Category Archives: advocacia direito público

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício  

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

 Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 30/08/2022

Fonte: TRF1

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

 

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e os sindicatos que representam seus empregados se reuniram nesta quinta-feira (29), no Tribunal Superior do Trabalho, e chegaram a um acordo parcial para pôr fim à greve da categoria. Após diversas rodadas de negociação conduzidas pela ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou acertado que as cláusulas de natureza social ficarão mantidas, mas as econômicas irão a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), após aprovadas em assembleia. O retorno ao trabalho está previsto para as 14h de amanhã (30).

O dissídio coletivo de greve foi ajuizado em maio do ano passado pela Ebserh visando à declaração de abusividade da paralisação promovida na época e que envolvem as negociações coletivas relativas aos períodos entre 2021 e 2023. No curso do processo, as partes fizeram um acordo no início de fevereiro de 2022 para pôr fim a greve. Todavia, segundo a ministra, depois de retomadas as negociações e após várias tentativas de promover uma conciliação, as partes não conseguiram realizar um acordo capaz de pôr fim ao processo. No dia 21 deste mês, a greve foi retomada.

Cláusulas sociais
De acordo com a negociação de ontem, ficarão mantidas todas as cláusulas de natureza social da sentença normativa 2019/2020, por três anos.

Cláusulas econômicas
Sem consenso entre as partes desde o início das negociações, as cláusulas econômicas não foram objeto do acordo. Na audiência, a Ebserh reiterou que não estava autorizada a tratar do tema. Segundo a empresa, há impedimentos na atual Lei Eleitoral para a concessão de reajustes salariais, que também esbarram nas diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest).

Nesse sentido, a relatora disse que as entidades devem se reunir em assembleia e detalhar as cláusulas econômicas a serem levadas a julgamento. “Não posso levar o caso à SDC sem que as cláusulas estejam especificadas”, observou.

Com isso, as entidades se comprometeram a se reunir nesta sexta-feira (30) em assembleia e terão até segunda-feira (3) para enviar as reivindicações ao TST. Segundo elas, as cláusulas de natureza econômica tratam de reajuste salarial, auxílio-alimentação e repercussão econômica sobre algumas parcelas.

Dias parados
Também ficou definido na audiência que as horas relativas à greve poderão ser compensadas pelo banco de horas, no período máximo de 90 dias, a partir de 1° de outubro. Também é facultada, no mesmo prazo, a utilização do abono do ACT relativo a 1º/3/2022 a 28/2/2023. A empresa se comprometeu a não discutir a abusividade da greve.

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Unidades da 1ª RAJ atendem 7ª e 9ª regiões.

 

Desde a última sexta-feira (23), as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) – Grande São Paulo tiveram a competência territorial ampliada, para abarcar as ações da 7ª RAJ (com sede em Santos) e 9ª RAJ (com sede em São José dos Campos). As varas têm competência para processos relativos à Direito de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96), franquia (Lei nº 8.955/94), falências, recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nº 11.101/05), incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como a matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (envolvendo sociedade anônima do futebol).

A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 877/22, do TJSP, que também criou mais duas Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Estado. Uma estará sediada em São José do Rio Preto e abrangerá as ações da 2ª RAJ – Araçatuba, 5ª RAJ – Presidente Prudente e 8ª RAJ – São José do Rio Preto. A outra unidade terá como sede a Comarca de Ribeirão Preto e receberá ações da 3ª RAJ – Bauru e 6ª RAJ – Ribeirão Preto.

Em junho, a Resolução nº 868/22 do TJSP já havia criado a 1ª e a 2ª Varas Regionais Empresariais, com competência na 4ª e na 10ª RAJs, que abrange Campinas e Sorocaba, respectivamente. A previsão é que as varas regionais localizados no interior sejam instaladas no primeiro semestre do próximo ano e, de acordo com a resolução, não haverá redistribuição de feitos já em andamento.

A minuta da Resolução nº 877/22 foi aprovada por unanimidade do Órgão Especial na sessão do último dia 14. Na ocasião, o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, destacou que a experiência mostrou a necessidade da instalação das varas empresariais, que são unidades especializadas, com competência territorial ampla. “Com as instalações vamos conseguir cobrir todo o estado de São Paulo, o que traz benefícios enormes em termos de segurança jurídica, de uniformidade de jurisdição. E essa segurança é transmitida a toda sociedade, em especial na área empresarial, onde se reclama tanto do custo Brasil”, afirmou.

O presidente também lembrou que o Tribunal paulista começou com a instalação das câmaras empresariais, em 2005, depois as varas empresariais, colaborando com a redução desse custo Brasil pela uniformidade das decisões, pela previsibilidade e pela transparência. “Temos trabalhado para que haja a difusão dessas varas e, com isso, enaltecer não apenas o TJSP, mas o Estado de São Paulo”, ressaltou.

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança
Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família
Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade
Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000

Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

TFR1
Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

STJ define procedimentos para preenchimento de vagas do TRF6 e abre editais para juízes interessados

Em cumprimento à Lei 14.226/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 15/2022 – que estabelece a distribuição de vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) – e a Resolução STJ/GP 16/2022 – que define os procedimentos a serem adotados para a formação do quadro de desembargadores do novo tribunal. As resoluções serão submetidas a referendo do Pleno no dia 25 de maio, próxima quarta-feira, em sessão marcada para as 9h.

O STJ também publicou dois editais para comunicar, aos juízes federais da 1ª Região, as vagas disponíveis para magistrados de carreira no TRF6: o Edital STJ/GP 9/2022 é direcionado aos interessados na promoção pelo critério de antiguidade; já o Edital STJ/GP 10/2022 se dirige aos que pretendam concorrer às vagas para promoção por merecimento.

A regras sobre preenchimento de vagas no TRF6 e sobre os parâmetros para a formação das listas tríplices previstas na Lei 14.226/2021 foram propostas pela comissão instituída pela Portaria STJ/GP 101/2022.

A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte, foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado. A lei possibilitou aos atuais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) optarem pela remoção para a nova corte – apenas uma magistrada decidiu pela mudança.

De acordo com a Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 –, os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do Ministério Público Federal (MPF).

A resolução prevê, ainda, que a antiguidade da primeira composição de desembargadores federais da 6ª Região observará a seguinte ordem:

1º – Desembargadora federal do TRF1, já removida para o TRF6;

2º – Demais desembargadores federais:

a) pela data da posse;

b) em caso de posse na mesma data, pela idade.

Lista única definirá promoção por merecimento; quinto constitucional terá lista tríplice
A Resolução STJ/GP 16/2022 estabelece que a promoção por merecimento, para preenchimento das vagas destinadas à magistratura de carreira, será definida por meio de lista única – composta por dois nomes além do número de vagas existentes (portanto, oito candidatos) –, ao passo que a indicação de advogados e membros do MPF para as vagas reservadas a essas classes deverá ocorrer por meio de listas sêxtuplas, reduzidas posteriormente a listas tríplices pelo STJ, para envio ao presidente da República.

A resolução também especifica que a indicação dos juízes federais mais antigos para a promoção por antiguidade – também sujeitos à nomeação do presidente da República – deverá ser realizada apenas entre os magistrados que tenham manifestado interesse na vaga.

A escolha dos candidatos às vagas de desembargador do TRF6 deverá ocorrer em sessão futura do Pleno do STJ. A Resolução STJ/GP 16/2022 define critérios para a votação das listas relativas à promoção por merecimento e às vagas destinadas ao quinto constitucional, bem como a ordem dos escrutínios e a forma de encaminhamento dos escolhidos ao presidente da República.

Magistrados devem formalizar interesse até 30 de maio
Conforme os editais direcionados aos interessados nas vagas reservadas aos magistrados de carreira, as inscrições deverão ser feitas até 30 de maio, exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected].

Os normativos preveem que a comissão de promoção, instituída por ato do presidente do STJ, solicitará aos órgãos detentores dos dados dos candidatos os documentos comprobatórios necessários para a análise dos requisitos constitucionais e legais.

No caso das vagas para promoção por merecimento, o Edital 10/2022 também determina que as informações relativas aos critérios de produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico sejam solicitadas pela comissão de promoção à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

O documento estipula, ainda, que o procedimento da promoção por merecimento para o TRF6 observará duas etapas: a fase de habilitação – quando será analisada a aptidão ou inaptidão do candidato – e a fase de aferição do merecimento.

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes, que condenou uma viúva e suas filhas a devolverem o valor de R$ 84.322,54 à Prefeitura de Embu das Artes, recebidos a título de pensão pós-morte.

De acordo com os autos, o marido e pai das autoras ocupava, de forma indevida, quatro cargos de médico em diferentes municípios e, com seu falecimento, foram geradas quatro pensões em quatro Institutos de Previdência, que as apelantes requereram de forma simultânea. Porém, a Prefeitura de Embu das Artes, uma das pagadoras do benefício, tomou conhecimento da fraude e suspendeu o pagamento da pensão até a decisão final do Tribunal de Contas do Estado, que julgou a concessão ilegal.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que o argumento da autora de que recebia os valores de boa-fé e que, portanto, não deve ressarcir o erário, se choca com a informação falsa que deu ao Instituto de Previdência de Embu das Artes. “No caso, há prova da má-fé da apelante, que ocultou a verdade dos fatos ao preencher formulário onde deveria apontar que estavam tramitando junto a outras municipalidades pedido de estabelecimento de pensão pela morte de seu marido”, afirmou o magistrado, ressaltando que a apelante é advogada e, portanto, sabia da ilegalidade de seus atos.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Apelação nº 1003085-75.2016.8.26.0176

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Copagel Empreendimentos Ltda. EPP contra ato administrativo do Secretário da Infraestrutura do Estado que a desclassificou da Licitação (Tomada de Preços) destinada a contratar empresa para tocar a obra de reforma e ampliação de um Hospital Estadual localizado em Parnamirim, ao custo de quase R$ 2 milhões.

No Mandado de Segurança, a empresa Copagel alegou que participou da licitação Tomada de Preços nº 003/2021-SIN, instaurada visando a contratação de serviços de engenharia para a realização dos serviços remanescentes para conclusão da obra de reforma e ampliação do Hospital Estadual “Deoclécio Marques de Lucena”, em Parnamirim.

Afirmou que, após o cumprimento de todas as formalidades previstas no Edital, foi classificada em 1º lugar, no dia 01 de junho de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e declarada vencedora do certame com o valor apresentado de R$ 1.947.696,88, por cumprir as exigências do processo licitatório.

Disse que, da decisão, a empresa Engevac Engenharia Ltda., classificada como segunda colocada, interpôs Recurso Administrativo, alegando erros na proposta da vencedora. A Copagel teceu argumentações nos autos sobre a planilha de composição de preço dos profissionais (servente, pedreiro, mestre de obras) apresentada, sobre alíquota de ISS, orçamento detalhado, planilhas com discriminação dos custos unitários do objeto licitado, etc.

A Copagel chegou a admitir que, apenas por hipótese, a correção dos “pretensos” erros materiais apontados não mudaria o valor final da proposta, não sendo, pois, razoável excluir proposta mais vantajosa ou potencialmente satisfatória apenas por apresentar defeitos irrelevantes, sem a demonstração clara da ocorrência de prejuízos ao atendimento do interesse público.

Disse que a Comissão Licitante decidiu mudar o resultado da licitação para desclassificá-la, em proveito da segunda colocada, a Engevac. Após tecer outras alegações em sua defesa, a Copagel pediu a anulação do ato de sua desclassificação e todos os que dele decorrerem, retornando a sua reabilitação.

Julgamento

No entanto, segundo o relator, desembargador Amílcar Maia, a proposta apresentada pela empresa Copagel continha valor de mão de obra inferior ao previsto na Convenção Coletiva de trabalho SINDUSCON/RN em suas composições unitárias, em flagrante descumprimento às regras do edital, o que, no seu entendimento, implicou na sua desclassificação.

O relator considerou que a decisão administrativa atacada se baseou em análise realizada pela Subcoordenadoria de Orçamento – SOR/SIN que constatou o descumprimento pela licitante dos termos do Edital, inclusive juntando quadro demonstrativo indicando a divergência da proposta apresentada por ela. Disse que a análise que subsidiou a decisão administrativa ficou fundamentada no confronto da proposta de preços com os valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Registrou, por fim, que o valor estabelecido pelo SINDUSCON/RN é o valor sem os encargos legais, enquanto a proposta apresentada pela Licitante deveria considerar o valor fixado na CCT acrescido dos encargos legais indicados na sua proposta (no caso correspondiam ao percentual de 113,23%), resultando, assim, a proposta em valor inferior ao fixado na convenção coletiva de trabalho, em descumprimento ao Edital.

“Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, denego a segurança”, decidiu, mantendo o ato administrativo que sagrou vencedora a segunda colocada, Engevac Engenharia Ltda.

(Mandado De Segurança Cível nº 0808729-18.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

Segundo o TJ-AC, ele já estava reenquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que conferiu estabilidade aos servidores admitidos até 31/12/1994 e foi declarada inconstitucional pelo STF, e havia usufruído, durante, anos dos benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos concursados. Segundo a decisão, a administração pública não poderia impedir, agora, seu reenquadramento no novo plano, em razão da impossibilidade de revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo.

Situação inconstitucional

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos.

Estabilidade x efetividade

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.

Ao final de seu voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.

Tese

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.

RR/AD//CF

 

 

Fonte: STF

Garantida isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

Garantida isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.

O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400

Data de julgamento: 06/12/2021

Data da publicação: 13/12/2021

 

Fonte: TRF1