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Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

 

Em primeiro lugar, o tutor, deverá solicitar a um médico veterinário, que possuía registro no Ministério da Agricultura para emissão de um atestado sanitário, também chamado como atestado de saúde.

Não poderá ser qualquer médico veterinário, apenas para os profissionais cadastrados e devidamente inscritos no Ministério da Agricultura.

Após a emissão do atestado, será necessário a emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal), que  GTA – guia de trânsito animal.

Na GTA, terá a quantidade de animais, espécie e meio de transporte.

A Calopsita é considerado animal doméstico.

Para algumas aves específicas, será necessário a nota fiscal para comprovar que não foi fruto de contrabando ou retirada irregular da natureza.

Normalmente a GTA tem validade curta, no máximo 07 dias, sendo que dependendo do tempo, será necessário a emissão de uma nova para o retorno.

O valor estimado para emissão por documentos pelo médico veterinário é de R$ 200,00.

Não podemos esquecer da caixa e bolsa de transporte adequados a cada animal.

Se for uma companhia aérea, ou de via terrestre, primeiro, deve se informar as regras para o transporte e as condições.

Devemos observar que pode ocorrer o risco de extravio da bagagem.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado, OAB/SP 241.175

Atendimento a direito médico veterinário e animal.

Justiça determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

Justiça determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal determinou a rescisão do contrato estabelecido entre uma imobiliária e seu cliente, bem como o ressarcimento parcial dos valores pagos para aquisição de um terreno localizado no loteamento Jardim Botânico. A sentença judicial reconheceu o direito do cliente demandante de receber a restituição de 80% dos valores que já haviam sido pagos, correspondentes a R$ 17.536,65 devidamente corrigidos.

Conforme consta no processo, após a contratação inicial do bem pelo valor total de R$ 42.350,00, o cliente demandante passou por “dificuldades financeiras, o que lhe levou a requerer a resilição unilateral do contrato” em abril de 2021. Nessa época, havia sido paga a quantia de R$ 21.920,81, mas a empresa negou a restituição de qualquer dos valores adimplidos, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso destacou inicialmente que se aplicam ao feito as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que se trata de relação que envolve “o conceito de consumidor (teoria finalista) como o de fornecedora de produtos/serviços”.

A magistrada apontou que, em princípio, “a previsão de cláusula de irretratabilidade não representa abusividade contratual, havendo, inclusive, previsão legal autorizando a prática em caso de loteamentos” na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/99) e também no Código Civil de 2002. Ela acrescentou que o “credor imobiliário (incorporador, por exemplo) se vale dessa cláusula para garantir aporte financeiro” para execução do empreendimento, não podendo ficar sujeito à desistência dos compradores, sob pena de inviabilidade do negócio.

Entretanto, em seguida, a magistrada observou que o contrato prevê também uma “cláusula de rescisão contratual por resolução”, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou “a retenção de valores pagos de 20%, sendo 5% para a publicidade e 15% para despesas e custos administrativos”. Ela explicou que tal cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, é plenamente aplicável ao caso, dada “a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada”.

E assim, na parte final da sentença foi determinado que deve ser rescindido o contrato estabelecido, com a devolução de 80% dos valores recolhidos pela parte autora.

(Processo Nº 0853401-46.2021.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Fonte: TJMT

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Copagel Empreendimentos Ltda. EPP contra ato administrativo do Secretário da Infraestrutura do Estado que a desclassificou da Licitação (Tomada de Preços) destinada a contratar empresa para tocar a obra de reforma e ampliação de um Hospital Estadual localizado em Parnamirim, ao custo de quase R$ 2 milhões.

No Mandado de Segurança, a empresa Copagel alegou que participou da licitação Tomada de Preços nº 003/2021-SIN, instaurada visando a contratação de serviços de engenharia para a realização dos serviços remanescentes para conclusão da obra de reforma e ampliação do Hospital Estadual “Deoclécio Marques de Lucena”, em Parnamirim.

Afirmou que, após o cumprimento de todas as formalidades previstas no Edital, foi classificada em 1º lugar, no dia 01 de junho de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e declarada vencedora do certame com o valor apresentado de R$ 1.947.696,88, por cumprir as exigências do processo licitatório.

Disse que, da decisão, a empresa Engevac Engenharia Ltda., classificada como segunda colocada, interpôs Recurso Administrativo, alegando erros na proposta da vencedora. A Copagel teceu argumentações nos autos sobre a planilha de composição de preço dos profissionais (servente, pedreiro, mestre de obras) apresentada, sobre alíquota de ISS, orçamento detalhado, planilhas com discriminação dos custos unitários do objeto licitado, etc.

A Copagel chegou a admitir que, apenas por hipótese, a correção dos “pretensos” erros materiais apontados não mudaria o valor final da proposta, não sendo, pois, razoável excluir proposta mais vantajosa ou potencialmente satisfatória apenas por apresentar defeitos irrelevantes, sem a demonstração clara da ocorrência de prejuízos ao atendimento do interesse público.

Disse que a Comissão Licitante decidiu mudar o resultado da licitação para desclassificá-la, em proveito da segunda colocada, a Engevac. Após tecer outras alegações em sua defesa, a Copagel pediu a anulação do ato de sua desclassificação e todos os que dele decorrerem, retornando a sua reabilitação.

Julgamento

No entanto, segundo o relator, desembargador Amílcar Maia, a proposta apresentada pela empresa Copagel continha valor de mão de obra inferior ao previsto na Convenção Coletiva de trabalho SINDUSCON/RN em suas composições unitárias, em flagrante descumprimento às regras do edital, o que, no seu entendimento, implicou na sua desclassificação.

O relator considerou que a decisão administrativa atacada se baseou em análise realizada pela Subcoordenadoria de Orçamento – SOR/SIN que constatou o descumprimento pela licitante dos termos do Edital, inclusive juntando quadro demonstrativo indicando a divergência da proposta apresentada por ela. Disse que a análise que subsidiou a decisão administrativa ficou fundamentada no confronto da proposta de preços com os valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Registrou, por fim, que o valor estabelecido pelo SINDUSCON/RN é o valor sem os encargos legais, enquanto a proposta apresentada pela Licitante deveria considerar o valor fixado na CCT acrescido dos encargos legais indicados na sua proposta (no caso correspondiam ao percentual de 113,23%), resultando, assim, a proposta em valor inferior ao fixado na convenção coletiva de trabalho, em descumprimento ao Edital.

“Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, denego a segurança”, decidiu, mantendo o ato administrativo que sagrou vencedora a segunda colocada, Engevac Engenharia Ltda.

(Mandado De Segurança Cível nº 0808729-18.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Justiça garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

Justiça garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

O juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, deferiu em parte o pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para dedicar-se à filha, portadora do transtorno de espectro autista. A decisão, em tutela de urgência, determina que o município promova a adequação da jornada de trabalho profissional, sem redução de vencimento, sob pena de multa diária.

De acordo com o juiz substituto Júlio César de Borba Mello, a Constituição Federal, bem como dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseguram os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e, por extensão, de portadores do transtorno do espectro autista.

E, embora o município tenha negado o pleito de redução da jornada de trabalho da autora, de oito horas para quatro horas diárias, em razão da ausência de quadro global grave e de justificativa para a diminuição laboral diária, o juiz prolator da decisão observa que a Lei Complementar n. 147, de 25 de setembro de 2009 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos no município, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências –, não exige quadro global grave para concessão da benesse, mas requer que o servidor tenha filho deficiente, “razão pela qual resta incabível a interpretação restritiva ao direito na conjectura do sistema protetivo da criança e do adolescente, bem como do deficiente”.

“Diante das horas realmente necessárias a serem despendidas para o tratamento da menor e, consequentemente, reduzidas da carga horária da servidora pública autora, entendo por proporcional e razoável o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada de urgência, para redução de duas horas diárias, cujo lapso permitirá o encaminhamento ao tratamento psicológico, a realização de outras atividades sociais e interações familiares, bem como às demais insertas na indicação para tratamento neuropsicopedagógico”, cita o magistrado em sua decisão.

A servidora teve a jornada reduzida de 40 para 30 horas semanais. Em caso de descumprimento, o município terá de arcar com multa diária de R$ 100, até o limite máximo de R$ 5.000. A decisão ainda é passível de recursos (Autos n. 5004376-96.2022.8.24.0011).

Fonte: TJSC

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Eram quase 23h de quarta-feira (11/5) quando o juiz André Milani, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, fez a leitura da sentença do casal que estava em julgamento desde a manhã de terça-feira (10).

O homem foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado. Os jurados reconheceram a participação dele em uma tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A esposa do réu, cartomante na cidade, também foi acusada do mesmo crime, mas acabou absolvida por falta de provas. No entanto, foi condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de extorsão – por ter constrangido uma mulher a efetuar pagamento de quantia econômica, mediante ameaça de morte contra ela e o neto. A acusada terá o direito de recorrer em liberdade.

No primeiro dia de sessão, em quase 12 horas de trabalhos, foram ouvidas nove testemunhas, entre elas a vítima. No segundo dia, antes do almoço, foram realizados os interrogatórios dos réus. À tarde, iniciaram as argumentações do representante do Ministério Público que atuou na acusação. E à noite os advogados fizeram a defesa dos réus (Autos n. 5027944-57.2021.8.24.0018).

Este foi o segundo júri relativo ao caso. O autor dos disparos na tentativa foi julgado em 25 de novembro do ano passado. Ele foi condenado a 15 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença também incluiu penalidades por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e uso de documento falso (Autos n. 0005753-74.2019.8.24.0018).

A acusada de encomendar o crime aguarda julgamento de recurso para, posteriormente, ser submetida ao Tribunal do Júri. De acordo com a denúncia, essa mulher procurou a cartomante em busca de reconciliação com o ex-marido, que estava em novo relacionamento. Como o feitiço – que custou cerca de R$ 300 mil – não deu certo, a cartomante propôs o homicídio da atual companheira do homem.

Um atirador foi contratado pelo marido da cartomante para executar o crime e recebeu a orientação de simular um latrocínio (roubo seguido de morte). Dos R$ 35 mil prometidos, R$ 15 mil foram pagos antecipadamente.

Na tarde de 3 de junho de 2019, três disparos atingiram a cabeça da vítima, que foi socorrida a tempo de se recuperar. O autor dos disparos, de nacionalidade paraguaia, fugiu em uma motocicleta e foi preso minutos depois. Ainda segundo a denúncia apresentada, a cartomante, então, exigiu mais dinheiro da mulher a fim de sair da cidade com o marido. Sob ameaça de morte contra ela e o neto, a mulher entregou cheques no total de R$ 800 mil, dos quais R$ 90 mil foram compensados.

Fonte: TJSC

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou habeas corpus em favor de um homem que teve prisão preventiva decretada após efetuar dois disparos de arma de fogo contra uma atendente de bar, que lhe advertira por ter estacionado seu automóvel em local proibido. O caso ocorreu em município do norte do Estado.

O primeiro tiro ocorreu com o acusado ainda no interior do veículo. No segundo, o homem já havia desembarcado e disparou da calçada em direção ao estabelecimento, em via pública de intenso movimento de pessoas. Para sorte da vítima, nenhum dos projéteis lhe atingiram. O acusado, segundo testemunhas, empreendeu fuga na garupa de uma moto que passava pelo local. Posteriormente, acabou preso e teve a preventiva decretada.

No habeas, a defesa do homem sustentou a existência de constrangimento ilegal, em virtude de não haver risco à ordem pública e inexistir perigo a partir de sua liberdade. Alegou ainda que o paciente é primário, trabalha e possui residência fixa, e que deveria ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz, cujo voto condutor apontou para a necessidade de manter a segregação.

Ela considerou evidente o perigo manifesto da libertação do acusado, seja por conta da necessidade de garantir a ordem pública ou ainda para assegurar a conveniência da instrução criminal. “É idônea a imposição da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, do agente que, em tese, desferiu tiros na vítima devido a esta tê-lo informado que havia estacionado seu veículo em local inapropriado”, considerou a desembargadora.

Ela também relativizou a ideia de que o princípio da presunção de inocência coibiria a manutenção da prisão preventiva. Lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a segregação cautelar não objetiva infligir uma punição à pessoa que sofre sua decretação, mas sim um benefício para a atividade desenvolvida no processo penal. A decisão do órgão julgador foi unânime (HC nº 50213461020228240000).

Fonte: TJSC

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011 (Ap. Cív. n. 00123271920128240064).

Fonte: TJSC