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Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Aposentados e pensionistas do INSS podem pedir o bloqueio do empréstimo ou desconto no Portal do Consumidor, da Senacon e, em alguns casos no Meu INSS

Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica:

No extrato de pagamento mensal do benefício, ao lado da rubrica de desconto de mensalidade, tem o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições associativas realizadas de forma indevida. Outra alternativa é requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS.

As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo.

Caso o beneficiário identifique empréstimos consignados não solicitados em seu benefício, ele deve acessar o Portal do Consumidor e registrar uma reclamação. E, por ser uma denúncia de golpe, sempre é recomendado que a pessoa também registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia.

Convênios são legais. Ilegalidade está na não autorização

Importante explicar que convênios com o INSS são legais. A ilegalidade está no desconto não autorizado no pagamento dos beneficiários do INSS.

O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.

Caso o titular do benefício não tenha autorizado o desconto, cabe exclusivamente à entidade envolvida a eventual responsabilização administrativa, cível e penal pelos órgãos de controle externo competentes ligados a defesa dos direitos do consumidor.

O INSS é responsável apenas pelo credenciamento das instituições; pela retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e, por fim, pelo repasse dos valores retidos às instituições acordantes.

Fique de olho no extrato de pagamento

Para evitar pagar por um benefício que não solicitou, o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, aconselha os aposentados a conferirem com frequência o extrato de pagamento, que fica disponível no site ou aplicativo Meu INSS.

“É importante sempre observar que descontos estão sendo realizados no pagamento. Viu que esta faltando dinheiro no pagamento? É só entrar no Meu INSS, conferir o extrato de pagamento e se encontrar algum pagamento indevido, pedir o bloqueio”, orienta.

Como deixar consignado bloqueado

Aposentados e pensionistas que não desejam contratar um empréstimo consignado podem bloquear a operação sem precisar ir presencialmente até uma agência do órgão. Toda a operação pode ser feita pelo aplicativo ou site Meu INSS
.
Vale destacar que a contratação de qualquer empréstimo é uma transação comercial privada, realizada exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira. O INSS apenas contribui com a operacionalização dos pagamentos e descontos. Dessa forma, é o próprio segurado que deve autorizar a contratação.

Confira como pedir o serviço

  • Entre no “Meu INSS”
  • Clique no botão “novo pedido”
  • Digite “bloquear”
  • Clique no nome do serviço/benefício
  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
  • Quem não tem acesso à internet, pode pedir o bloqueio do empréstimo ligando na Central 135.

Como acompanhar

No portal Meu INSS, também é possível acompanhar e receber a resposta do processo. Para isso, o usuário deve clicar no botão “Consultar Pedidos” e encontrar a solicitação na lista. Para obter mais informações, ele precisa ir em “Detalhar”.

O que prevê o ACT

Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que:

1) Sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim;

2) O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa;

2) As associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, devem apresentar, quando solicitado, o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e o documento de identificação civil oficial e válido com foto.

3) O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Lei atual limita o pagamento do benefício a quem tem filho de até 14 anos; projeto segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3215/15, que permite o pagamento do salário-família ao trabalhador de baixa renda com filhos menores de 16 anos de idade.

Apresentado pelo ex-deputado Carlos Bezerra (MT), o texto altera a Lei  8.213/91, que hoje prevê o pagamento do benefício apenas ao trabalhador com filhos menores de 14 anos, ou filhos com deficiência de qualquer idade.

O autor argumenta que, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, passou a ser proibido o trabalho de menores de 16 anos, e não mais apenas de menores de 14 anos. Na avaliação dele, essa alteração deveria ter imediatamente repercutido na ampliação do conceito de dependentes para fins de recebimento do salário-família, o que não ocorreu.

A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). “Uma vez que o menor de 16 anos não pode ter atividade laboral e, consequentemente, receber salário, nada mais justo que os responsáveis possam receber o salário-família, que representa um complemento para as famílias de baixa renda”, avaliou a parlamentar.

Ela lembra que a lei considera de baixa renda, para fins desse benefício, o trabalhador que recebe um salário mínimo ou rendimento inferior ao estabelecido anualmente em portaria interministerial. Para 2023, o valor máximo (bruto) que o requerente do salário-família podia receber para ter direito ao benefício é de R$ 1.754,18. O valor atual do benefício é de R$ 59,82 para cada filho.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Justiça determina que pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

Justiça determina que pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

 

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor da ação é pai de um menino de 3 (três) anos de idade diagnosticado com o transtorno e que, por apresentar atraso na fala e na interação pessoal, bem como não responder a comandos verbais, necessita manter de forma contínua terapia com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Em sua decisão, a magistrada registrou que a Lei nº 12.764/2012 prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” e que, embora a Lei nº 8.036/1990 não faça expressa referência à hipótese de levantamento de FGTS em razão da existência de dependente portador de autismo, “atendendo aos fins sociais da legislação a norma deve ser interpretada de modo a contemplar não exclusivamente a inclusão da hipótese que contempla a deficiência física, mas também a deficiência mental, intelectual ou sensorial”.

Em sua argumentação, a juíza federal reforçou que em casos semelhantes, envolvendo a questão de levantamento de FGTS em virtude de dependente portador de autismo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem entendendo que o saque deve ser permitido, em especial quando os pais não têm condição financeira de pagar pelo tratamento.

Assim, por entender que o autor não tem recursos suficientes para arcar com a manutenção da família e, ao mesmo tempo, proporcionar o tratamento do menino, o saque foi autorizado na via judicial.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR ([email protected])

Proposta equipara enteado a filho em plano de saúde e na Previdência Social

O Projeto de Lei 2965/21 equipara ao filho, para fins de direitos relacionados a plano de saúde ou previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os enteados e a criança ou adolescente tutelados ou que estejam sob a guarda do titular do plano e que dependam economicamente dele. O texto, já aprovado pelo Senado, está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera tanta Lei dos Planos de Saúde e a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a autora da proposta, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), a ideia é garantir o bem-estar de crianças ou adolescentes sob guarda excepcional de não detentor do poder familiar, em linha com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma pessoa com a doença de Parkinson.

Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A perícia médica concluiu que o homem é portador de doença de Parkinson desde 2020, com piora progressiva. Apresenta tremores e capacidade prejudicada de movimentar o corpo ao comando do cérebro ou de se manter em equilíbrio.

Segundo o processo, o autor recolheu contribuições previdenciárias entre 1977 e 2021. O trabalhador apresentou requerimento administrativo em 23/9/2020, solicitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devido à enfermidade.

Após o pedido ser negado na esfera administrativa, ele acionou a Justiça. A 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o segurado não compareceu ao exame pericial e isto seria equivalente a ausência de requerimento

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta afirmou que documentos comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício. “O autor compareceu ao exame pericial, tendo inclusive apresentado documentos, desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco, aplicar analogia para caso diverso constante em jurisprudência”, frisou.

A magistrada ressaltou que a perícia apontou que a doença compromete de forma significativa a mobilidade do autor e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral.

“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, dado que o autor comprovou ter apresentado, no momento da perícia, documentos que comprovavam sua incapacidade”, destacou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de setembro de 2020, data de juntada do laudo ao processo.

Apelação Cível ­ 5015250-09.2021.4.03.6183

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura.

“Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, concluiu o relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/5/2021, data de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Fique de olho em alguns cuidados ao fazer o requerimento de salário-maternidade

A solicitação de salário-maternidade pode ser feita através do Meu INSS, mas é importante ficar atento a alguns cuidados. O primeiro é ler cuidadosamente todas as informações que aparecem na tela. Essa atenção é necessária principalmente ao responder os questionamentos feitos pelo aplicativo ou site durante o requerimento.

Uma das questões apresentadas, no momento do pedido, é se ocorreu o afastamento da atividade quando do nascimento da criança. Para o recebimento do benefício de salário-maternidade, é necessário que a resposta seja afirmativa: sim, ocorreu afastamento. Se a pessoa responder de forma negativa, ou seja, que não ocorreu afastamento, o sistema irá negar o benefício, de forma automática. Isso significa que o requerimento será indeferido sem chegar a passar pela análise de um servidor do INSS.

E é fácil de entender o motivo: o salário-maternidade é pago para a segurada (ou segurado, em alguns casos específicos) se dedicar de forma integral aos cuidados com a criança, durante o período de 120 dias. No caso de uma resposta negativa à pergunta se houve afastamento da atividade, o benefício não será concedido.

Por isso, a orientação para as contribuintes individuais, microempreendedoras individuais (MEI), empregadas domésticas, seguradas especiais e facultativas, que, ao fazerem o requerimento de salário-maternidade, fiquem muito atentas ao preencherem a solicitação via Meu INSS ou através da Central 135, onde os atendentes irão apresentar as mesmas informações.

Também é importante anexar, no Meu INSS, toda a documentação necessária, como certidão de nascimento da criança, documentos pessoais e um comprovante de endereço.

Lembrando que o salário-maternidade é pago à mulher (ou ao homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção de menor até 12 anos.

E as seguradas empregadas, com carteira assinada, não precisam se preocupar em fazer esse tipo de requerimento. A responsabilidade do pagamento do salário-maternidade é da empresa onde trabalham, que será ressarcida pela Previdência Social.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: INSS

Veja quais são os problemas mais recorrentes do Meu INSS

Criado há cinco anos, o Meu INSS concentra 90 serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pelo aplicativo ou site, segurados conseguem dar entrada em benefícios e incluir a documentação necessária para análise dos pedidos, enquanto quem já é aposentado ou pensionista pode alterar o local onde recebe o pagamento ou cadastrar representantes legais, por exemplo. Mas problemas do sistema, como instabilidades ou indeferimentos quase que imediatos, ainda são impasses para o funcionamento pleno da ferramenta. Além disso, dificuldades de acesso pela fatia mais vulnerável dos segurados também é um entrave, já que boa parte dos serviços é feita quase que exclusivamente pela plataforma.

Advogados especializados em Direito Previdenciário, que atuam auxiliando cidadãos no dia a dia dos requerimentos de benefício ao INSS, relataram ao EXTRA alguns dos problemas mais recorrentes na relação entre os segurados e o sistema. Eles criticaram a dependência cada vez maior dos processos com a plataforma, e da falta de políticas que eduquem o cidadão a como usar os recursos do Meu INSS de maneira adequada e mais célere.

— Claro que o governo está tentando reforçar a segurança e a estabilidade do sistema, e essa ferramenta auxilia inclusive numa celeridade na análise dos pedidos, mas ainda persistem problemas. A tecnologia veio para ajudar, mas existe uma parcela da população que é excluída digitalmente, e isso é grave — destaca Joseane Zanardi, coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-RJ, o advogado Rodrigo Luiz também aponta como grande impasse o fato de o sistema nem sempre dar a oportunidade de o segurado fazer ajustes ou complementações no pedido que apresenta problemas — o chamado “cumprimento de exigência”. Nesse caso, ele explica, os “robôs do INSS” simplesmente indeferem o pedido. Segundo o Instituto, atualmente cerca de 35% das análises são feitas de forma automática pelo sistema que usa de inteligência artificial

Em nota, o INSS afirmou que o Meu INSS é “mais um canal de atendimento disponibilizado ao cidadão”, além da Central 135 e o atendimento presencial nas agências “quando necessário”.

“Os pedidos administrativos podem ser feitos também pelo telefone 135 e através das entidades conveniadas. Se por algum motivo o atendente da Central 135 não conseguir efetuar o requerimento para o cidadão, será agendado atendimento presencial nas agências”, informou o órgão.

Veja alguns dos principais problemas

Manuseio

O simples acesso à plataforma do Meu INSS, seja no site ou no aplicativo, pode ser um problema para muitos dos segurados, principalmente os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade. Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Joseane Zanardi explica que a dificuldade não fica restrita apenas a entender os recursos da ferramenta, mas também na falta de um celular onde o app pode ser instalado, por exemplo.

— Estamos falando, geralmente, de pessoas mais velhas, com pouco estudo, e que enfrentam dificuldades com o uso de tecnologia, além da própria exclusão digital, com a falta de acesso a um smartphone que consiga fazer o que o aplicativo pede, como digitalizar um documento. Isso dificulta muito para a população mais simples — observa.

A advogada ainda destaca que, com problemas de acesso, muitos segurados acabam dependendo da ajuda de outras pessoas, como familiares ou desconhecidos, o que pode abrir brechas para fraudadores se aproveitarem do uso indevido da senha:

— Temos casos de segurados que recorrem às lan houses, onde uma pessoa desconhecida acaba fazendo o cadastro do segurado, às vezes incluindo um e-mail ou celular que não é do titular, e até as notificações de um pedido de benefício se perdem. Isso dificulta muito o processo para a população mais simples e coloca esses segurados em risco.

Instabilidades

De acordo com a coordenadora do IBDP, outra dificuldade enfrentada pelos segurados são as instabilidades do sistema do Meu INSS, o que impede o acesso às informações e até ao protocolo dos pedidos de benefício.

— Quase que semanalmente encontramos problemas do tipo. Muitas vezes você tem um prazo de recurso ou exigência para cumprir e não consegue fazer porque o sistema não funciona — diz.

Em nota, o INSS informou que a Dataprev – empresa de análise de dados do governo federal – monitora constantemente os sistemas “para intervenção imediata quando algum incidente é identificado e trabalha rotineiramente para sua estabilidade”.

Como preencher as informações?

Os pedidos de benefício são analisados pelo chamado “robô do INSS”, sistema que usa inteligência artificial (IA) para avaliar as informações. Mas como preencher as lacunas nos requerimentos pode ser o ponto chave para o liberação ou indeferimento do pedido de forma automática.

Especialistas que acompanham o tema dizem que tem mais chance de ter o benefício concedido quem tiver o cuidado de juntar documentos da forma mais completa possível, como carteiras de trabalho, carnês de contribuição, contracheques, contratos de trabalho, preencher os requisitos para aposentadoria, e estar com os dados do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) atualizado.

O extrato de contribuições é o principal documento do trabalhador, onde estão todas as anotações de entrada e saída de empregos, tempo especial e recolhimentos. Com base nestes dados o robô defere ou indefere o pedido imediatamente.

— Se o segurado não responder adequadamente as perguntas no site, isso pode levar a um indeferimento em cinco questão de minutos, e o pedido deve ser refeito. A IA é uma ferramenta que pode ser boa, traz celeridade às análises, mas que para quem não sabe de maneira inadequada.

Contribuição especial de fora

Trabalhadores que atuaram em funções com exposição a agentes nocivos, como produtos químicos ou ruídos em excesso, têm direito a tempo de contribuição especial. A legislação traz a previsão de que quanto maior o grau de nocividade, maior a multiplicação no tempo de serviço para o cálculo dos benefícios.

As informações profissionais relativas a esse período de contribuição também devem constar no CNIS do trabalhador, mas em muitos casos, acabam ficando de fora, como observa o advogado Rodrigo Luiz. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-RJ, ele afirma, porém, que mesmo quando incluídos no Cadastro, o robô do INSS não lê as informações da maneira devida.

— O Meu INSS tem uma lacuna que permite a inclusão manual de um período de contribuição especial se isso estiver fora do CNIS. Mas, ainda assim, o sistema não faz o cálculo corretamente e o segurado é prejudicado.

Cumprimento de exigência? Nem sempre

Luiz também destaca a falta de possibilidade de “réplica” do pedido quando algum problema é detectado pelo robô, como quando são identificadas pendências documentais que precisam ser esclarecidas. Nesse caso, o requerimento “caiu em cumprimento de exigência”, e o segurado deve ser notificado para fazer os ajustes necessários. Segundo o advogado, porém, nem sempre isso acontece, e o pedido é simplesmente indeferido.

Gov.br

Assim como outros cinco mil serviços públicos, o acesso ao Meu INSS funciona através do sistema Gov.br. Para especialistas, porém, muitos segurados e beneficiários do INSS acabam esquecendo da senha ou e-mail de acesso da conta. Para recuperar os dados, basta inserir o CPF no site acesso.gov.br/ e depois em “Esqueci minha senha”. Um dos caminhos é seguir no aplicativo Gov.br, lendo com o celular o QR Code gerado na tela do computador. A partir daí, a plataforma vai fazer o reconhecimento facial do cidadão, que deve seguir as orientações do sistema.

Se usar o celular não for possível, é só clicar em “Não tenho celular”. Outro caminho é recuperar o acesso através de um dos 11 bancos credenciados. Há ainda a opção de redefinir o login pelo e-mail ou celular cadastrados.

Fonte: EXTRA

Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que o transtorno da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

Fonte: TRF4

Indevido auxílio-doença no período de gravidez de risco que não foi comprovada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que objetivava obter o benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo tempo em que esteve afastada do trabalho devido a uma gravidez de risco.

Recorreu a autora sustentando que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício e, portanto, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), a gravidez de alto risco, quando recomendado o afastamento por mais de 15 dias pelo médico, isenta a segurada da carência para acessar os benefícios por incapacidade.

No entanto, destacou o magistrado, a prova apresentada é insuficiente para atestar a alegada incapacidade temporária decorrente da gravidez de alto risco, uma vez que não foram apresentadas “evidências substanciais da alegada gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gravidez ou outros exames”.

O desembargador ressaltou, também, que cabe ao requerente comprovar as alegações realizadas: “Ao autor cabe o ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo incumbência do demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, a incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente da gestação de alto risco, bem assim a dispensa de carência nos termos da jurisprudência”. O magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação da autora.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004210-58.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 09/10/2023