APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ?PERÍCIA VICIADA?. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO–VETERINÁRIO. CLÍNICA VETERINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º DO CDC. CACHORRO DE PEQUENO PORTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO ADEQUADO. LESÃO NA PELE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SOFRIMENTO. CULPA DO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se há falar, no caso, em perícia, tampouco em perito nomeado pelo juízo. A peça a que o apelante denomina “laudo” não passa de relatório médico–veterinário juntado com a inicial. 1.1. De qualquer forma, considerado o acervo probatório dos autos, argumentação que não se concentrou no relatório médico–veterinário, convencimento do julgador bem expresso nas razões de decidir, assentado nas provas colacionadas por ambas as partes em consonância com o que preconizam o artigo 93, IX, CF e art. 371, CPC.1.2. Preliminar de “perícia viciada” rejeitada. 2. No caso, nos termos do art. 14, CDC, aplica-se o caput à clínica veterinária (responsabilidade objetiva) e o § 4º ao médico–veterinário (responsabilidade subjetiva). Na primeira, conquanto não se indague sobre culpa, imprescindível a demonstração do ato lesivo, dano experimentado e nexo causal entre aquele e o dano. Na segunda, perquire-se se o profissional agiu com culpa, bem como se há nexo causal entre sua conduta e o dano causado. 3.No caso em discussão, definida falha de serviço prestado pela clínica veterinária e pelo médico veterinário em intervenção cirúrgica em cachorro da raça poodle, implantado material de titânio não adequado ao tamanho do animal, que lhe rompeu a pele, tendo sido necessária nova cirurgia em curto espaço de tempo em relação à primeira, causa de sofrimento físico ao animal. 3.1. Conduta do médico veterinário despida da cautela necessária, caracterizando culpa na modalidade imperícia, que, conforme doutrina, decorre “da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando há erro médico em uma cirurgia em que não se empregou corretamente a técnica de incisão ( )” (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo in Manual de Direito Civil – volume único – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.1010). 3.2. Patente o dever de indenizar. 4. Danos materiais arbitrados com base em procedimentos decorrentes das falhas médico-veterinárias observadas, que, para serem reparadas, geraram gastos com radiografias e nova cirurgia. 5. Na hipótese, indiscutível o sofrimento a que submetido o animal de estimação, pelo qual a apelada nutre afeto: além da ruptura da pele do cachorro decorrente de implante de inadequadas peças de titânio, aquele se submeteu a duas intervenções cirúrgicas em curto espaço de tempo. 5.1. Sobre a peculiar relação afetiva entre seres humanos e animais de estimação, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. ( ) .(REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018). 5.2. Acontecimento que ensejou à apelada muito mais que mero aborrecimento, dissabor, causando-lhe aflição, mormente considerando que o problema estendeu-se por mais de um ano. Corretamente definido dano moral caracterizado por sofrimento psíquico dada a incerteza quanto à cura do animal de estimação. 6. Em relação ao quantum fixado por danos morais, cotejando-se a gravidade da conduta perpetrada (imperícia em serviço médico-veterinário), a função punitiva e pedagógica da indenização, valor da verba indenizatória que deve repercutir em sua esfera financeira, mas que não pode significar enriquecimento sem causa por parte da parte autora. 6.1. Assim, razoável o valor definido em sentença (R$5.000 – cinco mil reais) para indenização pelos danos morais reconhecidos, quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
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Animal de estimação morto por agressão de cachorro de grande porte – responsabilidade do dono – dano moral
Animal de estimação morto por agressão de cachorro de grande porte – responsabilidade do dono – dano moral
“1. O entendimento deste Sodalício é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não é excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os danos sofridos pela recorrida, que teve seu pequeno animal de estimação (cãozinho da raça Lhasa Apso) atacado e morto pelos dois cães de grande porte, da raça Boxer, de propriedade da agravante.” (grifamos) AgInt no AREsp 1381951/SP
Brasil registra alta de 16,8 por cento no número de divórcios em 2021, revela IBGE
Brasil registra alta de 16,8 por cento no número de divórcios em 2021, revela IBGE
O Brasil registrou 386,8 mil divórcios em 2021, número 16,8% maior em relação ao ano anterior. É o que revela um levantamento recentemente divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Uma pesquisa “Estatísticas do Registro Civil do IBGE” também revelou que a taxa geral de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais subiu de 2,15% em 2020, para 2,49% em 2021. A taxa geral representa o número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais.
Também foi constatada uma redução no tempo médio entre a data do casamento e data da sentença ou escritura do divórcio nos últimos anos – de 15,9 anos, em 2010, para 13,6 anos, em 2021.
Ainda conforme a entidade, a proporção de separações é maior entre os casais com filhos menores de idade – 48,5% dos divórcios. O crescimento equivale a 5,5 pontos percentuais em relação a 2010.
O IBGE também registrou um aumento significativo do percentual de guarda compartilhada em divórcios entre casais com filhos menores de idade. Enquanto em 2014, a guarda compartilhada era a opção de apenas 7,5% dos casais divorciados, em 2021 o número subiu para 34,5%.
https://ibdfam.org.br/noticias/10510/Brasil+registra+alta+de+16%2C8+por+cento+no+n%C3%BAmero+de+div%C3%B3rcios+em+2021% 2C+revela+IBGE
Cobrança Abusiva
Cobrança Abusiva
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo ser cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.
O artigo 71 do mesmo diploma legal vai além e tipifica como crime cobranças realizadas por meio de ameaça, coação, constrangimento, justificativas falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a situação vexatória ou atrapalhe sua rotina de trabalho ou lazer.
A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.
Veja o que diz a Lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Da Cobrança de Dívidas
Arte. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não ficará exposto a ridículo, nem estará sujeito a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
Das Infrações Penais
Arte. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, processou falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Lesão ou morte de cachorro de estimação em decorrência de ataque por outro animal
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA COISA. GUARDA DE ANIMAL. CÃO DA RAÇA PITBULL. ANIMAL LEVADO A PASSEIO LIVRE DE COLEIRA E FOCINHEIRA. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que o condenou à reparação do dano material ocasionado à parte recorrida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da compensação pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta dos autos que recorrente e recorrido se encontraram em área pública entre as quadras QE 28 e QE 30 do Guará, quando o cachorro da raça pitbull, pertencente à parte recorrente atacou o cachorro sem raça definida, de pequeno porte, pertencente ao recorrido, causando-lhe ferimentos que o levaram à internação em hospital veterinário. Em suas razões, sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso não se deve apenas ao recorrente, pois o recorrido também deveria ter tomado precauções para que o dano não ocorresse. Outrossim, sustenta não ser devido dano moral, pois a culpa se deve igualmente a ambas as partes. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral, pois não tem condições financeiras para pagar a indenização arbitrada. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 7325220). Contrarrazões apresentadas (ID 7325230). III. A teor do disposto no art. 936 do Código Civil, ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior?. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. No caso, como o recorrente quedou-se revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa no momento processual oportuno, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, o pitbull foi levado a passeio livre de coleira e focinheira, o que demonstra não ter o detentor agido com a cautela necessária para evitar o ataque que veio a vitimar o cão pertencente ao recorrido. Deve, assim, reparar os danos ocasionados. IV. O dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Quanto ao dano moral, sabe-se que animais de estimação integram-se ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Precedentes: Acórdão n.634565, 20110710057333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 294). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995; Acórdão n.1115334, 07023219020178070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1056067, 07006145720178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. V. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal
Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG
União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF
União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.
Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.
“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004830-92.2016.4.01.4200
Data do julgamento: 14/06/2022
Data de publicação: 05/07/2022
PG
Caixa Deve Indenizar Trabalhadora Por Erro Em Inscrição No PIS
Caixa Deve Indenizar Trabalhadora Por Erro Em Inscrição No PIS
Instituição preencheu de forma errada dados no período de 1995 a 2010
Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.
Para os magistrados, a Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.
A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais.
A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por 15 anos.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a Caixa possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano.
Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS.
Por fim, a decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.
PIS
O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.
Apelação Cível 0013226-10.2011.4.03.6130
Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências
Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências
Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325
Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais
Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais
A entidade pede que órgãos públicos federais sejam proibidos de realizar publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela EC 123/2022.
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7123), com pedido de liminar, questionando a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que reconhece o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária dos preços de combustíveis e aumenta benefícios sociais para pagamento entre agosto e dezembro deste ano.
Na ação, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) afirma que a emenda constitucional incorre em desvio de finalidade, pois, embora sua finalidade anunciada seja enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, as medidas propostas revelam o propósito de interferir ilegitimamente no processo eleitoral.
A associação sustenta que a emenda, ao prever a distribuição de recursos pelo governo federal, a menos de três meses das eleições, viola os princípios democrático, republicano e da moralidade da administração pública. Além disso, aponta desrespeito ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual as normas capazes de modificar o processo eleitoral não devem ser aplicadas ao pleito que ocorrer no período de um ano da data do início de sua vigência.
No entanto, apesar de considerar que a emenda apresenta “inconstitucionalidade flagrante”, a ABI não formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade em razão “do atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar”. A entidade explica que busca apenas minimizar os “efeitos eleitorais condenáveis da EC 123”.
Assim, a associação pede que o Supremo confira às normas interpretação que vede aos órgãos públicos federais a realização de publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela emenda. A ABI pede, ainda, que a exploração eleitoral desses benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.
A ADI 7123 foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, que já relata a ADI 7212, ajuizada pelo partido Novo, sobre o mesmo tema.
PR/AD
Processo relacionado: ADI 7123