O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2014