A possibilidade de concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos não é descrita em nenhuma lei, englobando servidores públicos da União ou Estaduais (São Paulo), podendo raramente existir a possibilidade para os funcionários do Município, dependendo do Estatuto próprio de cada Município.
Pelo Regime Geral da Previdência Social, a concessão do benefício é garantida devido pelas regras da Lei 8.213/91 e pelo decreto 3.048/99.
O espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria diferenciada que proteja o trabalhador exposto a agentes agressivos ou que exerça atividade penosa por longo período de tempo, buscando a proteção da vida.
O artigo 40 da constituição Federal diz o seguinte sobre os servidores:
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
Para a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, faz-se necessário a elaboração de uma Lei Complementar autorizando/instruindo sobre a possibilidade da concessão da referida aposentadoria. Até o momento não existe a Lei Complementar.
O artigo 5º da Constituição Federal, garante direitos iguais para todos os cidadãos, assim, não podendo existir a discriminação do funcionário público que trabalha exposto a agentes químicos, físicos, biológicos e psíquicos sua proibição na concessão da aposentadoria especial e para o trabalhador que é regido pelo Regime Geral da Previdência Social, sua possibilidade.
A solução jurídica para o caso foi a propositura do Mandado de Injunção (721), onde o STF – Supremo Tribunal Federal, onde o Ministro Marco Aurélio concedeu a possibilidade da aposentadoria especial para o servidor público, aplicando-se o princípio da igualdade, devido a existência da vacância legislativa, ou seja devido a falta de legislação específica.
Aplicando-se a analogia na atualidade até a realização de uma Lei Complementar é possível a aposentadoria especial para servidores públicos.
A mesma linha de raciocínio é aplicada para os trabalhadores autônomos, sendo possível a concessão da aposentadoria especial.
Em ambos os casos é necessário a apresentação de provas específicas para a concessão da aposentadoria especial.
09/08/2013
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175