Category Archives: Advogado Indaiatuba

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011 (Ap. Cív. n. 00123271920128240064).

Fonte: TJSC

Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado (Autos n. 03072982220148240038).

Fonte: TJSC

Advogado especialista em erro médico veterinário

 

Erro médico veterinário.

O escritório Ortiz Camargo Advogados, atualmente é especialista no atendimento de situação de discussões de erro médico veterinário, sendo que o atendimento especializado é realizado pelo dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175.

O atendimento é realizado tanto para tutores, como para médicos veterinários.

A complementação do conhecimento técnico é realizada pela Dra. Roberta Soster Ortiz de Camargo,  médica veterinária, CRMV 49498.

Certo que cada dia mais, os pets, são mais presentes na vida dos serem humanos, sendo considerados como membros da família, sendo a responsabilidade do médico veterinário passa a cada dia ser maior.

Assim, o escritório, conciliando o conhecimento técnico em direito animal, cumulado com o conhecimento técnico com o apoio da assistente técnica, vem desenvolvendo trabalhos para atendimentos de erros médicos veterinários, sendo que a atuação é realizada em todo território nacional.

Alguns documentos importantes para análise do erro médico.

  • Carteira de vacinação;
  • Relatórios médicos;
  • Receita dos medicamentos indicados;
  • Mensagens trocadas entre o tutor e o profissional/clínica.
  • Prontuário médico do atendimento/internação/cirurgia.

TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a faxineira com artrose  

TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a faxineira com artrose

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018.

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou.

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional.

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu.

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo.

Apelação/Remessa Necessária 5061478-40.2021.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020. Entre outros pontos, a norma estabelece que os planos não podem impor restrições ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente

Competência

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a lei estadual invadiu a esfera de regulamentação reservada à União. Ela ressaltou a relevância da matéria e a importância da adoção de políticas públicas para atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. No entanto, ponderou que o Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define a repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Em seu voto, ela destacou a jurisprudência do STF de que os serviços de assistência médico-hospitalar são regidos por contratos de natureza privada, referentes ao direito civil e à política de seguros. Dessa forma, cabe privativamente à União legislar sobre o tema (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Cármen Lúcia explicou que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulamentada pela Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tramitação

A ministra informou, ainda, que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, ao propor alteração na Lei 9.656/1998, visa dispor sobre o atendimento integral à saúde das pessoas com deficiência e com doenças raras, matéria veiculada na lei paraibana.

AR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7029

Fonte: STF

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

Fonte: TRT10

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.

Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.

Proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese. Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.

Invalidade parcial
Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade. “Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.

De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento. Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.

Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.

A decisão foi por maioria de votos, vencidos as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra filho.

Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1