Category Archives: Advogado Indaiatuba

TRF4 adere à Plataforma Digital do Poder Judiciário e buscará automação de ações previdenciárias

TRF4 adere à Plataforma Digital do Poder Judiciário e buscará automação de ações previdenciárias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a implantação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

A Corte também assinou um ajuste específico com o CNJ a fim de buscar a criação de soluções tecnológicas que possibilitem a automatização das ações previdenciárias, por meio da integração, na PDPJ-Br, entre os sistemas de processos eletrônicos (como o eproc) e os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A vigência do acordo será de dois anos, que pode ser prorrogada. O módulo de interconexão terá três funcionalidades básicas: automação do acesso aos dados dos segurados, às informações periciais e aos processos administrativos do INSS; automação do cumprimento das decisões judiciais; e gestão de ordens judiciais.

Os documentos foram firmados no final de maio pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, e publicados na semana passada (1º/6) no Diário Oficial da União. O termo sobre as ações previdenciárias foi assinado também pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.

A adesão à PDPJ-Br permite que a Justiça Federal da 4ª Região mantenha e aprimore o eproc, preservando sua reconhecida atuação inovadora na área de sistemas eletrônicos, e, ao mesmo tempo, tenha acesso a ferramentas disponibilizadas por outras instituições na plataforma com potencial para beneficiar os cidadãos que utilizam os serviços judiciais.

Fonte: TRF4

Conselho da Justiça Federal realizará nova sessão virtual de julgamento de 14 a 16 de junho

Conselho da Justiça Federal realizará nova sessão virtual de julgamento de 14 a 16 de junho

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) se reunirá, no período de 14 a 16 de junho, em nova sessão virtual de julgamento. A pauta foi disponibilizada no Boletim de Serviço Eletrônico desta quarta-feira (9/6). Acesse.

A previsão é que sejam julgados seis processos, sendo três de relatoria do presidente do CJF, ministro Humberto Martins, um do desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes e dois do desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior.

A sessão virtual será a última com a participação do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, tendo em vista  o fim de seu mandato na Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Composição para a sessão

Ministro HUMBERTO MARTINS (Presidente)

Ministro JORGE MUSSI (Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministro VILLAS BÔAS CUEVA (Membro Efetivo)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Membro Efetivo)

Ministro MARCO BUZZI (Membro Efetivo)

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (Presidente do TRF1)

Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO (Presidente do TRF2)

Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR (Presidente do TRF3)

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (Presidente do TRF4)

Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Presidente do TRF5)

Sem direito a voto:

Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES (Presidente da Ajufe)

Advogado LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND (Representante do Conselho Federal da OAB)

Subprocurador-Geral da República FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO (Representante do MPF)

Juiz Federal MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS (Secretário-Geral do CJF)

Fonte: CJF

Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor

Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor

última modificação: 29/10/2020 11:02

Tema atualizado em 28/5/2020.

A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior.

Trecho de ementa

“7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ‘o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada’. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (…). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária.” (grifamos)

Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.

fonte TJDFT

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Tema 1.095

Alienação fiduciária e CDC. Mais uma vez a controversa questão envolvendo a discussão sobre alienação fiduciária e aplicação do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, casal adquiriu imóvel e o conferiu em garantia por alienação fiduciária. No curso do contrato de financiamento, alegou dificuldade financeira e pediu a extinção do contrato de compra e venda, com devolução da totalidade dos valores pagos. Diante da existência do pacto acessório de alienação fiduciária, a incorporadora apresentou defesa afirmando a prevalência da Lei 9.514/1997.

A ação foi julgada improcedente. Contudo, os adquirentes apelaram e obtiveram parcial procedência a fim de obrigar a incorporadora a devolver 90% dos valores pagos.

Ao apreciar o REsp, o Rel. Marco Buzzi determinou a afetação do recurso (TEMA 1.095) para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica:

“Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Foi determinada, ainda, a suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema. Determinou-se, portanto: “a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; c) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais; d) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), bem como às demais entidades vinculadas ao direito do consumidor. e) após, é de se oportunizar vista ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015”.

Seguem abaixo os links para leitura dos acórdãos que determinaram a afetação dos casos para julgamento:

ProAfR no REsp 1.891.498

ProAfR no REsp 1.894.504

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus (HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão.
O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que revisitasse a matéria.
Automóvel
O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).
Mudança
Com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima. Segundo o ministro Fachin, a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro.
Fachin explicou que a alteração ocorreu formalmente no Código Penal, e não no Código de Processo Penal (CPP). “Diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso”, afirmou.
Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.
Para o relator, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.
O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa. A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.
Termo de quitação
Nesse ponto, o ministro informou que, de acordo com os autos, foi assinado termo por meio do qual o ofendido dá ampla, geral e irrestrita quitação ao acusado, e a celebração do acordo será comunicada à autoridade policial. O termo foi celebrado antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau.
CM/AS//CF
Processo relacionado: HC 108421

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.
De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.
Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.
A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.
Primeira instância
Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.
Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.
A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.
Decisão do colegiado
Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.
Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.
“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.
Nº 5000770-61.2021.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.
Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.
“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.
Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.
Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.
Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.
Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).
No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.
Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.
O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1806617

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado.

Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) na ADI 6.849, em que o Psol questiona dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado. Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito, sem análise do pedido liminar.

O relator considerou a relevância da questão debatida na ADI. Assim, solicitou informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Paraná no prazo de dez dias. Após, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestarem.

O objeto das ações são a Lei estadual 12.398/1998 e a Lei Complementar estadual 233/2021. O artigo 52 da primeira norma estabelece que as aposentadorias serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os fundos de natureza previdenciária durante os 60 meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. Já o artigo 48 da Lei Complementar 233/2021 prevê que as aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.

O Psol argumenta que, de acordo com as normas, não são realizados os pagamentos das parcelas de aposentadoria aos servidores do Paraná no intervalo entre a data de entrega do requerimento e a data de implantação do benefício.

Segundo o partido, mesmo presentes os requisitos constitucionais que dão o direito de se aposentar, a administração leva vários meses, ou mesmo anos, para processar e dar efeitos jurídicos ao direito já adquirido. Enquanto isso ocorre, milhares de servidores são mantidos no serviço, quando já têm direito à aposentadoria. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.849

Fonte: Conjur

Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Profissionais de saúde expostos à Covid devem receber adicional de 40%, diz TRT-7.

Não há respaldo legal para condicionar o reconhecimento de insalubridade à exigência de laudo técnico ou pericial. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais de saúde do estado do Ceará expostos aos riscos da Covid-19.

O acórdão se deu em um incidente de assunção de competência (IAC), que busca criar precedentes jurisprudenciais em processos que tratam de temas com relevante questão de Direito. Assim, a decisão vale para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE) enquanto durar o estado de calamidade pública.

Desde o início da crise de Covid-19, o Sindsaúde vinha pedindo na Justiça o adicional de insalubridade para os trabalhadores, no grau máximo de 40%. Os magistrados de primeira instância indeferiam as liminares e determinavam a produção de perícia. O sindicato recorreu ao TRT-7, com o argumento de que não haveria necessidade de prova pericial, devido à notoriedade do nível máximo de infecção pela doença.

O desembargador-relator José Antonio Parente da Silva acolheu a argumentação do sindicato. Ele lembrou que autoridades sanitárias de todo o mundo vêm alertando para os riscos enfrentados pelos profissionais de saúde e que já ocorreram diversas manifestações públicas em favor de uma maior proteção a eles.

“Os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo, são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, assinalou o magistrado.

O desembargador ainda ressaltou que o risco de infecção pelo vírus, a dificuldade de controle e a impossibilidade de neutralização “já estão bem delineados e reconhecidos em diversos documentos emitidos pelo Ministério da Saúde”.

Assim, segundo o relator, o trabalhador merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até como forma de motivação para o exercício de suas funções. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

0080473-55.2020.5.07.0000

Fonte: Conjur

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) o PL 823/21, do deputado Pedro Uczai (PT-SC) e outros, que retoma os pontos vetados pelo Executivo no projeto de socorro a agricultores familiares aprovado ano passado (PL 735/20), como recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas. O projeto será enviado ao Senado.

As medidas constantes do substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) pretendem diminuir o impacto socioeconômico da Covid-19 nesses produtores e devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o texto, poderão ter acesso aos benefícios os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o projeto cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública. Na definição do conceito de extrema pobreza ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar. Se a família monoparental for comandada por mulher a parcela será de R$ 3 mil.

Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar. Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100,00 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de fossas sépticas, cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Caso esteja prevista essa construção, o valor sobe para R$ 3,5 mil.

“Este projeto é de toda a bancada do PT. Quero dar os parabéns ao movimento social do campo pela mobilização a favor da votação do projeto, que tem o objetivo de diminuir a miséria no campo e os preços dos alimentos”, afirmou Uczai, que é coordenador do núcleo agrário do partido.

“O Brasil tem cerca de 13,2 milhões de pessoas em situação de pobreza ou de extrema pobreza no campo, segundo dados do Cadastro Único para Programa Sociais. A Bahia, sozinha, abriga 17% dos pobres e extremamente pobres do campo”, afirmou o relator, agradecendo o apoio da maioria dos partidos da Casa.

Linha de crédito

O texto permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) criar linhas de crédito para agricultores familiares e pequenos produtores de leite com taxa de 0 % ao ano, dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo.

Os interessados terão até 31 de julho de 2022 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família.

O acesso ao crédito dependerá de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural sob coordenação da Anater. O texto prevê desconto de R$ 300,00 por quitação em dia das parcelas, a ser aplicado no início dos pagamentos, mais bônus de 20% de adimplência para contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

Os recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e também da União se a linha de crédito for por meio da subvenção de juros (equalização de taxas).

Programa de alimentos

Para facilitar a venda da produção dos agricultores, o projeto cria o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado pela Companhia Nacional de Alimentos (Conab). A empresa estatal já conta com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para comnprar alimentos a fim de abastecer famílias carentes.

A ideia é viabilizar a compra com doação simultânea dos alimentos a pessoas em situação de insegurança alimentar ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo governo federal.

A Conab providenciará um cadastro simplificado para os agricultores interessados e aptos a participar. Nesse ambiente virtual haverá acesso ainda à lista de produtos, ao período de entrega e a demais informações. O projeto determina ainda que as assistências rurais receberão da Anater R$ 100,00 por cada agricultor familiar participante.

Nesse programa emergencial, a compra será no valor máximo de R$ 6 mil por unidade familiar produtora (R$ 7 mil no caso de mulher agricultora). Os preços poderão ser cotados com base na metodologia do PAA ou na lista de referência do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

De acordo com o substitutivo, se a compra foi feita de cooperativa, os valores serão multiplicados pelo número comprovado de cooperados ativos.

Vencimento adiado

O PL 823/21 adia por um ano o pagamento das parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022 relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e suas cooperativas de produção cujas condições econômicas foram prejudicadas pela Covid-19. A regra valerá ainda para as dívidas no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Até o fim de 2022, serão suspensos os prazos de encaminhamento para cobrança e execução judicial das parcelas não pagas e também do prazo final para cobrança (prescrição). Entretanto, mantêm-se os descontos por pagamento em dia e outros benefícios originalmente previstos.

Para custear o pagamento prorrogado, o texto permite ao governo usar recursos do Orçamento para garantir taxas menores (equalização de taxas). Se o dinheiro tiver sido emprestado pelos fundos constitucionais de financiamento, eles deverão assumir os custos.

Garantia-safra

Quanto ao programa Garantia-Safra, o projeto determina a concessão automática dessa espécie de seguro a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo. A regra vale até 31 de dezembro de 2022, mas o agricultor continua com a obrigação de apresentar laudo técnico de vistoria municipal comprovando a perda de safra.

Dividas rurais

Segundo o substitutivo, os devedores de alguns tipos de dívidas rurais tratadas pela Lei 13.340/16 contarão com novo prazo para a concessão de descontos na quitação ou na renegociação dos débitos.

O prazo tinha se encerrado em 30 de dezembro de 2019 e agora é reaberto até 30 de dezembro de 2022, seja para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO), para empréstimos com recursos de outras fontes ou de fontes mistas.

No caso dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o texto autoriza a concessão de desconto já previsto em lei (de 60% a 90%, conforme a faixa) até 2021 se as parcelas não pagas forem encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021 e a inadimplência tiver ocorrido até 30 de junho de 2021.

Em razão do novo período para concessão de desconto, a dívida somente poderá ser enviada para cobrança ou execução judicial depois de 30 de dezembro de 2022. Até lá também não corre o prazo de prescrição da dívida.

Custeio e investimento

Em relação a dívidas tomadas para atividades de custeio e investimento que contaram com renegociação pela Lei 13.606/18, o projeto aumenta o universo de contratos passíveis de renegociação. Atualmente, para obter a renegociação esses contratos devem ter sido firmados até 31 de dezembro de 2016. A data final passa a ser 31 de dezembro de 2020.

No substitutivo aprovado, o deputado Zé Silva incluiu entre os beneficiários os pequenos produtores de leite.

Garantias

Ainda para os produtores de leite, o texto autoriza as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a flexibilizarem os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio, incluindo a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias