Category Archives: advocacia

Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Não há respaldo legal para condicionar o reconhecimento de insalubridade à exigência de laudo técnico ou pericial. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais de saúde do estado do Ceará expostos aos riscos da Covid-19.

O acórdão se deu em um incidente de assunção de competência (IAC), que busca criar precedentes jurisprudenciais em processos que tratam de temas com relevante questão de Direito. Assim, a decisão vale para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE) enquanto durar o estado de calamidade pública.

Desde o início da crise de Covid-19, o Sindsaúde vinha pedindo na Justiça o adicional de insalubridade para os trabalhadores, no grau máximo de 40%. Os magistrados de primeira instância indeferiam as liminares e determinavam a produção de perícia. O sindicato recorreu ao TRT-7, com o argumento de que não haveria necessidade de prova pericial, devido à notoriedade do nível máximo de infecção pela doença.

O desembargador-relator José Antonio Parente da Silva acolheu a argumentação do sindicato. Ele lembrou que autoridades sanitárias de todo o mundo vêm alertando para os riscos enfrentados pelos profissionais de saúde e que já ocorreram diversas manifestações públicas em favor de uma maior proteção a eles.

“Os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo, são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, assinalou o magistrado.

O desembargador ainda ressaltou que o risco de infecção pelo vírus, a dificuldade de controle e a impossibilidade de neutralização “já estão bem delineados e reconhecidos em diversos documentos emitidos pelo Ministério da Saúde”.

Assim, segundo o relator, o trabalhador merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até como forma de motivação para o exercício de suas funções. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

0080473-55.2020.5.07.0000

Fonte: Conjur

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) o PL 823/21, do deputado Pedro Uczai (PT-SC) e outros, que retoma os pontos vetados pelo Executivo no projeto de socorro a agricultores familiares aprovado ano passado (PL 735/20), como recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas. O projeto será enviado ao Senado.

As medidas constantes do substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) pretendem diminuir o impacto socioeconômico da Covid-19 nesses produtores e devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o texto, poderão ter acesso aos benefícios os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o projeto cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública. Na definição do conceito de extrema pobreza ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar. Se a família monoparental for comandada por mulher a parcela será de R$ 3 mil.

Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar. Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100,00 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de fossas sépticas, cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Caso esteja prevista essa construção, o valor sobe para R$ 3,5 mil.

“Este projeto é de toda a bancada do PT. Quero dar os parabéns ao movimento social do campo pela mobilização a favor da votação do projeto, que tem o objetivo de diminuir a miséria no campo e os preços dos alimentos”, afirmou Uczai, que é coordenador do núcleo agrário do partido.

“O Brasil tem cerca de 13,2 milhões de pessoas em situação de pobreza ou de extrema pobreza no campo, segundo dados do Cadastro Único para Programa Sociais. A Bahia, sozinha, abriga 17% dos pobres e extremamente pobres do campo”, afirmou o relator, agradecendo o apoio da maioria dos partidos da Casa.

Linha de crédito

O texto permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) criar linhas de crédito para agricultores familiares e pequenos produtores de leite com taxa de 0 % ao ano, dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo.

Os interessados terão até 31 de julho de 2022 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família.

O acesso ao crédito dependerá de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural sob coordenação da Anater. O texto prevê desconto de R$ 300,00 por quitação em dia das parcelas, a ser aplicado no início dos pagamentos, mais bônus de 20% de adimplência para contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

Os recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e também da União se a linha de crédito for por meio da subvenção de juros (equalização de taxas).

Programa de alimentos

Para facilitar a venda da produção dos agricultores, o projeto cria o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado pela Companhia Nacional de Alimentos (Conab). A empresa estatal já conta com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para comnprar alimentos a fim de abastecer famílias carentes.

A ideia é viabilizar a compra com doação simultânea dos alimentos a pessoas em situação de insegurança alimentar ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo governo federal.

A Conab providenciará um cadastro simplificado para os agricultores interessados e aptos a participar. Nesse ambiente virtual haverá acesso ainda à lista de produtos, ao período de entrega e a demais informações. O projeto determina ainda que as assistências rurais receberão da Anater R$ 100,00 por cada agricultor familiar participante.

Nesse programa emergencial, a compra será no valor máximo de R$ 6 mil por unidade familiar produtora (R$ 7 mil no caso de mulher agricultora). Os preços poderão ser cotados com base na metodologia do PAA ou na lista de referência do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

De acordo com o substitutivo, se a compra foi feita de cooperativa, os valores serão multiplicados pelo número comprovado de cooperados ativos.

Vencimento adiado

O PL 823/21 adia por um ano o pagamento das parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022 relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e suas cooperativas de produção cujas condições econômicas foram prejudicadas pela Covid-19. A regra valerá ainda para as dívidas no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Até o fim de 2022, serão suspensos os prazos de encaminhamento para cobrança e execução judicial das parcelas não pagas e também do prazo final para cobrança (prescrição). Entretanto, mantêm-se os descontos por pagamento em dia e outros benefícios originalmente previstos.

Para custear o pagamento prorrogado, o texto permite ao governo usar recursos do Orçamento para garantir taxas menores (equalização de taxas). Se o dinheiro tiver sido emprestado pelos fundos constitucionais de financiamento, eles deverão assumir os custos.

Garantia-safra

Quanto ao programa Garantia-Safra, o projeto determina a concessão automática dessa espécie de seguro a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo. A regra vale até 31 de dezembro de 2022, mas o agricultor continua com a obrigação de apresentar laudo técnico de vistoria municipal comprovando a perda de safra.

Dividas rurais

Segundo o substitutivo, os devedores de alguns tipos de dívidas rurais tratadas pela Lei 13.340/16 contarão com novo prazo para a concessão de descontos na quitação ou na renegociação dos débitos.

O prazo tinha se encerrado em 30 de dezembro de 2019 e agora é reaberto até 30 de dezembro de 2022, seja para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO), para empréstimos com recursos de outras fontes ou de fontes mistas.

No caso dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o texto autoriza a concessão de desconto já previsto em lei (de 60% a 90%, conforme a faixa) até 2021 se as parcelas não pagas forem encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021 e a inadimplência tiver ocorrido até 30 de junho de 2021.

Em razão do novo período para concessão de desconto, a dívida somente poderá ser enviada para cobrança ou execução judicial depois de 30 de dezembro de 2022. Até lá também não corre o prazo de prescrição da dívida.

Custeio e investimento

Em relação a dívidas tomadas para atividades de custeio e investimento que contaram com renegociação pela Lei 13.606/18, o projeto aumenta o universo de contratos passíveis de renegociação. Atualmente, para obter a renegociação esses contratos devem ter sido firmados até 31 de dezembro de 2016. A data final passa a ser 31 de dezembro de 2020.

No substitutivo aprovado, o deputado Zé Silva incluiu entre os beneficiários os pequenos produtores de leite.

Garantias

Ainda para os produtores de leite, o texto autoriza as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a flexibilizarem os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio, incluindo a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou ao Ministério da Economia a realização de concurso público para a abertura de 10 mil vagas em 2022. Segundo o INSS, a redução do quadro funcional nos últimos anos e o aumento de pedidos de pensão por morte durante a pandemia prejudica a agilidade dos atendimentos.

Dados do instituto apontam que em dezembro de 2020 foram concedidos 53,2 mil pedidos de pensão por morte, enquanto em 2019 o INSS registrou 34,2 mil solicitações. Em fevereiro deste ano, o instituto registrou 59,7 mil pedidos de pensão.

No pedido, o INSS justificou o aumento de mortes pela Covid-19 para a alta no registro de pedidos. O coordenador de carreiras administrativas do AlfaCon Concursos, Vinicius Rodrigues, acredita ser necessário a realização do certame para evitar o aumento na fila de espera.

“Os dados evidenciam uma maior necessidade de mão-de-obra para oferecer esses serviços à população de maneira adequada”, comenta.

O Ministério da Economia ainda não respondeu à solicitação do INSS, mas há a expectativa que o concurso seja realizado após a aprovação da Reforma Administrativa. O último certame feito pelo INSS foi em 2015, com a abertura de 950 vagas.

Fonte: O DIA IG

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento de ação que contesta a omissão e a mora do Congresso Nacional em instituir o Funget – Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

Antes do pedido de vista, haviam votado três ministros:

Prazo de 24 meses para Congresso instituir o fundo: Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin.

STF não pode fixar prazo: Marco Aurélio.

A ação foi proposta pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra o Congresso em virtude da ausência de lei que crie o Funget. A ANPT diz que há um “total descaso” e “total inércia” do Legislativo. Para a Associação, esta omissão resulta em danos aos trabalhadores, “dada a inexistência de legislação que garanta a efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas e ao direito fundamental à duração razoável do processo”.

STF – Congresso

Cármen Lúcia declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget. Além disso, a ministra votou por fixar o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.

A ministra explicou que o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas seria facilitador da fase de execução trabalhista para garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhistas.

Cármen Lúcia registrou que a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

A ministra ainda observou que existe apenas um projeto no Congresso que permanece em tramitação, o PL 4.597/04 permanece em tramitação. No entanto, a última movimentação deste projeto se deu há três anos:

“Não se desconhecem as dificuldades do processo legislativo. Entretanto, o lapso temporal decorrido entre a publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004, somado à existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos e sem andamento há três, evidencia a inertia deliberandi a acentuar a mora constitucional.”

Veja a íntegra do voto de Cármen Lúcia. No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin.

Autocontenção – STF

Marco Aurélio parou na questão de se reconhecer a inação do Congresso. Para o decano, é necessário “autocontenção” no STF no que se refere à fixação do prazo para determinar ao Congresso a instituição do fundo.

“Constatada a inação do Poder Legislativo, cumpre tão somente declará-la, sendo impróprio, sob pena de desgaste maior, determinar prazo para vir a observar a obrigação de fazer.”

Assim, seguiu a relatora apenas no que se refere à omissão do Congresso, deixando de fixar o prazo para que o Legislativo sane a omissão.

Veja o voto do ministro.

Processo: ADO 27

Fonte: Migalhas

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 27 de maio, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, e fixar a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“É inacumulável o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso” (Tema 253).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) foi formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE) que, na ocasião, reconheceu ao autor o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada do idoso (LOAS) junto com o auxílio-acidente.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é amplamente dominante no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário.

O relator constatou que houve um “equívoco das instâncias de origem” ao invocar o § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para assentar a possibilidade de cumulação de LOAS e auxílio-acidente.?O dispositivo em questão, segundo o juiz federal, em conjunto com o § 2º e o art. 124, trata somente da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários entre si.

“No caso do auxílio-acidente, veda a cumulação com aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento). As cumulações não vedadas são permitidas”, observou Ivanir César Ireno Júnior.

O relator votou pela aplicação da regra prevista no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que?veda expressamente a cumulação entre LOAS e benefício previdenciário, inclusive o auxílio-acidente, e esclareceu que a cumulação com o LOAS somente é permitida, no âmbito da seguridade social, com benefícios de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

O magistrado concluiu que a acumulação dos dois benefícios em questão implicaria uma hipótese de “sobreproteção social”, vedada pelo sistema constitucional de seguridade social. Acrescentou que a legislação acolhe a possibilidade de renúncia e opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 533 da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.

Pedilef n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE

Fonte: CJF

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-patronos da exequente poderão executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que foram fixados. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP arbitrou o valor em 60% dessa verba. O colegiado decidiu que, limitando-se a discussão entre a parte e seu patrono a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplica o entendimento do STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado”.

Trata-se de agravo de instrumento tempestivo tirado de cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa, e de decisão que indeferiu a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos anteriores patronos da expropriada.

O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, que objetivou a reforma da decisão, alegou ter direito aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, pois além de a ter patrocinado a pedido da expropriada, a renúncia constante no contrato de honorários limitava-se à fase de conhecimento do processo de desapropriação.

O relator do caso, desembargador Décio Notarangeli, ponderou que a atual sistemática do processo civil estabelece que a formação do título executivo judicial e sua execução integram o mesmo processo judicial, dividido em fases processuais distintas, a de conhecimento e a de cumprimento de sentença.

“A unicidade processual, no entanto, não significa que haja condenação única em honorários advocatícios, pois prevista a incidência da verba nas fases de conhecimento e de execução, seja esta resistida (com oferecimento de impugnação) ou não, sem falar nos honorários recursais (art. 85, § 1º, CPC).”

Segundo o magistrado, na verdade, o que se verifica é que o atual Código de Processo Civil criou uma nova relação jurídica entre o advogado e a parte contrária.

“Nesse novo modelo a verba honorária é de titularidade do patrono, de forma que a solução da questão deve partir da premissa de que tendo o agravante patrocinado a execução do julgado a ele pertencem os honorários relativos a essa fase do processo, salvo prévio ajuste em contrário com a parte por ele patrocinada.”

Conforme afirmou o relator, sendo a titularidade do patrono da parte a regra, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente. “Da mesma forma, sendo os honorários advocatícios direito do advogado, qualquer renúncia a este direito deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não pode atingir direito que nem sequer integrasse o objeto do contrato no bojo do qual foi realizada”, salientou.

“Inafastável, assim, a conclusão de que a renúncia a honorários sucumbenciais feita pela agravante limita-se à contratação relativa à fase de conhecimento do processo, até o trânsito em julgado da sentença, sendo descabida a pretensão de ampliar ou estender os efeitos de renúncia feita em contrato cujo objeto não alcançou a fase de execução.”

Assim, afastada a suposta renúncia ao crédito, inexiste óbice para que a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao anterior patrono da exequente seja realizada nos próprios autos.

“Deveras, a discussão entre a parte e seu patrono é relativa a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplicando à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional” (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18).”

Nessas circunstâncias, considerado tempo e importância do trabalho efetuado, arbitrou-se que a agravante faz jus ao recebimento de 60% dos honorários sucumbenciais correspondentes ao cumprimento de sentença.

Processo: 2263665-74.2020.8.26.0000

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19

Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19

O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.
Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.
Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.
Dissídio de natureza jurídica
De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC.
“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.
Cursos livres
Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação.
O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo.
Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.
Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.
Hospitais
No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.
O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes.
“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.
Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs.
Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.
(DA, CF/CF)
Processos: ROT-10593-84.2020.5.03.0000 e ROT-1000924-17.2020.5.02.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial
A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral
O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Norma interna
Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda (RJ) que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. também ensejou o pagamento de indenização.

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Processos: RR-30-66.2017.5.09.0130 e RRAg-10093-23.2014.5.01.0343

Fonte TST