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Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Decisão

O caso foi analisado pela TNU na sessão de 14 de setembro, em Brasília

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito.  A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito.

A decisão aconteceu na sessão realizada no dia 14 de setembro, em Brasília, durante um pedido de uniformização interposto pela família do requerente do benefício contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, já que o autor do pedido havia falecido durante o trâmite processual.  A Turma Recursal entendeu também que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros, já que se trata de benefício de caráter personalíssimo.

No pedido de uniformização dirigido à TNU, o autor da ação afirmou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Turma Recursal do Distrito Federal, por diversas vezes, já decidiram de forma antagônica ao entendimento da Turma Recursal de São Paulo sobre a possiblidade de habilitação dos sucessores. Ele solicitou ainda, à Turma Nacional, um julgamento com a apreciação do mérito, para que, sendo reconhecido o benefício devido, seus sucessores possam se habilitar no eventual crédito decorrente.

No entendimento do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo na TNU, comprovados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido, inclusive com pagamento de atrasados. Para o magistrado, o benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável.

Para Koehler, a análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre o direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.

“Sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado da TNU definiu que, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo, nos termos requeridos na inicial. O processo deve voltar à turma de origem para novo julgamento, de acordo com o novo entendimento adotado pela TNU.

A decisão também foi aplicada ao Processo n. 0003238-80.2011.4.03.6318, que tratava da mesma questão e que também teve como relator o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.

PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/residuos-do-beneficio-de-amparo-social-de-falecido-podem-ser-pagos-aos-herdeiros

Meu auxílio doença foi indeferido, o que fazer?

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Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Com base no princípio da fungibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu benefício assistencial a um idoso de 80 anos que requeria aposentadoria, mas não preenchia os requisitos necessários. No entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a faixa etária e as condições de risco social do requerente justificam a substituição. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para implementar o benefício.

O idoso mora no município de Santa Terezinha (SC). Ele ajuizou ação em 2016, depois de ter a aposentadoria negada administrativamente pelo INSS. Apesar de alegar ter trabalhado como bóia-fria (diarista rural) por 25 anos, ele não conseguiu comprovar o tempo total da atividade.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o INSS recorreu ao tribunal. A autarquia voltou a sustentar que a parte autora não preencheria os requisitos necessários à prestação previdenciária, apontando insuficiência de documentos comprobatórios.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ao inteirar-se do caso, determinou, em janeiro deste ano, a realização de um estudo social destinado a verificar a possibilidade de ser concedido ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Após o resultado, a ação voltou a julgamento neste mês.

Conforme Brum Vaz, embora o autor não preencha os requisitos para a aposentadoria, pela faixa etária e a condição de risco social, deve ser aplicado no processo o princípio da fungibilidade, ou seja, quando o pedido inicial é substituído por outro que atende as necessidades do requerente.

“É preciso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante”, analisou o magistrado.

O autor deverá receber um salário mínimo mensal retroativo à data do requerimento administrativo (21/9/2015) com juros e correção monetária.

Benefício assistencial

Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o requerente preencha os seguintes requisitos: condição de incapacidade para o trabalho ou vida independente, ou ser idoso; estar em situação de risco social, em estado de miserabilidade, hiposuficiência econômica ou situação de desamparo.

5068092-73.2017.4.04.9999/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

 

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização por suposta prática de concorrência desleal. O julgamento teve votação unânime.

Consta dos autos que uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra ex-sócios que, após deixarem de integrar seu quadro societário, constituíram nova empresa e passaram a prestar serviços para um centro hospitalar, antigo cliente da autora da ação. A alegação era de que a concorrência desleal teria se caracterizado em razão da relação de proximidade que os ex-sócios possuíam com funcionários do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois, além de inexistir no contrato social entre as partes qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda.

Apelação nº 1029672-08.2015.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Fonte: TJSP

Direito animal – erro médico veterinário

Processo nº 0000692-16.2012.8.26.0022(022.01.2012.000692)Juizado Especial Cível e Criminal -Foro de Amparo Vistos. Dispensado de relatório nos termos da Lei nº 9099/95. O animal do requerente foi levado ao consultório da requerida para que esta realizasse, como sempre fazia, a remoção de tártaros (tartarectomia). No dia 05 de agosto de 2011, o animal foi encaminhado para o procedimento mencionado apresentando boa saúde e não manifestando sintomas visíveis de qualquer enfermidade. Ao dar início ao procedimento, a requerida fez uso de anestesia geral no animal, sem ter previamente solicitado ou realizado qualquer exame. A remoção de tártaro teve início por volta das 11:00h e terminou em torno de 12:30h. O animal foi liberado a partir das 16:30h. No horário marcado o autor lá compareceu, mas como o bicho ainda não estava totalmente recuperado, a requerida solicitou que o mesmo retornasse cerca de duas horas depois, o que foi feito. Assim, por volta das 18:00h foi dada alta ao cão e este foi levado de volta pra casa pelo pai do autor. Em casa o cão se apresentava apático e já não conseguia caminhar e manter-se em pé. Referido comportamento causou estranheza, vez que nas oportunidades anteriores a recuperação foi rápida e o animal não apresentou sinais de desconforto. Com o passar das horas as dores foram se intensificando. Realizado contato com a requerida, foram receitados analgésicos e bolsas de compressa quente, mas não houve melhora. Segundo relato do autor, a requerida dizia nos contatos mantidos que não era nada grave e que, por ser um cão muito delicado, deveria ser alguma dor muscular proveniente da injeção. Passadas algumas horas, o animal veio a óbito e foi encaminhado para necropsia, no laboratório de patologia e biologia molecular VetPat, em Campinas. O laudo de necropsia juntado às fls. 26-27 indica que o animal faleceu em virtude de síncope cardíaca associada a provável quadro de discrasia sanguínea. O médico veterinário Guilherme Durante Cruz, ouvido em sede de instrução, disse que a discrasia sanguínea “seria facilmente constatada no exame de hemograma que não foi realizado no pré-operatório. (…) a situação de discrasia sanguínea, muitas vezes, é sub-clínica, ou seja, o animal pode possuir discrasia sanguínea mesmo estando aparentemente saudável para o veterinário e para o proprietário. A morte do cachorro do autor não ocorreu somente pela discrasia. Somado a isso tem-se como causa a própria realização do procedimento cirúrgico, com a aplicação de anestésico. O anestésico potencializou o sub-quadro clínico do cachorro do autor. É prática comum entre os veterinários solicitarem exames preliminares antes da aplicação de qualquer anestésico” (grifo meu) (fls. 193-194). Em resumo: a culpa da autora foi na modalidade negligência, por tem aplicado anestesia geral no animal, sem antes ter realizado ou mesmo solicitado qualquer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 112/12 1 exame. Não foi feito nem um simples hemograma, o quepoderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal. Passemos à fixação do danos. No que atine ao dano moral, em se tratando de animal de estimação e de convívio diário, qualquer valor que se fixe não será o bastante para calar a dor da perda. Contudo, também não se pode fixar valor exorbitante. Nesse sentido, fixo os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a requerida deveria ressarcir o autor R$ 300,00 pelo procedimento cirúrgico (fls. 52), R$ 220,00 pelo exame de necropsia (fls. 52) e R$ 800,00 pelo valor material do animal (fls.54), o que redundaria em R$ 1.320,00. Como o pedido do autor limitou-se a R$ 1.100,00 (fls. 16), será este o patamar fixado a título de danos materiais. Passo a examinar o pedido contraposto. As requeridas pretendem indenização pelos danos morais sofridos em face das matérias propagadas pelo autor perante a comunidade. No que concerne aos comentários na rede social do facebook, nota-se que o autor em momento algum ofende ou ataca tanto a empresa como a pessoa física de sua responsável. No que se refere à matéria publicada no Jornal “A Tribuna”, em 7 de outubro de 2011, verifico que é apenas uma narrativa de uma convivência entre o cão, que teve avida ceifada, e seu dono. Muito embora mencione o nome da profissional, não vislumbro qualquer fato que possa imputar ato ilícito capaz de insculpir ou reconhecer a figura do dano moral pretendido. Fica, pois, afastado. Por todo o exposto e considerando oque mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta decisão até o seu efetivo pagamento e de R$ 1.100,00 (fls. 16), a título da danos materiais, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por K.C.F.P. MICHELINI & CIA. LTDA (CLÍNICA VETERINARIA AUAU-MIAU) e KÁTIA CRISTINA FERNANDES PEREIRA MICHELINI, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.

Até quando tenho que pagar a pensão alimentícia?

Muito se discute atualmente sobre até quando o pai na maioria das vezes tem que continuar pagando pensão a o filho(a).

Com o código civil, a maioridade atualmente passa a ser com 18 anos de idade, momento em que a dependência econômica deixa de ser presumida, passando ao alimentado comprovar a efetiva necessidade de manutenção do benefício.

Certamente por esse motivo, muitos acreditam que ao fazer 18 anos, a obrigação se extingue automaticamente, o que é uma inverdade. Exceção é a situação de existir previsão em sentença ou Acórdão, ou mesmo acordo judicial que prevê que a obrigação alimentar extingue com 18 anos.

Nesse diapasão, faz-se necessário que o alimentante entre com uma ação, pedindo ao Poder Judiciário a exoneração da obrigação no pagamento alimentar, sendo que certamente a extinção da obrigação apenas se dará após o contraditório, ou seja, após a citação do alimentado.

Sobre o tema, inclusive o STJ, possui Súmula de número 358, que diz:

Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

Desta forma, para exonerar a obrigação alimentar, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação judicial através de advogado para realizar o pedido perante o Poder judiciário.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

É possível receber benefício de auxílio doença e auxílio acidente ao mesmo tempo?

 

 

É possível receber benefício de auxílio doença e auxílio acidente ao mesmo tempo?

 

Sim, desde que o auxílio doença seja originado por enfermidade diferente a que concedeu o auxílio acidente.

 

Danilo Ortiz

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

Data: 13/09/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a um voto de definir uma questão de grande impacto financeiro para alguns setores empresariais: a possibilidade de o trabalhador receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. O julgamento, por meio de recurso repetitivo, foi iniciado ontem (11/9) e está com placar apertado. São sete votos contrários e seis a favor.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.

Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.

O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.

Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”

Fonte: Valor Econômico

Médico é condenado a 10 anos por morte de paciente

Médico é condenado a 10 anos por morte de paciente

Júri reconheceu que ele assumiu o risco de produzir o resultado

Tribunal do Júri de Ananindeua condenou o médico Gercino Corrêa da Costa a 10 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, pelo homicídio de Margarida Silva Ferreira. O júri reconheceu o dolo eventual, ou seja, que o médico assumiu o risco de produzir o resultado. A vítima faleceu em outubro de 2010 após procedimento cirúrgico realizado pelo médico. Como o réu respondeu ao processo solto, a juíza concedeu direito para que ele apele da sentença em liberdade. A sessão de julgamento, presidida pela juíza Cristina Collyer, ocorreu no último dia 12 de setembro.

De acordo com o processo, a vítima foi submetida a cirurgia realizada pelo acusado no dia 30 de setembro de 2010 e foi a óbito na madrugada do dia 1º de outubro de 2010 em razão de choque hemorrágico por cirurgia complicada. Foi apurado na investigação que Margarida, ao retornar na sala de cirurgia, informou que o procedimento estava aberto e sentia muita dor. Naquele momento, a filha da vítima acionou a enfermeira, que a orientou a falar com o médico plantonista. Ao verificar o ocorrido, o plantonista entrou em contato com o Gercino, solicitando para que retornasse ao hospital para que o mesmo finalizasse a cirurgia. Então, a vítima foi levada ao centro cirúrgico novamente às 23h do dia 30, retornando às 1h do dia 1º de outubro, acordando às 4h com muitas dores na costa e vomitando, vindo a óbito naquela noite.

Em sua sentença, a magistrada destacou que “que é inquestionável o fato de que o acusado agiu de forma inconsequente, agindo de forma atípica do que se esperava de um procedimento de histerectomia, causando demasiado sofrimento à vítima, a qual foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo o segundo realizado sem anestesia, apenas sedação, causando-lhe considerável sofrimento, não adotando todos os protocolos médicos necessários”. Acrescentou ainda “que é dever do médico exercer suas funções com zelo e prudência, fato este que não ocorreu no presente caso, vez que restou cristalino no bojo processual que o acusado foi contrário a todos protocolos médicos, conduzindo ao mais profundo juízo de reprovabilidade”.

Na sessão de júri, o Ministério Público foi representado pelo promotor Daniel Azevedo e atuaram na defesa do acusado os advogados Américo Leal e o Arthemio Leal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Segundo consta nos autos, equipe médica agiu culposamente ao prestar atendimento inadequado no parto em que o recém-nascido foi a óbito.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre pelo óbito de recém-nascido na Maternidade Bárbara Heliodora. A decisão, publicada na edição nº 6.425 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 11).

Nos autos, verificou-se que a equipe médica agiu culposamente ao deixar de proporcionar o atendimento adequado. Por isso, cada um dos pais deve ser indenizado em R$ 50 mil, pelos danos morais.

Entenda o caso

A mãe teve o acompanhamento pré-natal apropriado, realizado pela rede pública de saúde durante toda a gravidez. No dia da admissão na maternidade ela preencheu a ficha de atendimento às 15h do dia 30, e o parto cesáreo ocorreu às 21h do dia 31.

Durante esse período, a grávida ficou a espera pelo pretenso parto normal e estava acompanhada pela equipe de enfermagem. No dia seguinte, houve intervenção médica, que prescreveu medicação para o induzimento do parto. Ainda assim, a cirurgia ocorreu 13h depois do induzimento.

De acordo com o laudo, “tão logo ocorreu o nascimento do bebê, fez-se necessária a sua entubação, tratando-se de bebê não ativo, hipotônico, frio, cianose, muito pálido”, que veio a óbito pouco depois de nascer.

Contudo, na Apelação Cível, o ente público alegou que não há provas de falha no atendimento, nem dolo dos profissionais. Alegou ainda que “a prática médica trata-se de obrigação de meio, não de resultado”.

Decisão

Tratando-se de gestação de baixo risco, com pré-natal realizado de forma adequada, na qual o bebê estava com 40 semanas, mais os dois dias de espera no hospital, restou comprovado o nexo de causalidade e a omissão estatal, sendo então a responsabilidade objetiva do apelante.

Em seu voto, a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, confirmou que não há outra conclusão, que não seja que o óbito se deu em razão de falha no atendimento médico prestado, decorrente da demora na realização do parto cesáreo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre