Category Archives: advocacia direito público

STF vai decidir se Anvisa pode proibir venda de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação

STF vai decidir se Anvisa pode proibir venda de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação

O recurso, contra decisão que proibiu o Município de São Paulo de aplicar sanções a uma farmácia por manipular e vender produtos de cannabis, teve repercussão geral reconhecida.

11/11/2024 16:36 – Atualizado há 18 horas atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a validade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe as farmácias de manipulação de comercializarem produtos à base de cannabis. Segundo a Anvisa, a comercialização deve ser feita exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante a apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

A controvérsia é tema do Recursos Extraordinário com Agravo (ARE) 1479210, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1341) no plenário virtual. A data do julgamento ainda será definida, e a tese fixada pelo STF deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão que impedia o Município de São Paulo (SP) de aplicar a uma farmácia de manipulação sanções por infração sanitária, como advertência, multa ou até cancelamento do alvará de funcionamento, por vender produtos de cannabis. Segundo o TJ-SP, a Resolução Colegiada 327/2019 da Anvisa extrapolou as atribuições da agência, pois criou uma distinção não prevista em lei entre farmácias com e sem manipulação.

No recurso, o município argumenta que não é possível manipular e comercializar produtos de cannabis sem autorização sanitária, por se tratar de substância psicotrópica sujeita a controle especial, para prevenir e detectar desvios. Também sustenta que a manipulação e comercialização dos derivados da cannabis é uma questão de saúde pública e deve ser tratada com rigor técnico por especialistas da área médica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes observou que essa questão tem sido alvo de decisões dos tribunais estaduais, tanto validando a resolução quanto considerando que a norma extrapolou o poder regulamentar da Anvisa. Na sua avaliação, a controvérsia tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, e o interesse por sua definição não abrange apenas as partes envolvidas.

(Pedro Rocha/CR//CF) https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-decidir-se-anvisa-pode-proibir-venda-de-produtos-a-base-de-cannabis-em-farmacias-de-manipulacao/

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.  
A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.
O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator.
Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=104846&pagina=1

Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, calor, substâncias químicas, entre outros. Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição devido ao desgaste provocado pelas condições de trabalho.

Com a Reforma da Previdência, promulgada em 13 de novembro de 2019, as regras para a aposentadoria especial foram modificadas, afetando tanto o tempo de contribuição quanto a idade mínima para a concessão do benefício. Abaixo, explicamos as regras antes e depois da reforma.

Aposentadoria Especial Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial não exigia idade mínima. O trabalhador poderia se aposentar apenas com base no tempo de contribuição, que variava conforme o grau de risco da atividade:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco leve, como trabalho em hospitais, laboratórios, indústrias de alimentos, etc.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco moderado, como mineração de superfície e trabalhos expostos a agentes químicos e físicos.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco grave, como mineração subterrânea e trabalhos com exposição a amianto.

Além do tempo de contribuição, era necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Fórmula de Cálculo

O valor da aposentadoria especial era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário (caso fosse mais vantajoso). Para muitos, a aposentadoria especial era integral, sem a aplicação do fator previdenciário, o que tornava esse benefício especialmente atrativo.

Aposentadoria Especial Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Com a Reforma da Previdência, foram introduzidas mudanças significativas nas regras para a aposentadoria especial, incluindo a exigência de idade mínima e alterações na forma de cálculo do benefício.

1. Regras de Transição

Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma, foram criadas regras de transição, combinando o tempo de contribuição com uma pontuação mínima:

  • 25 anos de contribuição + 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 20 anos de contribuição + 76 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 15 anos de contribuição + 66 pontos (idade + tempo de contribuição).

2. Novas Regras (Para Quem Entrou no Mercado Após a Reforma)

Para quem começou a contribuir após a reforma, as novas regras são:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Exige-se também 60 anos de idade para atividades de risco leve.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Exige-se também 58 anos de idade para atividades de risco moderado.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Exige-se também 55 anos de idade para atividades de risco grave.

3. Fórmula de Cálculo

Após a reforma, o cálculo do valor da aposentadoria especial mudou. Agora, o valor do benefício é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição (sem excluir os 20% menores salários), o que pode reduzir o valor final do benefício.

  • O trabalhador receberá 60% da média de todos os salários de contribuição, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para atividades de risco moderado e leve, e 15 anos para atividades de risco grave.

Considerações Finais

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência tornaram as regras para a aposentadoria especial mais rigorosas, com a introdução de idade mínima e a alteração na forma de cálculo do benefício. Trabalhadores que já estavam próximos de se aposentar antes da reforma devem verificar se estão enquadrados nas regras de transição, enquanto aqueles que começaram a contribuir após a reforma devem se planejar conforme as novas exigências.

É importante que os trabalhadores que atuam em atividades especiais se informem sobre seus direitos e busquem orientação profissional para garantir que todas as condições para a concessão da aposentadoria especial sejam cumpridas. Com planejamento e atenção às regras, é possível garantir uma aposentadoria que reflita adequadamente o esforço e as condições de trabalho ao longo da vida.

Se você precisa de mais informações ou de assistência para planejar sua aposentadoria especial, não hesite em procurar orientação com um advogado especializado ou um consultor previdenciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado OAB/SP 241.175

Especialista em dieito Previdenciário.

Regras da Aposentadoria do Professor no Brasil

Regras da Aposentadoria do Professor no Brasil

A aposentadoria dos professores possui regras específicas no Brasil, devido à natureza diferenciada e à importância da profissão. Estas regras variam conforme o tipo de vínculo do professor (se é da rede pública ou privada) e as reformas previdenciárias que ocorreram ao longo do tempo. A seguir, apresentamos as principais regras vigentes para a aposentadoria dos professores.

1. Aposentadoria dos Professores da Rede Privada (INSS)

Os professores da rede privada seguem as regras gerais do INSS, com algumas diferenciações.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição
  • Regra Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 30 anos de contribuição exclusivamente em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
    • Mulheres: 25 anos de contribuição exclusivamente em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
  • Regra de Transição
    • Sistema de Pontos: A soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir:
      • Homens: 91 pontos (em 2023), com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 100 pontos.
      • Mulheres: 81 pontos (em 2023), com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 92 pontos.
    • Idade Mínima Progressiva:
      • Homens: 56 anos (em 2023), aumentando 6 meses por ano até atingir 60 anos.
      • Mulheres: 51 anos (em 2023), aumentando 6 meses por ano até atingir 57 anos.
Aposentadoria por Idade
  • Regra Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.
    • Mulheres: 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.
  • Regra Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 20 anos de contribuição.
    • Mulheres: 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.

2. Aposentadoria dos Professores da Rede Pública (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS)

Para os professores da rede pública, as regras também variam dependendo se são federais, estaduais ou municipais. As regras a seguir são as gerais para os professores federais, mas podem haver variações conforme o ente federativo.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição
  • Regra Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
    • Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
  • Regra de Transição
    • Sistema de Pontos: A soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir:
      • Homens: 96 pontos (em 2023), com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 105 pontos.
      • Mulheres: 86 pontos (em 2023), com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 92 pontos.
    • Idade Mínima Progressiva:
      • Homens: 56 anos (em 2023), aumentando 6 meses por ano até atingir 60 anos.
      • Mulheres: 51 anos (em 2023), aumentando 6 meses por ano até atingir 57 anos.
Aposentadoria por Idade
  • Regra Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
    • Mulheres: 60 anos de idade e pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
  • Regra Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)
    • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
    • Mulheres: 62 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Considerações Finais

As regras da aposentadoria para professores foram modificadas significativamente pela Reforma da Previdência de 2019. É importante que cada professor, seja da rede pública ou privada, consulte um advogado especializado ou um consultor previdenciário para obter informações atualizadas e específicas para sua situação. Com essas orientações, os professores podem planejar sua aposentadoria de maneira mais segura e informada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado

Educação Inclusiva para Pessoas com Autismo

Educação Inclusiva para Pessoas com Autismo

A educação inclusiva é um direito fundamental garantido a todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a educação inclusiva representa uma oportunidade crucial para o desenvolvimento pessoal, social e acadêmico, promovendo sua participação plena e efetiva na sociedade.

Princípios da Educação Inclusiva

A educação inclusiva se baseia em princípios de igualdade e não discriminação, buscando eliminar barreiras que impedem a plena participação de todos os estudantes. Esses princípios são reforçados pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI).

Direitos das Pessoas com Autismo na Educação

  1. Acesso à Educação Regular
    • Pessoas com autismo têm o direito de frequentar escolas regulares, juntamente com seus pares sem deficiência. As instituições de ensino devem garantir a matrícula e a permanência desses estudantes em classes comuns, proporcionando um ambiente acolhedor e inclusivo.
  2. Adaptação Curricular
    • As escolas devem adaptar o currículo e as atividades pedagógicas para atender às necessidades individuais dos estudantes com autismo. Isso pode incluir a modificação de métodos de ensino, a utilização de recursos visuais e tecnológicos, e a personalização das avaliações.
  3. Atendimento Educacional Especializado (AEE)
    • O AEE é um serviço de apoio oferecido no contraturno escolar, que inclui atividades, recursos e estratégias pedagógicas específicos para os estudantes com autismo. O objetivo é complementar e suplementar o aprendizado, facilitando a inclusão na sala de aula regular.
  4. Profissionais de Apoio
    • A presença de profissionais de apoio, como auxiliares, monitores e mediadores, é fundamental para auxiliar os estudantes com autismo em suas atividades diárias e promover sua autonomia. Esses profissionais atuam em colaboração com os professores, pais e equipe escolar.
  5. Ambiente Escolar Acessível
    • As escolas devem garantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal. Isso inclui a eliminação de barreiras arquitetônicas, a disponibilização de recursos tecnológicos e de comunicação aumentativa e alternativa, e a promoção de uma cultura escolar inclusiva e respeitosa.

Desafios e Estratégias para a Inclusão

A inclusão de pessoas com autismo no ambiente escolar apresenta desafios que demandam compromisso e ações coordenadas entre educadores, gestores, famílias e a comunidade. Algumas estratégias eficazes incluem:

  1. Formação Continuada dos Educadores
    • É essencial que os professores e demais profissionais da educação recebam formação continuada sobre as características do autismo, as estratégias pedagógicas inclusivas e o uso de recursos tecnológicos e pedagógicos. A capacitação constante contribui para a construção de práticas educativas mais eficazes e inclusivas.
  2. Parceria com as Famílias
    • A colaboração entre a escola e as famílias é fundamental para o sucesso da inclusão. As famílias devem ser envolvidas no processo educacional, participando de reuniões, planejamentos e avaliações. A troca de informações e o apoio mútuo fortalecem o desenvolvimento dos estudantes.
  3. Planejamento Individualizado
    • O desenvolvimento de Planos Educacionais Individualizados (PEI) é uma prática importante para atender às necessidades específicas dos estudantes com autismo. O PEI deve ser elaborado com a participação de toda a equipe escolar, da família e, sempre que possível, do próprio estudante.
  4. Utilização de Recursos Tecnológicos
    • As tecnologias assistivas e os recursos digitais podem ser grandes aliados na educação inclusiva. Ferramentas como aplicativos, softwares educativos, e dispositivos de comunicação aumentativa e alternativa ajudam a facilitar o aprendizado e a interação dos estudantes com autismo.

Benefícios da Educação Inclusiva

A educação inclusiva traz benefícios significativos não apenas para os estudantes com autismo, mas para toda a comunidade escolar. Entre os principais benefícios, destacam-se:

  • Desenvolvimento Pessoal e Acadêmico: A inclusão promove o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes com autismo, proporcionando um ambiente enriquecedor e estimulante.
  • Diversidade e Respeito: A convivência com a diversidade favorece a empatia, o respeito e a valorização das diferenças, preparando todos os estudantes para uma sociedade mais inclusiva e justa.
  • Melhoria do Ambiente Escolar: A inclusão contribui para a construção de uma cultura escolar mais acolhedora e colaborativa, beneficiando toda a comunidade educativa.

Considerações Finais

A educação inclusiva é um direito inalienável e uma responsabilidade coletiva. Para garantir que pessoas com autismo tenham acesso a uma educação de qualidade, é necessário um esforço conjunto de educadores, gestores, famílias e sociedade. A promoção de práticas inclusivas não apenas cumpre a legislação vigente, mas também reforça o compromisso com uma sociedade mais equitativa, onde todos possam desenvolver seu potencial máximo.

Se você tem um filho com autismo ou conhece alguém que precisa de orientação sobre educação inclusiva, procure informações junto às secretarias de educação, organizações especializadas e profissionais da área. A inclusão começa com a conscientização e o compromisso de cada um de nós.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Direitos das Pessoas com Autismo

Direitos das Pessoas com Autismo

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a uma série de benefícios e direitos garantidos por lei no Brasil. Esses direitos visam promover a inclusão social, garantir o acesso à saúde, educação, trabalho e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e suas famílias. A seguir, abordaremos alguns dos principais direitos, benefícios do INSS, redução de impostos e tratamentos médicos disponíveis para pessoas com autismo.

Benefícios no INSS

  1. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
    • O BPC é um benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que garante um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência, incluindo o autismo, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
    • Para solicitar o BPC, é necessário agendar uma avaliação no INSS e apresentar documentos que comprovem a deficiência e a situação socioeconômica da família.
  2. Aposentadoria por Invalidez
    • Pessoas com autismo que estejam incapacitados permanentemente para o trabalho podem ter direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumpram os requisitos de carência e qualidade de segurado.
    • O requerimento deve ser feito junto ao INSS, acompanhado de laudos médicos e outros documentos que comprovem a condição de incapacidade.
  3. Auxílio-Doença
    • Se a pessoa com autismo estiver temporariamente incapaz para o trabalho, pode solicitar o auxílio-doença. É necessário comprovar a incapacidade com laudos médicos e passar por perícia no INSS.

Redução de Impostos

  1. Isenção de Imposto de Renda
    • Pessoas com autismo e que recebem aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive complementações, têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre esses rendimentos. A solicitação deve ser feita junto ao órgão pagador, com apresentação de laudos médicos que comprovem a condição.
  2. Isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF na Compra de Veículos
    • A Lei nº 8.989/1995 prevê a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos adaptados para pessoas com deficiência, incluindo autismo.
    • Além do IPI, é possível obter isenção de ICMS, IPVA e IOF, dependendo da legislação estadual. É necessário apresentar laudos médicos, comprovantes de renda e outros documentos específicos para cada isenção.

Tratamento Médico

  1. Cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
    • O SUS oferece tratamento gratuito para pessoas com autismo, incluindo consultas médicas, terapias ocupacionais, fonoaudiologia, psicologia, e outros serviços especializados.
    • É possível acessar serviços de saúde mental e reabilitação em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), unidades básicas de saúde e hospitais públicos.
  2. Planos de Saúde
    • De acordo com a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), os planos de saúde são obrigados a cobrir o diagnóstico e o tratamento do autismo, incluindo consultas, terapias e medicamentos.
    • Os tratamentos devem ser prescritos por um médico e acompanhados por uma equipe multidisciplinar.
  3. Tratamentos Multidisciplinares
    • O tratamento de pessoas com autismo geralmente envolve uma equipe multidisciplinar que pode incluir pediatras, psiquiatras, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais.
    • Terapias como Análise do Comportamento Aplicada (ABA), integração sensorial, e terapias de fala e linguagem são comumente utilizadas para ajudar no desenvolvimento e na melhoria da qualidade de vida.

Educação e Inclusão

  1. Educação Inclusiva
    • A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) garante que crianças e jovens com autismo tenham direito à educação inclusiva em escolas regulares. As instituições de ensino devem promover a adaptação curricular e fornecer os recursos necessários para o desenvolvimento do estudante com autismo.
    • As escolas devem disponibilizar profissionais de apoio, materiais adaptados e outras medidas para garantir o acesso à educação de qualidade.
  2. Atendimento Educacional Especializado (AEE)
    • As escolas devem oferecer o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno escolar, que inclui atividades e recursos pedagógicos específicos para atender as necessidades dos estudantes com autismo.

Considerações Finais

Os direitos das pessoas com autismo são fundamentais para promover a inclusão, a igualdade de oportunidades e a qualidade de vida. É essencial que as famílias e os próprios indivíduos estejam cientes desses direitos e saibam como acessá-los. Em caso de dúvidas ou dificuldades, é recomendável buscar orientação junto a profissionais especializados, advogados ou organizações que defendem os direitos das pessoas com deficiência.

Se você ou alguém que você conhece tem autismo e precisa de orientação sobre seus direitos, não hesite em procurar ajuda. A informação é uma poderosa ferramenta para garantir que todos possam viver com dignidade e respeito.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – OABSP 241.175

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11/06/2024

RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

#ParaTodosVerem: Mulher sentada, desfocada faz o sinal de “Pare!” com a mão.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

TRT15

Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

Servidor público é condenado por estelionato contra idosos

por CS —  publicado  há 15 horas

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a  cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o  réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o  réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros  e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a  vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a  autoria e a materialidade do crime são comprovadas  por meio do inquérito policial,  impressões  de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a  promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem,  vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a  vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .

A sentença foi mantida por  unanimidade .

Acesse o PJe2 e verifique o processo:  0735445-34.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa

 

Direito Digital – Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso –

Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso

11/07/2024

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.

A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829