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Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas devidas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família.
Penhora
Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.
O proprietário buscou, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.
O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.
Bem de família
O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.
Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.
O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.
Acordo sobre cust​​ódia dos embriões
A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.
Para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento”.
Reprodução assis​tida carece de regras
O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.
De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.
Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Efeitos para al​ém da vida
No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.
Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.
A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entend​​imento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 369593

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Supremo referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Supremo referendo de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

 

A Corte entendeu que a suspensão dos dispositivos de proteção do MA, o RO do RJ visa impedir a interpretação atual do STF sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidos pelo ministro Alexandre de Mora para suspender a operação de normas estaduais que regulamentam a cobrança Imposto sobre Transmissão Causa Causa (ITC) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.
Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três propostas diretas de inconstitucionalidade pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826).Os estatutos próprios sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.
Competência concorrente
Ao reiterar os fundamentos concorrentes dos estados liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a concorrência e os estados têm competência concorrente para as normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, e os órgãos subnacionais devem ser especificados em suas leis, fazendo uso da competência (suplementarartigo 24, parágrafo 2º).
A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação nacional do plenário dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei suspende a diligência de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.
Posição Recente STF
No relator lembrado que, em firmada, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com posição geral (Tema 825), o STF, por maioria, decidiu pela obrigação federal de os Estados Legislativos para a instituição do ITCMD quando o doador tiver uma pessoa domiciliária ou residência no exterior ou se tiver sido uma pessoa falecida possuidora, tenha sido residente ou domiciliada ou tenha seu inventário processado no exterior.Nesse caso, a cobrança está condicionada à prévia, mediante o artigo 155, inciso 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por isso, o ministro Alexandre de Mora considerou necessário suprimir, até julgar o eventual risco final das ADIs. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, pode impedir a interpretação atual do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.
Normas
Command o dispositivo referente, suspensa na tentativa de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/202 do Maranhão, suspensa na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6821
Processo relacionado: ADI 6826
Processo relacionado: ADI 6824 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

Inicialmente previsto para terminar na sexta-feira (11), o julgamento sobre a “ revisão da vida toda ” dos benefícios previdenciários foi adiado por conta de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes . O placar está empatado com cinco votos a favor e cinco contrários.

Os ministros discutiram se as regras da Constituição permitem aos aposentados utilizar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive os valores recolhidos antes do plano real, no recálculo do valor dos benefícios.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, orienta todas as ações referentes à matéria nas instâncias inferiores. Ainda não há data para o término do julgamento.

Se for considerado constitucional, a revisão pode representar uma perda de R$ 46 bilhões para a União, de acordo com o INSS. O ministro relator Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram nesse sentido.

Se posicionaram de forma contrária os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente da Corte.

A matéria já foi julgada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso específico, mas o INSS recorreu da decisão. É esse recurso do órgão federal que está em análise pela Corte Suprema.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, além do impacto nas contas públicas, a revisão da vida toda pode paralisar o órgão, que já enfrenta o problema na fila de benefícios.

Ele explicou que a base de dados do INSS contém informações detalhadas dos segurados somente a partir de 1991, o que vai exigir um trabalho adicional dos servidores para checar todo o período contributivo dos trabalhadores.

— Dependendo da decisão pode ser um desastre. O INSS pode parar — afirmou Rolim na quinta-feira.

Ele mencionou outro problema, que é a revisão de contribuições previdenciárias anteriores ao plano real, quando o país vivia períodos de hiperinflação. Com a instabilidade, destacou, os valores podem não corresponder a realidade e prejudicar ainda mais o equilíbrio do regime de aposentadoria.

A disputa na Justiça pela revisão do valor da aposentadoria tem como argumento a reforma da Previdência realizada em 1999, que mudou a fórmula de cálculo do benefício.

Para quem entrou no mercado de trabalho até novembro de 1999, a fórmula de cálculo é feita com base em 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Para quem entrou a partir de novembro de 1999, ficou estabelecido que a conta seria feita sobre 80% dos mais altos recolhimentos desde o início das contribuições.

Quem concentrou as maiores contribuições antes da vigência do real alega que foi prejudicado.

Fonte: Portal IG Economia

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

venda de ações antes da data

 

14/06/2021

 Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.  

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do requerente. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

 

Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506 

FonteTJSP

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

Ação ocorreu no fórum de Ribeirão Preto.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) promoveram, neste sábado (12), mutirão de perícias na Comarca de Ribeirão Preto, sede da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Respeitando todos os protocolos de saúde, uma equipe de peritos atendeu aproximadamente 220 pessoas. O objetivo é dar vazão à demanda reprimida por conta da pandemia e consequente necessidade de fechamento dos fóruns. Outros mutirões serão realizados em diferentes RAJs, com mais dois programados para este mês, em Presidente Prudente e São José do Rio Preto, com 800 perícias agendadas no total (veja abaixo).

A ação atendeu casos de ressarcimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e de Interdição/Curatela, com foco em beneficiários de justiça gratuita. Foram disponibilizadas seis salas e no estacionamento do fórum funcionou atendimento do tipo drive-thru, em que foram avaliados os periciados que não puderam sair dos carros e ambulâncias.

 

Mutirões

O 2º mutirão será no dia 19, no fórum de Presidente Prudente (Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201, Vila Comercial), das 7 às 13 horas. O 3º mutirão acontece no dia 26, no fórum de São José do Rio Preto (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036 – Centro), das 7 às 13 horas. Ambos contam com 400 perícias agendadas. Os participantes serão intimados pelo Judiciário. Uma nova agenda está sendo trabalhada para atender outras RAJs em julho.

 

*Com informações e fotos do Imesc.

Sócio excluído receberá pagamento proporcional à sua participação no capital social, decide TJ

Sócio excluído receberá pagamento proporcional à sua participação no capital social, decide TJ

Capital social não se confunde com investimento de sócios.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é válido regramento contratual de pagamento a sócio excluído, na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.
Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil. Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% deste valor. O autor da ação demanda o pagamento calculado a partir do valor investido.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio, “não havendo que censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.
“As partes estavam cientes sobre o risco do empreendimento e sobre as consequências advindas do fato de se fixar o capital social em valor inferior ao investimento efetivamente aportado, o que acarreta o pagamento de haveres de acordo com a participação no capital social e não propriamente levando em conta o investimento aportado pelo sócio”, destacou o magistrado. “Em resumo, o recurso dos réus é provido, a fim de julgar improcedente a demanda, visto que é válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo sócio retirante na sociedade.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

  Apelação nº 1005431-45.2014.8.26.0248

 

Tribunal atinge a marca de 38 milhões de atos processuais produzidos em meio à pandemia

Tribunal atinge a marca de 38 milhões de atos processuais produzidos em meio à pandemia

Dados referentes ao período de 16/3/20 a 13/6/21.
No último domingo (13) o Tribunal de Justiça de São Paulo alcançou a marca de 38,2 milhões de atos processuais – entre sentenças, acórdãos, despachos e decisões – produzidos desde a implantação do trabalho remoto como resposta à crise desencadeada pelo novo coronavírus. A prestação jurisdicional tem sido mantida via webconnection. Desde 16/3/20, foram registradas 9,3 milhões de conexões e contabilizados 43.978 usuários distintos. O maior valor de acessos distintos, 33.652, foi alcançado em 26 de abril.
A Corte paulista segue operando em regime híbrido, conforme estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.618/21, adotando-se toda a segurança necessária contra a disseminação do coronavírus. Os prazos processuais para os processos físicos correm normalmente, exceto nas comarcas que adotarem lockdown, e o atendimento ao público está funcionando mediante agendamento no portal do TJSP. O expediente presencial é das 13 às 19 horas e, para as equipes em teletrabalho, está mantida a jornada de oito horas, entre as 9 e 19 horas. Clique aqui para acessar todos os comunicados e provimentos relacionados ao funcionamento do TJSP durante a pandemia.
Confira a produção de 1º e 2º Graus (de 16/3/20 a 13/6/21):
1º grau:
Despachos = 12.345.352
Decisões Interlocutórias = 18.957.301
Sentenças = 4.452.768
2º grau:
Despachos = 1.172.449
Decisões monocráticas = 127.949
Acórdãos = 1.187.125
#TrabalhoRemotoTJSP
Além das atividades no sistema por webconnection, os servidores também trabalham na organização das agendas, pesquisas, entre outras tarefas. O contato do público com o cartório é preferencialmente por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Também estão sendo realizadas audiências por videoconferência. O trabalho funciona em dias úteis, das 9 às 19 horas, e os plantões ordinários (aos finais de semana e feriados) também são remotos e recebem peticionamento eletrônico das 9 às 13 horas. Serviços on-line também foram disponibilizados para auxiliar advogados e jurisdicionados que precisam do Judiciário. As iniciativas evitam o deslocamento e são uma forma de prevenir a disseminação da Covid-19.
Fonte – TJSP

Boatos e rumores não geram danos morais por suposto adultério, diz TJ-RJ

As condutas de infidelidade que levem ao rompimento de relacionamentos afetivos, conjugais ou não, só geram indenização por dano moral quando os fatos envolverem extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Boatos e rumores não servem para esse propósito, pois não confirmam fatos.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por um relacionamento extraconjugal. Ela alega sofrer amargura, desilusão e desamparo material.

O pedido foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo tribunal. Relator, o desembargador Marco Antonio Ibrahim destacou que os boatos mencionados pelas testemunhas e o concomitante rompimento da relação entre as partes mostram indícios de que tenha havido um relacionamento extraconjugal.

Nenhuma das testemunhas, no entanto, confirmou a traição. Se não há prova segura da ocorrência do fato, não há ofensa ao dever jurídico de fidelidade imposto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil.

“Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis. No caso em questão, os indícios são evidentes, mas indícios não são provas e com base neles não há suporte para uma decisão condenatória”, concluiu.

Sinal dos tempos
No voto, o desembargador Marco Antonio Ibrahim faz considerações sobre a possibilidade de condenar a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. Aponta que a fidelidade recíproca é um dever jurídico imposto aos cônjuges por lei, e que sua violação configura inequívoco ato ilícito.

“Diante de princípios como o da ponderação e da proporcionalidade – que, bem de ver, não passam de cognomes para o bom-senso que deve inspirar a atividade de qualquer juiz –, não parece razoável que a negativação do nome de um consumidor acarrete indenização por dano moral, enquanto o adultério venha sendo considerado ilícito de menor relevância, sem qualquer sanção”, apontou.

Também admitiu que o rompimento de um relacionamento é fonte de sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos.

“Mas na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são descartáveis, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos”, criticou.

Isso faz com que o mero descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima, com valoração jurídica tal que resulte em indenização por dano moral.

“Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, lamentou o relator.

Apelação 0010351-06.2014.8.19.0012