Category Archives: Advogado Indaiatuba

Cliente que sofreu queimaduras em procedimento a laser será indenizada

O descumprimento de informação por parte de uma empresa é considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar a universidade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por ter mudado de endereço sem aviso prévio e não ter respondido devidamente a autora.

Segundo o processo, a estudante contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade telepresencial, no polo localizado no bairro São Francisco. Porém, foi informada de que a unidade escolhida para suas atividades havia sido fechada. A aluna fez uma reclamação à empresa, mas só foi respondida meses depois.

A estudante teve de se dirigir à nova sede para realizar uma avaliação e, durante a prova, percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta. Por isso, fez nova reclamação a requerida, mas não foi respondida. A aluna entrou com ação e alegou que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais.

A faculdade, em sua defesa, argumentou que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual. A empresa ainda argumentou que a autora usufruiu dos serviços da escola, não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por isso, afirmou que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação.

A juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago observou que a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato. No entanto, ressaltou que a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da universidade, que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia.

“Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, destacou.

A julgadora deferiu a indenização por danos morais, mas frisou que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Processo 0800567-05.2020.8.10.0014

Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.

Licença-paternidade

Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na  Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação.  Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.

Ampliação indevida

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva

Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.

Reposição

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.

Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006

Fonte: TST

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1027597-34.2020.4.01.9999

Data do julgamento: 10/03/2021

 Assessoria de Comunicação Social

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia

Mulher trans consegue na Justiça direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento

Mulher trans consegue na Justiça direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento

A Justiça deferiu pedido de uma mulher trans para constar no Registro Civil de Nascimento o sexo feminino. A alteração deve ser averbada no documento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/06), é da juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.
De acordo com o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no Registro de Nascimento, mas não na mudança da informação quanto ao sexo, o que tem gerado vários prejuízos, em especial quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, tendo em vista a divergência de informações entre nome e sexo que constam do referido documento. Por esta razão, ela ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que veio morar no Interior cearense.
Ao apreciar o caso, a magistrada concedeu o pedido. “A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.
Ainda segundo a magistrada, a questão está intimamente ligada ao princípio da busca da felicidade. “A identidade de gênero deve se sobrepor às características biológicas do indivíduo, priorizando-se a forma como ele se identifica e se expressa, tendo em vista que nenhuma pessoa pode ser feliz estando impedida de exercer sua personalidade de forma plena”.
Por último, a juíza ressaltou que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito a alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal
Por José Higídio
Conforme as normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem ser aplicadas retroativamente. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao cassar decisão do Tribunal Superior de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda.
Uma empresa agropecuária era acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda complicada a demarcar uma área e reflorestar sobre que fosse preciso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir uma reserva legal, já que a lei é posterior à fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes de sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entendream que a application retroativa poderia causar retrocesso ambiental.
Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a non application do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.
Rcl. 39.991
Fonte – Conjur

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.

Novo paradigma constitucional

Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.

A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.

Fonte: STF

Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma

Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade profissional do advogado

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome??ndada para coibir fraudes

Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.885.209.??

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1885209

Fonte: STJ