Quem tem 20 anos de contribuição pode se aposentar?
Descubra quais são as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores com 20 anos de tempo de contribuição, considerando as regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Sumário
📌 Aposentadoria especial
📌 Regra de transição
📌 Regra permanente
📌 Aposentadoria por idade urbana ou híbrida antes da EC 103/2019
📌 Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
📌 Regra permanente da EC 103/2019
📌 Aposentadoria por idade rural
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é concedida a homens e mulheres que completaram 20 anos de trabalho em atividades de risco, como:
✔️ Exposição ao amianto (asbestos), incluindo:
- Extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
- Fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
- Produção de fibrocimento;
- Manipulação de fibras de asbestos (mistura, cardagem, fiação e tecelagem).
✔️ Exposição a agentes físicos, químicos e biológicos na mineração subterrânea, afastado das frentes de produção.
🔹 Se completou 20 anos nessas condições antes de 13/11/2019, tem direito à aposentadoria sem requisitos adicionais.
🔹 Se já era segurado do RGPS antes da Reforma, precisará cumprir 76 pontos (idade + tempo de contribuição).
🔹 Se se filiou ao RGPS após a EC 103/2019, deve ter 58 anos de idade para se aposentar.
Regra de transição
Para quem já era segurado do RGPS antes da Reforma, a aposentadoria especial segue a seguinte pontuação mínima:
🔹 66 pontos – para atividade especial com 15 anos de contribuição;
🔹 76 pontos – para atividade especial com 20 anos de contribuição;
🔹 86 pontos – para atividade especial com 25 anos de contribuição.
Regra permanente
Para segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma, os requisitos são:
🔹 55 anos de idade – para 15 anos de atividade especial;
🔹 58 anos de idade – para 20 anos de atividade especial;
🔹 60 anos de idade – para 25 anos de atividade especial.
O cálculo do benefício é feito com base na média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. O segurado recebe 60% da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar:
✅ 15 anos para mulheres;
✅ 20 anos para homens.
Aposentadoria por idade urbana ou híbrida antes da EC 103/2019
Antes da Reforma, a aposentadoria por idade exigia:
🔹 Carência de 180 contribuições (15 anos) – podendo ser só urbana ou híbrida (soma de tempo urbano e rural);
🔹 Idade mínima – 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
🟢 Quem completou os requisitos antes da Reforma pode se aposentar por essa regra.
📌 Cálculo do benefício: Média das 80% maiores contribuições, com 70% da média salarial + 1% por ano de contribuição acima do mínimo exigido.
🔹 Se já tinha 20 anos de contribuição antes da Reforma, receberá 75% da média salarial (70% iniciais + 5% pelos anos adicionais).
Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
Para minimizar o impacto da Reforma, a EC 103/2019 criou regras de transição. A transição para aposentadoria por idade manteve:
✔️ Carência de 15 anos para homens e mulheres;
✔️ Idade mínima progressiva para mulheres:
- 60 anos em 2019
- 60 anos e 6 meses em 2020
- 61 anos em 2021
- 61 anos e 6 meses em 2022
- 62 anos em 2023
📌 Cálculo do benefício: 60% da média salarial + 2% ao ano que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
🔹 Com 20 anos de contribuição:
- Homens → recebem 60% da média salarial.
- Mulheres → recebem 70% da média salarial (10% adicionais pelos 5 anos extras).
Regra permanente da EC 103/2019
Para quem ingressou na Previdência após a Reforma, a regra permanente exige:
✔️ Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de carência.
✔️ Homens: 65 anos de idade + 20 anos de carência.
📌 Cálculo do benefício segue o mesmo modelo da regra de transição.
Aposentadoria por idade rural
Os trabalhadores rurais continuam podendo se aposentar com 15 anos de tempo rural, mesmo após a Reforma. Quem tem 20 anos de contribuição rural também pode se aposentar, seja como empregado rural ou segurado especial (boia-fria).
📢 Fique atento às regras e ao seu tempo de contribuição para planejar a sua aposentadoria da melhor forma!
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175