Demora em fila por pequeno excedente não gera dano moral |
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Banco Santander (Brasil) para afastar pedido de indenização formulado por cliente, diante de demora em fila para receber atendimento. A decisão foi unânime.
Documentos juntados aos autos mostram que, no dia 30 de abril de 2013, a autora permaneceu na fila da instituição financeira, aguardando atendimento, por cinquenta minutos.
A Lei Distrital 2.547/2000 admite o tempo de espera, em dias normais, de 20 e, excepcionalmente, de 30 minutos – dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados (artigo 3º, incisos I e II) – conforme as hipóteses que enumera.
Para o Colegiado, no entanto, “a espera foi pequena, ainda que superior ao tempo previsto em lei, mas insuficiente para se reconhecer, como presentes, as circunstâncias caracterizadoras do dano moral”.
O entendimento da Turma está firmado na ementa do acórdão, com o seguinte texto: “1 – As Turmas Recursais têm reconhecido a espera em fila de banco, além dos limites fixados pela Lei Distrital no. 2.547/2000, como fato caracterizador do dano moral. Contudo, é preciso que essa espera ocorra num prazo razoável, que permita, dentro de um juízo lógico e segundo a experiência comum, presumir pela ocorrência de algum prejuízo para o consumidor. 2 – Esta espécie de dano resulta da mudança do estado anímico da pessoa, como a angústia, descaso, humilhação, cansaço, mal-estar, sentimentos que, por sua natureza, não demandam prova, senão a demonstração do próprio fato ilícito. 3 – Se o prazo de espera foi pequeno, ainda que superior àquele previsto em lei, afastam-se as circunstâncias caracterizadoras do dano moral. 4 – Recurso conhecido e provido.”
Processo: 2013 07 1 016345-6
|
Fonte: TJDFT |