Revisão de benefício de entidade privada deve ser precedido de perícia técnica |
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que entendeu dispensável a realização de perícia para demonstração de desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio em ação de revisão de benefício.
No caso, uma pensionista alegou violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre ativos e inativos, em virtude de sua aposentadoria não ser contemplada com o abono de dedicação integral (ADI), pago a funcionários da ativa.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu que, mesmo tratando-se de matéria de fato e de direito, seria dispensável a realização de perícia atuarial, para julgamento antecipado, por a questão tratar da concessão de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria e no regulamento da fundação. A dispensa está prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Equilíbrio financeiro
No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão (foto), reconheceu que, por força da Súmula 7 do STJ, não caberia ao tribunal decidir se a produção da prova seria relevante para a solução da controvérsia. Contudo, destacou que é entendimento pacificado nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção que “para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio”.
“Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial colocará em risco o interesse de terceiros”, disse Salomão.
A Segunda Seção, por unanimidade, deferiu a produção da prova pericial atuarial requerida pela Fundação Banrisul.
REsp 1345326
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Fonte: STJ |