Category Archives: Advogado Indaiatuba

Negado pedido do INSS para suspender o pagamento de auxílio-reclusão para filho de presidiário que estava desempregado na época da prisão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao pagamento de auxílio-reclusão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o pagamento do auxílio-reclusão e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso, o INSS alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício.

A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.

Segundo a relatora, o benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso, caso não receba remuneração da empresa para a qual trabalha, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No voto, a juíza federal convocada destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e o pai foi preso em regime fechado a partir de 02/02/2018.

O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”.

A relatora ainda observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009534-92.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 04/10/2021

Data da publicação: 13/10/2021

 

Fonte: TRF1

OAB vai ao STJ contra a súmula que limita honorários de sucumbência

OAB vai ao STJ contra a súmula que limita honorários de sucumbência

A OAB Nacional solicitou nesta segunda-feira (27) o ingresso no julgamento do Recurso Especial 1884091/SP na condição de amicus curiae. O Recurso Especial discute a fixação de honorários de sucumbência em demandas previdenciárias em afastamento à Súmula 111/STJ sob alegação de ela não configurar mais vigência com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015. O pedido foi encaminhado ao relator do RE no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sergio Kukina. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB Nacional tem o entendimento pela revogação da Sumula 111, em razão da vigência do novo CPC.

A Ordem argumenta no pedido que a vigência e aplicação da súmula 111, contraria os princípios da isonomia e causalidade e outros que informam a noção de sucumbência, não podendo prevalecer, “especialmente a interpretação que a jurisprudência vem adotando pacificamente, aplicando a desventurada súmula”. “(A súmula) agride também a própria Constituição Federal no artigo 5º, inciso XIII, que garante o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, como o caso dos advogados e o EAOAB, e o artigo 7º, inciso VII, do mesmo diploma legal, que garante direito ao recebimento de salário a todos os trabalhadores”, diz o documento formulado pela OAB.

O pedido chama a atenção ainda que a aplicação da Súmula 111 reduzirá os honorários da advocacia a níveis desproporcionais ao trabalho dispendido. Como consequência, há aumento dos honorários contratuais para compensar a ausência da integralidade dos honorários sucumbenciais. “Desta forma, além de gerar inegáveis prejuízos à advocacia, a infortunada súmula 111 do STJ, gera graves danos a própria sociedade, pois via de regra aquele que busca ações judiciais contra o INSS é o menos afortunado”.

“É importante ainda enfatizar que essa súmula acarreta prejuízos ao próprio Judiciário, na medida que ao limitar a verba de sucumbência até a prolação da sentença, permite ao Órgão Previdenciário, recorrer indefinidamente, sem mais qualquer ônus. Não sem razão, é justamente o INSS um dos campeões de recursos junto aos tribunais superiores”, afirma o pedido da OAB.

Fonte: OAB

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros, uma microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11080-88.2016.5.15.0120

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

 

O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

última modificação: 03/08/2020 13:17

Questão atualizada em 19/6/2020.

Não foram encontrados acórdãos recentes sobre o assunto.

Resposta: sim

“1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.”

Acórdão 999897, 20140111309562APO, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1025020, 20130111917177RMO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017;

Acórdão 1010299, 20130110914653APO, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017;

Acórdão 985782, 20140111492575APO, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Reversão de policial militar distrital reformado ─ Lei Federal 7.289/1984 ─ termo inicial do prazo prescricional 

2 – Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 – O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só se aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado. 4 – Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.

Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. 

  • STJ

Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional – ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria

“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (…)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011). 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da ‘actio nata'” (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).”

EDcl no REsp 1443365/SC

Doutrina

Reversão: conceito ─ modalidades ─ idade limite

“Trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, consoante entendimento do art. 25 da lei 8.112/90.

Pode-se dar por dois motivos, previstos na legislação federal.

* Reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da invalidez. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes, do que resulta a obrigatoriedade de retorno;

* Reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesta hipótese, a lei determina que haja interesse da Administração Pública, que o servidor tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o agente público já tivesse adquirido estabilidade quando na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago, no momento do requerimento de reversão.

Parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras vem entendendo que a aposentadoria voluntária quebra o vínculo com a Administração Pública, logo a reversão, nestes casos, seria uma burla à regra constitucional, sendo possível o retorno apenas mediante novo concurso público. Dessa forma, somente seria possível a reversão do servidor público aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que deram ensejo à aposentadoria.

Em qualquer hipótese, após os 75 anos de idade, não será possível a reversão, por tratar-se da idade limite para a aposentadoria compulsória, nos moldes do art. 2º da Lei complementar 152/2015.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2017. p. 840-841).

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/a-data-da-ciencia-da-parte-interessada-do-retorno-da-capacidade-laborativa-e-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-prescricional-da-pretensao-de-reversao-de-aposentadoria-de-servidor-publico-aposentado-por-invalidez

 

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.

Dependente para todos os efeitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples, não em dobro
Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Contudo, o magistrado apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se sujeitam ao CDC.

Dessa forma, Sanseverino aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento.

“Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.751.453.

REsp1751453

Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

Leia também: O que é rec​​urso repetitivo

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.729.555.

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat. A votação foi unânime.

TRF3 mantém benefício assistencial a portadora de transtornos depressivos

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.

O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.

O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.

Apelação Cível 5155252-61.2020.4.03.9999