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Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.

 

  A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.
Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027726-86.2019.8.26.0576

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Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.
Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.
Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou.
“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.
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DISCRIMINAÇÃO POR IDADE REVERTE JUSTA CAUSA E GERA INDENIZAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO POR IDADE REVERTE JUSTA CAUSA E GERA INDENIZAÇÃO

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade.

Segundo a instituição, o autor faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21/1 a 1º/2/2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. Ainda de acordo com a ré, no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), o profissional novamente se ausentou, quando então foi dada a justa causa. Nessa última ocasião, o homem apresentou atestado médico.

Na sentença, a magistrada explica que etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação com base na idade, levando a perdas, desvantagens e injustiças, ocorrendo com maior frequência no mercado de trabalho. “(…) o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum”.

A julgadora cita também o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade. E esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do profissional. Para a juíza, a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”. Ela concluiu a decisão afirmando que considera o valor “justo, razoável e até módico”.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057 TRT2

Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

por RS — publicado há 15 horas

A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura securitária.

O autor relata que é proprietário de um veículo popular e que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no ato da contratação.

A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o que configura a sua revelia. Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por parte do condutor, durante o período contratual.

Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se opôs no momento da contratação.

Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

 0703178-08.2023.8.07.0011

TJDF

Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

por AR — publicado há 18 horas

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado (ASSUPERO) a indenizar uma ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. A ré terá que reembolsar os valores pagos pela estudante e indenizá-la a título de danos morais.

Narra a autora que cursou Engenharia Civil na Universidade Paulista, mantida pela ré. Informa que a nota da disciplina “Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” não foi lançada em tempo hábil, o que resultou na sua reprovação. Diz que, em razão disso, foi obrigada a repetir a disciplina no semestre seguinte. Defende que houve conduta ilícita por parta da instituição e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ASSUPERO reconheceu que houve erro no lançamento da nota da disciplina. Diz que as notas das demais disciplinas foram colocadas no histórico escolar de forma correta e as provas disponibilizadas para a autora. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Decisão 1ª Vara Cível de Brasília concluiu que a “ré efetivamente falhou na prestação do serviço educacional referente à matéria ‘Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” e a condenou a indenizar a ex-aluna pelos danos materiais e morais. Na sentença, a magistrada observou que as provas do processo mostram que, embora a matéria tenha sido cursada e concluída com êxito no primeiro semestre de 2018, a autora constava como reprovada na data de emissão do histórico escolar, em janeiro de 2019.

Ao analisar os recursos tanto da autora quanto da ré, a Turma esclareceu que é dever da instituição de ensino “a organização e a exatidão das informações contidas no histórico escolar”. De acordo com o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados e indenizar a estudante pelos danos sofridos.

“A aluna teve adiada a conclusão de seu curso, foi obrigada a frequentar e pagar por um semestre a mais uma matéria na qual estava aprovada. Isso, somado ao constrangimento de ver-se reprovada e adiados projetos profissionais, merece a reprimenda com a indenização por danos morais”, explicou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ASSUPERO a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir os custos que a estudante teve para cursar novamente a matéria.

A decisão foi unânime.

0704706-49.2019.8.07.0001 TJDF

Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

por RS — publicado há 17 horas

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0720060-41.2024.8.07.0001

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve suspensa a exigência de carga horária de 160 horas, bem como para determinar que os pedidos de registro de radialista sejam reapreciados e, satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na lei e no regulamento, deferidos mediante a apresentação de certificado de 80 horas até que se promova a regulamentação da matéria.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou não haver exigência expressa de carga horária mínima, nem na lei de regência dos radialistas, nem no decreto que a regulamenta.

Segundo o magistrado, consta dos autos documentação a demonstrar que a administração aceitou, reiteradamente, diplomas referentes a curso de radialistas com carga horária de 80 horas e com base nesses diplomas expediu o respectivo atestado de capacitação profissional necessário ao registro de radialista.

O desembargador federal sustentou que “a alteração súbita da exigência de carga horária que representa o dobro da que até então vinha sendo reiteradamente aceita pela Administração não se afigura em conformidade com a segurança jurídica que deve emanar de todos os atos da Administração (art. 2º, caput, Lei 9.784/99).

Destaca-se que, visando à concreção da segurança jurídica, o art. 2º, IX, da Lei 9.784/99 determina a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, o que não ocorreu no caso em tela.

Processo: 1009546-57.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2024

 

Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

02/05/2024 | Notícias | 0 Comentários

A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV. No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica. O julgamento do recurso foi realizado no dia 5 de março.

O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.

Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.

No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma. Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”. E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.

O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.

Fonte: Portal TRF6 (https://portal.trf6.jus.br/1a-turma-anula-sentenca-que-negou-beneficio-a-portadora-de-hiv-sem-levar-em-conta-estigma-social/)

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

A concessão do benefício previdenciário deverá ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao seguro, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivas pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para tração, considerando o adicional de insalubridade.

Aposentado obtém direito a adicional por insalubridade na Justiça Federal

No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou expôs os agentes contratados à saúde.

A decisão de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.

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Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal José Godinho Filho, que afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes contratados, de modo que caberia ao INSS orientá-lo devidamente sobre o direito à aposentadoria especial.

 

Clique  aqui  para ler a decisão
Processo 1030786-49.2022.4.01.3500

Fonte: Conjur

Ortiz Camargo Advogados.

Advogado especialista em direito previdenciário na cidade de Indaiatuba, Campinas e on line.

O escritório ortiz camargo Advogados, com sedes nas cidade de Indaiatuba e Campinas, são especialista em direito previdenciário.

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.