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BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

O critério de vulnerabilidade social é um dos requisitos para o cidadão que deseja solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gerencia esse benefício assistencial para garantir a proteção social de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade em situação de vulnerabilidade social. O benefício garante ao titular o valor de um salário mínimo por mês. É importante lembrar que o BPC não é aposentadoria.

Vulnerabilidade social

Além dos requisitos de idade e condição de deficiência, a vulnerabilidade social deve ser comprovada. Para isso, o cidadão precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa (atualmente, 353 reais), além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), assim como todo seu núcleo familiar. Idosos ou as pessoas com deficiência que moram sozinhas, ou estejam em unidades de acolhimento ou que estejam em situação de rua, poderão solicitar o BPC, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.

Como calcular a renda familiar mensal

A renda familiar é calculada somando os rendimentos mensal de todos do núcleo familiar do idoso ou pessoa com deficiência e deve ser dividido pelo número de pessoas da família. Se o valor final for igual ou menor que ¼ do salário mínimo, o cidadão poderá receber o BPC, desde que cumpra todos os demais requisitos.

O que é considerado renda

Os rendimentos que são considerados no cálculo da renda familiar mensal são aqueles de: salários; proventos; pensões, inclusive alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos colhidos de patrimônio.

O que não é considerado no cálculo de renda mensal

A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário;

Os recursos de programas de transferências de renda, como o programa Bolsa Família;

Os benefícios e auxílios assistenciais temporários;

O BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo será desconsiderado se for pessoa [1] [2] com deficiência ou idoso acima de 65 anos, não entrando no cálculo da renda (isto ocorre nas situações de análise para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).

O que é considerado núcleo familiar

Para o BPC é considerado núcleo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: o requerente (pessoa idosa ou pessoa com deficiência que pede o benefício); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros; e os menores tutelados.

Para saber quais os demais critérios para o Benefício de Prestação Continuada acesse a cartilha do INSS sobre o assunto clicando aqui. A solicitação do benefício poderá ser feita pelo site e aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.

Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

A revisão de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como objetivo corrigir informações, caso estejam erradas, em um pagamento previdenciário. Esse serviço pode ser solicitado pelo beneficiário ou representante legal, por sentença judicial ou pelo próprio INSS, a fim de retificar os dados incorretos. É possível revisar, por exemplo, reajustes do valor do benefício, tempo de contribuição considerado, inclusão, alteração ou exclusão de dependentes. Existe um prazo limite para tal solicitação, sendo ele dez anos.

Portanto, em 2024, o prazo para aposentados em 2014 vai vencer, isso porque a contagem tem início um mês após o recebimento do primeiro benefício. Por exemplo, se uma pessoa passou a receber seu benefício em agosto de 2014, seu prazo para solicitar revisão expira em setembro deste ano.

Para fazer o pedido do serviço, o aposentado ou pensionista precisa ter em mãos todos os documentos necessários para comprovar o que deseja corrigir. As solicitações de revisão podem ser feitas de forma remota por meio da Central 135 ou pelo aplicativo ou site Meu INSS. Para acessar a plataforma, é necessário possuir um cadastro no Portal Gov.br, que exige login e senha.

Texto da estagiária Beatriz de Paula, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

“(…) A prestação de serviço médico-veterinário está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a usuária do serviço e a empresa prestadora, se qualificam, respectivamente, como consumidor e prestador de serviços, segundo conceituam os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista. 2. A disciplina consumerista ao estabelecer a responsabilidade objetiva para a clínica veterinária por falha na prestação de serviços e a responsabilidade subjetiva para o médico-veterinário por alegado erro na realização de procedimento anestésico profissional impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade ou de nexo normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso. 3.Não pode simples presunção de culpa fundamentar a responsabilidade pessoal da profissional liberal, médica-veterinária, tampouco a responsabilidade objetiva da clínica veterinária. A ausência de prova técnica certificadora de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário e de que houve efetiva falha na prestação de serviços afasta a possibilidade de minimamente valorar como ausência de cuidado exigível na medicina veterinária não ter a profissional atendido à sugestão dada pela autora, que é leiga, de não realizar a sedação porque não deveria ou poderia ser feita a coleta de amostra para o hemograma, em especial para o animal, um papagaio, que apresentava quadro inflamatório/infeccioso pré-existente. 4. A desatenção da médica-veterinária à orientação do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.321/2020, artigos 2º, XVIII, e 10, VI) para colher termo de consentimento livre e esclarecido do dono do animal para realização de procedimento anestésico, conquanto encerre inegável falha formal no atendimento prestado, não serve por si só a gerar grau de certeza quanto à alegada prática de conduta ilícita pelas rés. Elemento informativo hábil a gerar simples presunção de culpa, mas insuficiente a fundamentar condenação por responsabilidade civil, uma vez que imprescindível a elucidação por prova técnica das circunstâncias em que o atendimento concretamente ocorreu pela consideração dos recursos disponíveis à médica veterinária para realização do procedimento anestésico e de observância, ou não, pela profissional das condições adequadas à sua área de atuação. (…) Prática ilícita não comprovada. Dever de indenizar por dano extrapatrimonial inexistente.” (grifamos)

Acórdão 1437779, 07137496720208070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação: 28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de estimação sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerados  no dono ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é estabelecida no artigo 14, §4º do CDC. VIII. Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. A pessoa que procura o atendimento especializado junto a clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a regular prestação do serviço, de modo a assegurar a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento. No caso, não obstante a tese da parte ré de que adotou as técnicas exigidas ao procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar a falha na prestação do serviço. X. Inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da rejeição do filhote pela cadela, solicitou que a apresentação fosse efetuada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para efetuar a apresentação. Ademais, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que ausente no caso concreto. XI. Percebe-se, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença da autora, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrou que adotou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não identificou nenhum ato de rejeição, sendo que logo após foi surpreendido pela mordedura (ato de rejeição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar mediante cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que teria adotado o procedimento adequado. (…) Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado.” (grifamos)

Acórdão 1425840, 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

por ES — publicado há 3 anos

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

Homem que teve limite de crédito reduzido sem aviso prévio será indenizado

Homem que teve limite de crédito reduzido sem aviso prévio será indenizado

por RS — publicado há 16 horas

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que  ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0739377-53.2023.8.07.0003

Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.

 

  A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.
Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027726-86.2019.8.26.0576

fonte tjsp

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.
Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.
Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou.
“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.
fontetjsp

DISCRIMINAÇÃO POR IDADE REVERTE JUSTA CAUSA E GERA INDENIZAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO POR IDADE REVERTE JUSTA CAUSA E GERA INDENIZAÇÃO

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade.

Segundo a instituição, o autor faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21/1 a 1º/2/2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. Ainda de acordo com a ré, no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), o profissional novamente se ausentou, quando então foi dada a justa causa. Nessa última ocasião, o homem apresentou atestado médico.

Na sentença, a magistrada explica que etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação com base na idade, levando a perdas, desvantagens e injustiças, ocorrendo com maior frequência no mercado de trabalho. “(…) o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum”.

A julgadora cita também o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade. E esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do profissional. Para a juíza, a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”. Ela concluiu a decisão afirmando que considera o valor “justo, razoável e até módico”.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057 TRT2

Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

por RS — publicado há 15 horas

A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura securitária.

O autor relata que é proprietário de um veículo popular e que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no ato da contratação.

A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o que configura a sua revelia. Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por parte do condutor, durante o período contratual.

Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se opôs no momento da contratação.

Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

 0703178-08.2023.8.07.0011

TJDF