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PAD – Processo administrativo disciplinar – Defesa – Importância do advogado
O processo administrativo disciplinar, é o processo que avalia a hipótese de infração ou infrações dos servidores, municipais, estaduais e da União.
O servidor ao receber a comunicação de um PAD, deve fica atento!
O PAD não é brincadeira e depende de uma defesa impecável e técnica, não podendo simplesmente ser apenas respondido de forma simples.
Para a defesa, orientamos que sempre procure um advogado especialista em defesa de servidores e com conhecimento técnico específico.
O processo possui regras, desde sua criação, seu andamento, notificação/intimações, prazos para defesa e julgamento.
Do ponto de vista técnico, existem possíveis irregularidades, quais geram nulidades que podem preservar o cargo.
Como já informando, o PAD não é brincadeira, podendo varias as penalidades de uma simples advertência até uma exoneração do ponto de vista administrativo, podendo ainda existir a responsabilidade cível e criminal sobre os atos praticados.
O escritório Ortiz Camargo Advogados, através de seu fundador Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, é especializado em defesa de PAD, auxiliando servidores.
Motivos de devolução de um cheque
Apesar de não ser mais muito usado, os cheques podem ser apresentados e devolvidos sem a devida compensação, com motivos que serão descritos por números.
Motivo 11
Cheque sem fundos – 1ª apresentação
Motivo 12
Cheque sem fundos – 2ª apresentação
Motivo 13
Conta encerrada
Motivo 14
Prática espúria
Impedimento ao pagamento
Nesse grupo estão todos os cheques sustados ou revogados, incluindo por roubo, furto ou extravio do cheque preenchido ou do talão em branco. Também inclui os casos em que o emissor se esqueceu de assinar o cheque ou assinou errado.
Motivo 20
Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco
Motivo 21
Cheque sustado ou revogado
Motivo 22
Divergência ou insuficiência de assinatura
Motivo 23
Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967
Motivo 24
Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil
Motivo 25
Cancelamento de talonário pelo participante destinatário
Motivo 26
Inoperância temporária de transporte
Motivo 27
Feriado municipal não previsto
Motivo 28
Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio
Motivo 30
Furto ou roubo de cheque
Motivo 70
Sustação ou revogação provisória
Cheque com irregularidade
Aqui estão a maior parte dos erros no preenchimento dos cheques. Entre os mais comuns estão escrever o mês em numeral, em vez de por extenso e não colocar o valor do cheque por extenso, dentro outros. Também englobam os casos em que o cheque está cruzado e nominal, mas outra pessoa tentou fazer o depósito ou o beneficiário original não endossou o cheque corretamente.
Motivo 31
Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso)
Motivo 33
Divergência de endosso
Motivo 34
Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato
Motivo 35
Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento
Apresentação indevida
Nesse grupo estão cheques que foram devolvidos anteriormente e não poderiam ser reapresentados, cheques não nominais acima de R$ 100, cheques em que se indica um valor em uma moeda diferente do real, cheques prescritos, dentre outros casos.
Motivo 37
Registro inconsistente
Motivo 38
Assinatura digital ausente ou inválida
Motivo 39
Imagem fora do padrão
Motivo 40
Moeda inválida
Motivo 41
Cheque apresentado a participante que não o destinatário
Motivo 42
Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado
Motivo 43
Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução
Motivo 44
Cheque prescrito
Motivo 45
Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária
Motivo 48
Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário
Motivo 49
Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45
Emissão indevida
A principal causa é a falta ou divergência em algum dado essencial que não foi especificado em motivos anteriores.
Motivo 59
Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31
Motivo 60
Instrumento inadequado para a finalidade
Motivo 61
Item não compensável
Motivo 64
Arquivo lógico não processado / processado parcialmente
A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada
Aqui estão algumas causas pouco comuns de devolução de cheques, que têm relação com a situação dos bancos envolvidos.
Motivo 71
Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação
Motivo 72
Contrato de compensação encerrado
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP241.175
TRÊS SITUAÇÕES DO VALE TRANSPORTE
Legislação possibilita indenização aos profissionais da saúde incapacitados pelo Covid 19
Legislação possibilita indenização aos profissionais da saúde incapacitados pelo Covid 19
No mês de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.128 , que prevê uma possibilidade de indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19.
Serão beneficiados os profissionais (médicos, enfermeiras, atendentes, etc) que trabalham sem atendimento DIRETO aos pacientes com Covid-19, ou realizarem visitas domiciliares em determinado período de tempo.
Nesse sentido, considera-se profissionais e trabalhadores da saúde:
- como profissões de nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- como profissões de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- são agentes de saúde e de combate a endemias;
- mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos rígidos de saúde para a consecução daquelas atividades. Assim, serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e condução de ambulâncias. Além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- como profissões de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Quem recebe o benefício?
Qualquer profissional nas categorias acima indicadas que testaram positivo e apresentam sequelas definitivas da Covid 19 ou óbito, independente de ser ou não a única causa.
Deverá o beneficiário apresentar um diagnóstico de Covid-19, comprovado por laudos de exames laboratoriais ou relatório médico atestando quadro clínico em decorrência da Covid 19. Para receber a indenização, dependerá de aprovação por perícia médica a ser realizado Perito Médico Federal.
Em lapso de tempo, apenas para situações contraídas em situação emergencial.
Indenização por incapacidade permanente
O valor a ser pago é de R $ 50.000,00 em parcela única
Indenização por óbito
O valor é de R $ 50.000,00, sendo que será pago aos cônjuge, companheiro (a), aos dependentes e herdeiros operados.
Para o dependente, menor de 21 anos, ainda terá uns adicionais, de R $ 10.000,00 por ano para cada um, até completar 21 anos.
Para os dependentes com deficiência, por sua vez, será pago o valor de R $ 50 milhões, independentemente da idade.
Caso exista mais de um beneficiário, uma compensação financeira obrigatória dividir-se proporcionalmente ao cônjuge e cada um dos dependentes.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175
Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada
Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada
Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).
Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.
Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.
Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.
Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.
“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5286756-93.2020.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Incide ISS sobre contrato de cessão de direito do uso de marca, reafirma STF
É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).
No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.
Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.
Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.
Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.
Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
ARE 1.289.257
Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.
Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.
Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.
Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.
Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.
Reorientação jurisprudencial
Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.
De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.
Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.
Situação excepcional
Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.
Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.
Fonte: STJ
Justiça homologa plano de recuperação judicial apesar de rejeição de maior credor quirografário
O juiz André Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.
De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.
Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.
Na sentença, André Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562