Category Archives: advocacia

Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cuidadora e a filha de um idoso, já falecido. Prevaleceu o entendimento de que não restaram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico.

Na sentença, o vínculo empregatício alegado na inicial não foi reconhecido porque a filha do idoso não se beneficiou da prestação de serviços da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A juíza de primeiro grau constou que a caracterização da relação de emprego como doméstica, no caso cuidadora de idosos, está condicionada à presença concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados à pessoa ou à família, na residência destes.

A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A juíza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso não se beneficiou dos serviços por ela prestados, já que sequer morava na residência dos pais e tão somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organização da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assistência aos pais.

A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total dependência dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de salário e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos próprios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para prestação de contas aos outros irmãos, agindo como verdadeira curadora dos pais.

A juíza concluiu, assim, que não foram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no local da prestação de serviços e não se beneficiam dos serviços de natureza doméstica.

A magistrada finalizou a sentença sustentando que além de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico.

Processo nº 0010693-30.2022.5.18.0201

RR/WF/CG

TRT18

Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.

Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.

Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.

Atividade essencial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.

Poder diretivo

A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.

Tratamentos e terapias

No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.

Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004

TRT10

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST

A 5ª Turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela Reforma Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.

Critérios gerais

O artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima.

Acidente no Manhattan

O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas (MG), e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.

A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu tribunal pleno.

A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.

Precificação da dor

Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.

Compensação razoável

Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.

Paradoxo legislativo

Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. “Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou.

Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a Quinta Turma decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.

Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148

TST

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização processada judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau comandava a decisão do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anterior ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou um tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico atendido e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil por danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a desejável de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigem atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apresentou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já mostram tendências a possíveis excessos comportamentais , não é possível superar a conclusão a que chegamos a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendido o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda atendeu que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes que o profissional já demonstrou.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ conceder a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

(Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255)

TRT2

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Um servidor público entrou com um recurso na Justiça contra a decisão que negou o mandado de segurança em que buscava usufruir de dois períodos de férias durante o mesmo ano. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, concedendo ao autor o direito de gozo das férias no período.

Na apelação, o autor de defendeu o direito de realizar o agendamento de férias ainda durante o seu respectivo período aquisitivo.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000773-95.2016.4.01.3300

Data de julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 07/03/2023

RF/CB

TRF1

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem

Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1742102

STJ

Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

 

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização

 

Canteiro de obrasCanteiro de obras

17/02/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje

O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo

Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal

Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

fonte: TST

 Governo prepara mutirão para reduzir fila de perícia médica do INSS  

 Governo prepara mutirão para reduzir fila de perícia médica do INSS

O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse na última sexta-feira (17/1), em São Paulo, que o governo está preparando um mutirão para reduzir a fila de espera por perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A declaração ocorreu durante um evento na sede da União Geral dos Trabalhadores (UGT). Segundo Lupi, o mutirão deve ser iniciado com prioridade em três estados do Nordeste, que concentram as maiores filas de benefícios que dependem de perícia médica. “Vai começar pelo tamanho da demanda, por onde está a maior fila. Sei que isso ocorre no Nordeste, na Bahia, Ceará e Pernambuco, os três estados mais graves, principalmente no interior, onde a perícia não está chegando por escassez de peritos”, disse o ministro.

A expectativa do governo é que, até dezembro, o tempo médio de espera por uma perícia médica caia para 45 dias. “Quero enquadrar [a fila] até dezembro para ficar 45 dias como prazo máximo de fila. Até 40 dias, nem é considerado fila. Mas eu quero que até dezembro não tenha ninguém fora do prazo máximo”, disse.

Lupi também informou que o governo pretende lançar, em março, o cartão de benefícios para o aposentado. A ideia é que esse cartão tenha validade em todo o país e concentre benefícios e direitos dos aposentados como passagens gratuitas no transporte público.

Segundo Lupi, o Banco do Brasil e a Caixa concentram, juntos, cerca de 12 milhões de um total de 37 milhões de beneficiários. Por isso, a ideia é iniciar o projeto com esses dois bancos públicos, mas não deixar de buscar parceiros privados. “O Banco do Brasil e a Caixa serão os primeiros parceiros a aderirem. Mas eu quero tentar fazer com que os outros bancos também façam”, disse.

“Revisão da vida toda”

O ministro também disse que pretende fazer um acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) para que o INSS pague a revisão da vida toda nas agências, da mesma forma como foi feito com a revisão do Artigo 29, devida aos segurados dos benefícios por incapacidade entre 2002 e 2009 e que foi paga em lotes.

“Para quem já está cadastrado, eu quero encontrar uma forma para que, conforme o valor, a gente faça uma programação para colocar na conta. Em vez de ficar recorrendo, quero encontrar uma saída”, disse o ministro a sindicalistas, adiantando que a proposta será discutida com os sindicatos.

“Conversei ontem com a Advocacia-Geral da União, e isso já está em fase de decisão tomada, só esperando a publicação do acórdão. E ela sugeriu, e eu estou conversando agora com o pessoal do INSS, aos moldes [do artigo 29]. Se o cara já está lá cadastrado e o INSS vai ter que pagar, por que não estabelecer um acordo para fazer isso na conta do cidadão, conforme com as nossas possibilidades, para garantir que ele não fique recorrendo por mais cinco ou seis anos? Em dez dias devo ter uma proposta para levar para ele para depois irmos ao Supremo.”

Em dezembro, o STF reconheceu a revisão da vida toda. Por 6 votos a 5, os segurados ganharam o direito de recalcular os benefícios com base nas contribuições de toda a vida.

Em tese, a revisão pode ser pedida por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994, mês de criação do Plano Real, e que se aposentaram entre 1999, quando o governo alterou as regras de cálculo dos benefícios após fazer uma reforma da Previdência no ano anterior, e a reforma da Previdência de 2019.

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo  

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos

Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos

O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

Fonte: TST