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Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas

Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas
Contas atrasadas e boletos se multiplicando fazem parte da realidade de milhões de brasileiros e brasileiras inadimplentes. As informações do Serasa, de 2021, mostram que metade dessas pessoas tiveram a renda totalmente comprometida.

O superendividamento preocupa órgãos de proteção ao consumidor e instituições bancárias, que também registram tentativas crescentes de fraudes. O fato se agrava quando falamos dos mais vulneráveis, como pessoas idosas e pensionistas.

Atrelado a isso, levantamento inédito do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) – com base nos dados do portal Consumidor.gov e do Banco Central – mostrou uma explosão de reclamações sobre os serviços financeiros.

As ocorrências envolvendo o crédito consignado registraram alta de 126%, no último ano, no Consumidor.gov.br. Somente no quesito sobre “cobrança de produto não contratado” o aumento foi de 441%.

No ranking do Banco Central, houve aumento de 56% nos registros de “oferta ou informação de forma inadequada”.

No dia em que se celebram os direitos das pessoas idosas em todo o planeta, 1º/10, fomentamos o debate sobre a importância de preservar o respeito e a dignidade para o público da terceira idade por meio de sua condição financeira.

Nossa equipe conversou com a advogada Débora Chaves Martines Fernandes e o advogado Diogo Leonardo Machado de Melo sobre os desafios que as facilidades de contratação de empréstimos representam para pessoas idosas, dentre outros assuntos relacionados.

O resultado você confere na edição 3131 do Boletim AASP.

Acesse aqui e confira a íntegra.

 

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37943

 

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo  

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

Fonte: TRF4

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício  

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

 Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 30/08/2022

Fonte: TRF1

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

 

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e os sindicatos que representam seus empregados se reuniram nesta quinta-feira (29), no Tribunal Superior do Trabalho, e chegaram a um acordo parcial para pôr fim à greve da categoria. Após diversas rodadas de negociação conduzidas pela ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou acertado que as cláusulas de natureza social ficarão mantidas, mas as econômicas irão a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), após aprovadas em assembleia. O retorno ao trabalho está previsto para as 14h de amanhã (30).

O dissídio coletivo de greve foi ajuizado em maio do ano passado pela Ebserh visando à declaração de abusividade da paralisação promovida na época e que envolvem as negociações coletivas relativas aos períodos entre 2021 e 2023. No curso do processo, as partes fizeram um acordo no início de fevereiro de 2022 para pôr fim a greve. Todavia, segundo a ministra, depois de retomadas as negociações e após várias tentativas de promover uma conciliação, as partes não conseguiram realizar um acordo capaz de pôr fim ao processo. No dia 21 deste mês, a greve foi retomada.

Cláusulas sociais
De acordo com a negociação de ontem, ficarão mantidas todas as cláusulas de natureza social da sentença normativa 2019/2020, por três anos.

Cláusulas econômicas
Sem consenso entre as partes desde o início das negociações, as cláusulas econômicas não foram objeto do acordo. Na audiência, a Ebserh reiterou que não estava autorizada a tratar do tema. Segundo a empresa, há impedimentos na atual Lei Eleitoral para a concessão de reajustes salariais, que também esbarram nas diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest).

Nesse sentido, a relatora disse que as entidades devem se reunir em assembleia e detalhar as cláusulas econômicas a serem levadas a julgamento. “Não posso levar o caso à SDC sem que as cláusulas estejam especificadas”, observou.

Com isso, as entidades se comprometeram a se reunir nesta sexta-feira (30) em assembleia e terão até segunda-feira (3) para enviar as reivindicações ao TST. Segundo elas, as cláusulas de natureza econômica tratam de reajuste salarial, auxílio-alimentação e repercussão econômica sobre algumas parcelas.

Dias parados
Também ficou definido na audiência que as horas relativas à greve poderão ser compensadas pelo banco de horas, no período máximo de 90 dias, a partir de 1° de outubro. Também é facultada, no mesmo prazo, a utilização do abono do ACT relativo a 1º/3/2022 a 28/2/2023. A empresa se comprometeu a não discutir a abusividade da greve.

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

STJ
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Tribunal alegação de plágio em projetos em condomínio de luxo

Prova pericial de adjudicação.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitou a alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Argumento da análise dos peritos, sendo o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que a turma julgadora acolheu a análise dos peritos segundo qual não ficou constatado o plágio de novos empreendimentos que apresentam divergências em relação ao imóvel concebidos, embora de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso desembargado Enio Zuliani, não ficou comprovadamente a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, a prática de inspeção desleal. “Os reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade de proteção pela Lei 9610/98, como por que não constitui imitação que Alguma forma de caracterização da concorrência de setores de arquitetura de casas de trabalho ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue o original ou torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de referência que o perito indica que não há ambiente próprio, parecido com o que parecia edificado”, concluiu o relator.

A Câmara jeitou pedido de indenização por danos morais pelos requeridos, a título de reclamação por também reclamou caráter difamatório das danos morais.

Completaram a turma julgada dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

 

Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Criminoso ligou para família solicitando resgate.

 

A 10ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara São Paulo Criminal de São Bernardo do Campo que condenou por extorsão e furto qualificado. A pena inicial foi fechada em 28 anos, dois meses de fechamento, em regime fechado.

De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, chamados para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.

Para o relator dos recursos, o desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, ou realmente é realmente prático que furto e extorsão aos acusados ​​na denúncia”, inclusive com ameaças às vítimas por não comunicarem os fatos à denúncia polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam. “A reinci, como os antecedentes crimina do apelante, manifestou o maior magistrado, dizendo também que “não foram suficientes para frear impulsos antissociais, como vias de modo a não autorizar a maior capacidade de regime prisional” ”.

O julgamento de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.

 

Apelação nº 1500318-15.2021.8.26.0537

 

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Unidades da 1ª RAJ atendem 7ª e 9ª regiões.

 

Desde a última sexta-feira (23), as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) – Grande São Paulo tiveram a competência territorial ampliada, para abarcar as ações da 7ª RAJ (com sede em Santos) e 9ª RAJ (com sede em São José dos Campos). As varas têm competência para processos relativos à Direito de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96), franquia (Lei nº 8.955/94), falências, recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nº 11.101/05), incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como a matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (envolvendo sociedade anônima do futebol).

A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 877/22, do TJSP, que também criou mais duas Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Estado. Uma estará sediada em São José do Rio Preto e abrangerá as ações da 2ª RAJ – Araçatuba, 5ª RAJ – Presidente Prudente e 8ª RAJ – São José do Rio Preto. A outra unidade terá como sede a Comarca de Ribeirão Preto e receberá ações da 3ª RAJ – Bauru e 6ª RAJ – Ribeirão Preto.

Em junho, a Resolução nº 868/22 do TJSP já havia criado a 1ª e a 2ª Varas Regionais Empresariais, com competência na 4ª e na 10ª RAJs, que abrange Campinas e Sorocaba, respectivamente. A previsão é que as varas regionais localizados no interior sejam instaladas no primeiro semestre do próximo ano e, de acordo com a resolução, não haverá redistribuição de feitos já em andamento.

A minuta da Resolução nº 877/22 foi aprovada por unanimidade do Órgão Especial na sessão do último dia 14. Na ocasião, o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, destacou que a experiência mostrou a necessidade da instalação das varas empresariais, que são unidades especializadas, com competência territorial ampla. “Com as instalações vamos conseguir cobrir todo o estado de São Paulo, o que traz benefícios enormes em termos de segurança jurídica, de uniformidade de jurisdição. E essa segurança é transmitida a toda sociedade, em especial na área empresarial, onde se reclama tanto do custo Brasil”, afirmou.

O presidente também lembrou que o Tribunal paulista começou com a instalação das câmaras empresariais, em 2005, depois as varas empresariais, colaborando com a redução desse custo Brasil pela uniformidade das decisões, pela previsibilidade e pela transparência. “Temos trabalhado para que haja a difusão dessas varas e, com isso, enaltecer não apenas o TJSP, mas o Estado de São Paulo”, ressaltou.