta não violou qualquer direito e que os danos sofridos pelo autor decorreram exclusivamente de sua conduta. Por fim, o réu apresentou reconvenção ( um pedido contra o autor) onde alegou que foi vice-campeão na 3ª etapa do brasileiro de Triátlon e apenas não obteve o primeiro lugar em razão do uso de substâncias proibidas pelo autor, e isso teria lhe causado perda de patrocínios, contratos e vantagens econômicas, motivos pelo qual pediu a condenação do autor em danos morais e materiais. A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Cível de Brasília julgou improcedente tanto o pedido do autor quanto a reconvenção do réu. Apenas o autor apresentou recurso que foi improvido por maioria. O desembargador que proferiu o voto vencedor destacou que a sentença estava bem fundamentada e que rebate todos os pontos trazidos no recurso. Processo: 20140111924988 |
Fonte: TJDFT |