Fabricante é condenada por não manter peças de reposição por tempo razoável |
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Sony Brasil a ressarcir uma consumidora que não conseguiu reparar equipamento danificado, devido à falta de peças. A decisão foi unânime.
A autora alega que, em 11 de fevereiro de 2010, adquiriu TV LCD Sony, de fabricação da ré, pelo preço de R$ 4.161,00. Sustenta que em dezembro de 2012 o produto apresentou defeito, o qual não foi sanado por falta de peça, segundo a assistência técnica da empresa. Diante disso, requereu a devolução do valor pago.
Em contestação, a ré afirma que a autora decaiu do direito de reclamar pelos defeitos, pois o produto não estava mais coberto pela garantia legal ou contratual quando ocorreu a reclamação, em razão do exaurimento da garantia contratual de 12 meses. Diz que a Sony Brasil garante o fornecimento de peças de seus produtos durante um prazo razoável, contado a partir da saída de linha do produto, o que sustenta ter sido devidamente cumprido.
Ao decidir, a juíza originária ensina que o Código de Defesa do Consumidor reconhece duas modalidades de garantia: a contratual e a legal, e explica que “não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal, desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto”, concluindo que se deve considerar a vida útil do bem como fator determinante para se apurar se ocorreu ou não a decadência do prazo de reclamação.
A julgadora afirma, ainda, que “tratando-se de um televisor de marca de notória qualidade no mercado de consumo, era de se esperar sua plena higidez e de seus componentes”. Dessa forma, entende não ser razoável supor que defeitos na placa mãe decorreram de desgastes naturais ou pelas contingências do uso prolongado, pouco mais de dois anos e dez meses após a aquisição. Logo, constatado vício que alcançou o objeto durante sua vida útil, aplica-se à hipótese o § 3º, do artigo 26 do CDC, que dispõe: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Esse defeito ficou evidente em dezembro de 2012, tendo a autora solicitado a assistência técnica em 02/01/2013 e recebido resposta de que o televisor não possuía conserto por falta de peças para reposição, em 03/01/2013. Interposta a ação em 15/03/2013, não há que se falar em decadência, haja vista ausência de decurso do prazo de 90 dias, a partir da ciência do vício oculto. Reconhecida, portanto, a garantia legal do bem, é dever da empresa recompor os prejuízos sofridos pela autora em virtude de defeito do produto.
A magistrada segue ensinando que “a responsabilidade civil da empresa ré de restituição da quantia paga, para recomposição da integridade patrimonial cumprida da consumidora, decorre do dever do fabricante de manter no mercado, por tempo razoável, peças e componentes de reposição dos produtos cuja fabricação foi cessada, os denominados ‘fora de linha’, não sendo admissível aceitar que, por inexistência de uma determinada peça ou componente de reposição, que possibilitaria o conserto do produto, o consumidor seja privado do uso do bem”.
Assim, a julgadora acatou o pedido da autora para condenar a Sony Brasil a pagar-lhe a quantia de R$ 4.161,00, acrescida de correção monetária a contar da data do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.033701-7ACJ
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Fonte: TJDFT |