Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

Proposta equipara enteado a filho em plano de saúde e na Previdência Social

O Projeto de Lei 2965/21 equipara ao filho, para fins de direitos relacionados a plano de saúde ou previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os enteados e a criança ou adolescente tutelados ou que estejam sob a guarda do titular do plano e que dependam economicamente dele. O texto, já aprovado pelo Senado, está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera tanta Lei dos Planos de Saúde e a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a autora da proposta, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), a ideia é garantir o bem-estar de crianças ou adolescentes sob guarda excepcional de não detentor do poder familiar, em linha com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma pessoa com a doença de Parkinson.

Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A perícia médica concluiu que o homem é portador de doença de Parkinson desde 2020, com piora progressiva. Apresenta tremores e capacidade prejudicada de movimentar o corpo ao comando do cérebro ou de se manter em equilíbrio.

Segundo o processo, o autor recolheu contribuições previdenciárias entre 1977 e 2021. O trabalhador apresentou requerimento administrativo em 23/9/2020, solicitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devido à enfermidade.

Após o pedido ser negado na esfera administrativa, ele acionou a Justiça. A 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o segurado não compareceu ao exame pericial e isto seria equivalente a ausência de requerimento

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta afirmou que documentos comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício. “O autor compareceu ao exame pericial, tendo inclusive apresentado documentos, desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco, aplicar analogia para caso diverso constante em jurisprudência”, frisou.

A magistrada ressaltou que a perícia apontou que a doença compromete de forma significativa a mobilidade do autor e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral.

“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, dado que o autor comprovou ter apresentado, no momento da perícia, documentos que comprovavam sua incapacidade”, destacou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de setembro de 2020, data de juntada do laudo ao processo.

Apelação Cível ­ 5015250-09.2021.4.03.6183

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Fique de olho em alguns cuidados ao fazer o requerimento de salário-maternidade

A solicitação de salário-maternidade pode ser feita através do Meu INSS, mas é importante ficar atento a alguns cuidados. O primeiro é ler cuidadosamente todas as informações que aparecem na tela. Essa atenção é necessária principalmente ao responder os questionamentos feitos pelo aplicativo ou site durante o requerimento.

Uma das questões apresentadas, no momento do pedido, é se ocorreu o afastamento da atividade quando do nascimento da criança. Para o recebimento do benefício de salário-maternidade, é necessário que a resposta seja afirmativa: sim, ocorreu afastamento. Se a pessoa responder de forma negativa, ou seja, que não ocorreu afastamento, o sistema irá negar o benefício, de forma automática. Isso significa que o requerimento será indeferido sem chegar a passar pela análise de um servidor do INSS.

E é fácil de entender o motivo: o salário-maternidade é pago para a segurada (ou segurado, em alguns casos específicos) se dedicar de forma integral aos cuidados com a criança, durante o período de 120 dias. No caso de uma resposta negativa à pergunta se houve afastamento da atividade, o benefício não será concedido.

Por isso, a orientação para as contribuintes individuais, microempreendedoras individuais (MEI), empregadas domésticas, seguradas especiais e facultativas, que, ao fazerem o requerimento de salário-maternidade, fiquem muito atentas ao preencherem a solicitação via Meu INSS ou através da Central 135, onde os atendentes irão apresentar as mesmas informações.

Também é importante anexar, no Meu INSS, toda a documentação necessária, como certidão de nascimento da criança, documentos pessoais e um comprovante de endereço.

Lembrando que o salário-maternidade é pago à mulher (ou ao homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção de menor até 12 anos.

E as seguradas empregadas, com carteira assinada, não precisam se preocupar em fazer esse tipo de requerimento. A responsabilidade do pagamento do salário-maternidade é da empresa onde trabalham, que será ressarcida pela Previdência Social.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: INSS

Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que o transtorno da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

Fonte: TRF4

Advogado erro médico hospitalar – Responsabilidade Civil do Médico

Tema 01: Responsabilidade Civil do Médico
Tema 02: Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico
Tema 03: Responsabilidade Civil do Médico Anestesista
Tema 04: Ônus da Prova e Perícia Médica
Tema 05: Erro de Diagnóstico
Tema 06: Falso-positivo e o dano no tratamento médico
Tema 07: Responsabilidade Civil do Hospital por Infecção Hospitalar

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

O box de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser usado para quitar dívida trabalhista. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar provimento ao agravo de petição de dois devedores trabalhistas. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou que o Código Civil veda a alienação voluntária das garagens a pessoas estranhas ao condomínio, entretanto não obsta a transferência quando houver a expropriação judicial.

estacionamento de subsolo com vagas vaziasCom o julgamento, uma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a adjudicação de uma vaga de garagem em um condomínio residencial foi mantida. A adjudicação é um ato judicial com o objetivo de transferir a posse de um bem de um devedor para um credor, dentro de uma execução de dívida. Com esse ato, a dívida é quitada.

Os devedores questionaram a transferência do patrimônio por que a convenção condominial e regimento interno proíbem expressamente, alugar, ceder, emprestar, vender vaga de garagem, sob qualquer hipótese, para pessoas não residentes no condomínio. Por isso, afirmaram que a adjudicação é ilícita e deveria ser desconstituída por motivo de justiça.

O relator manteve a sentença. Peixoto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de garagem com matrícula própria, conforme a Súmula 449. O desembargador salientou que como os boxes de garagem são considerados uma unidade autônoma de condomínio residencial, sem função social-familiar, podem ser penhorados. Citou julgamentos do TST.

Por fim, o magistrado explicou que o artigo 1331 do Código Civil proíbe a negociação do box da garagem apenas como manifestação voluntária de vontade, exigindo nestes casos autorização expressa na convenção do condomínio. Todavia, o relator ressaltou que o caso analisado é uma ação forçada para cumprir uma obrigação de cunho alimentício, não havendo proibição de expropriação judicial. “Destarte, não se tratando de alienação ilícita, mantenho a adjudicação efetivada nos autos”, afirmou.

Processo: 0010583-15.2019.5.18.0014

TRT18

TRT-MG confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa ao servidor público celetista

Os juízes da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declararam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi reunido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista foi contratado pelo município para a carga de vigilância, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvidas de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e o município é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao evitar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvem toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 4/5/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele regulamentados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, o julgadora destacou que preferiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas envolvendo públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes da mesma promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “ Compete à Justiça do Trabalho, na razão da matéria, processar e julgar demandas relativas a ente de Direito Público e empresário público, admitido por concurso público e a ele vinculados pelo regime jurídico da CLT, conforme dispõe o inciso do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.  Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia pedidos de horas extras e adicionais noturnos deferidos. Já foi iniciada a fase de liquidação.

 

  • PJe: 0011330-57.2022.5.03.0052 (ROT)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-jurídicas/trt-mg-confirma-competencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-acao-envolvendo- servidor-público-celetista

TST admite mandado de segurança contra negativa de substituição de penhora por seguro-garantia

TST admite mandado de segurança contra negativa de substituição de penhora por seguro-garantia

 

Para a SDI-2, a substituição é um direito líquido e certo da parte

 

Fachada do TSTFachada do TST

30/10/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. e determinou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Para o colegiado, a apresentação do seguro, atendendo aos requisitos legais, é um direito líquido e certo e, portanto, sua rejeição pode ser questionada por mandado de segurança.

Exigência impossível

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que havia condicionado a substituição de penhora em dinheiro à apresentação de apólice de seguro sem delimitação do prazo de vigência. A empresa alegava que o prazo de validade do seguro é elemento essencial de existência e validade da apólice e, por isso, a exigência seria impossível de cumprir, sendo o mesmo que indeferimento da substituição.

Recurso próprio

Para o Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o mandado de segurança não é cabível no caso porque há um recurso processual específico para reformar a decisão. Em outras palavras, o TRT entendeu que a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com requerimento de efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST.

Direito líquido e certo

Na SDI-2, a discussão se deu em torno do cabimento do mandado de segurança no caso. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dezena da Silva, que apontou que a jurisprudência da SDI-2 tem se orientado no sentido de considerar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo.

Segundo ele, o juiz condicionou a substituição ao cumprimento de uma exigência inexequível, uma vez que a lei determina que as apólices de seguros tenham prazo determinado, embora possam ser renovados. Com isso, o ato equivale ao indeferimento do pedido, o que fere direito líquido e certo.

Divergências

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou divergência no sentido de que o mandado de segurança seria um instrumento inadequado. Para o ministro, o caso seria de aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Seu voto foi seguido pelo ministro Sergio Pinto Martins.

Já a divergência da ministra Maria Helena Mallmann teve outro fundamento: para ela, a Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo.

Processo: ROT-1232-23.2019.5.05.0000

fonte TST

TJDFT condena veterinário por sofrimento desnecessário a animal de estimação

TJDFT condena veterinário por sofrimento desnecessário a animal de estimação

por ASP — publicado há 5 anos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.

O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.

O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.

Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.

Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constantes dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”

Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.

Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP,  determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).

PJE: 07023219020178070004