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INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou ao Ministério da Economia a realização de concurso público para a abertura de 10 mil vagas em 2022. Segundo o INSS, a redução do quadro funcional nos últimos anos e o aumento de pedidos de pensão por morte durante a pandemia prejudica a agilidade dos atendimentos.

Dados do instituto apontam que em dezembro de 2020 foram concedidos 53,2 mil pedidos de pensão por morte, enquanto em 2019 o INSS registrou 34,2 mil solicitações. Em fevereiro deste ano, o instituto registrou 59,7 mil pedidos de pensão.

No pedido, o INSS justificou o aumento de mortes pela Covid-19 para a alta no registro de pedidos. O coordenador de carreiras administrativas do AlfaCon Concursos, Vinicius Rodrigues, acredita ser necessário a realização do certame para evitar o aumento na fila de espera.

“Os dados evidenciam uma maior necessidade de mão-de-obra para oferecer esses serviços à população de maneira adequada”, comenta.

O Ministério da Economia ainda não respondeu à solicitação do INSS, mas há a expectativa que o concurso seja realizado após a aprovação da Reforma Administrativa. O último certame feito pelo INSS foi em 2015, com a abertura de 950 vagas.

Fonte: O DIA IG

INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

O prazo de até 90 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefícios começa a valer nesta quinta-feira (dia 10). O cronograma foi elaborado a partir de um acordo homologado no Supremo Tribunal Federal (STF) e, segundo o acordado, o único benefício que teve o tempo de concessão antecipado foi o salário-maternidade, que terá que ser concedido em 30 dias e não mais em 45, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). O tempo de concessão da pensão por morte passou de 45 para 60 dias.

O prazo para a liberação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) dobrou: subiu de 45 para 90 dias. O BPC é pago a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência, ambos de baixa renda. O valor equivale a um salário mínimo mensal (R$ 1.100) e não dá direito ao pagamento de 13º salário.

A advogada Adriane Bramante, do IBDP, chama a atenção para o acordo no STF não prever sanções ao instituto em caso de descumprimento de prazo pela autarquia.

— Se chegar aos 90 dias, e o INSS não cumprir o que determina o acordo, (o órgão) ganha mais dez dias — explica Adriane.

Um levantamento feito pelo IBDP, aponta que existem 2,5 milhões de pessoas em uma fila virtual à espera da liberação (ou não) de benefícios previdenciários e assistenciais no INSS. Desse total, 695.040 são assistenciais e 1.833.815 previdenciários.

Longa fila

Algumas pessoas estão nessa fila há mais tempo do que os 90 dias estipulados pelo Supremo. Idosa, pobre e sem renda. Esse é o retrato de Maria Adelaide de Paula, de 65 anos, moradora de Inhaúma, na Zona Norte do Rio. No último dia 8 fez quatro meses que ela deu entrada no BPC/Loas.

— Não tenho mais saúde para dar aulas e, com a pandemia, as coisas ficaram muito mais difíceis — lamenta Adelaide, que espera há 120 dias por uma resposta do INSS.

Professora de Francês, ela conta que passou a vida dando aulas particulares, fez contribuições previdenciárias, mas teve que parar com o trabalho para cuidar de um irmão esquizofrênico.

— Agora que preciso, é essa morosidade — diz.

A advogada Camila Souza, que representa a idosa, conta que Adelaide vive de favor e passa por muitas privações, inclusive alimentares.

— É um absurdo atrás do outro — afirma.

Mandado de segurança

E se mesmo com o acordo feito no Supremo o INSS não conceder o benefício dentro do previsto, como o segurado deve proceder? Coordenadora do IBDP, Joseani Zanardi explica que existem outros caminhos a percorrer antes de entrar na Justiça com um mandado de segurança.

— Pode ser feita uma reclamação na Ouvidoria do INSS sobre a demora na resposta. Ou ainda, caso seja um recurso, uma queixa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que criou um gabinete de crise para dar conta dessas demandas. Somente em último caso, deve-se ingressar com um mandado de segurança para o cumprimento — orienta Joseane.

Um servidor que pediu para não ser identificado contou ao EXTRA que os benefícios concedidos via mandado judicial têm que ser implantados em 15 dias, e esses processos acabam atrasando as demais solicitações que estão na fila de análise nas agências do INSS:

— Assim que chegam mandados de segurança nas agências da Previdência Social, os requerimentos que estão em análise (pelos servidores) são temporariamente suspensos para que esses mandados sejam cumpridos. Somente depois da liberação desses benefícios, os demais pedidos voltam a ser analisados.

Fonte: Jornal EXTRA

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento de ação que contesta a omissão e a mora do Congresso Nacional em instituir o Funget – Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

Antes do pedido de vista, haviam votado três ministros:

Prazo de 24 meses para Congresso instituir o fundo: Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin.

STF não pode fixar prazo: Marco Aurélio.

A ação foi proposta pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra o Congresso em virtude da ausência de lei que crie o Funget. A ANPT diz que há um “total descaso” e “total inércia” do Legislativo. Para a Associação, esta omissão resulta em danos aos trabalhadores, “dada a inexistência de legislação que garanta a efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas e ao direito fundamental à duração razoável do processo”.

STF – Congresso

Cármen Lúcia declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget. Além disso, a ministra votou por fixar o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.

A ministra explicou que o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas seria facilitador da fase de execução trabalhista para garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhistas.

Cármen Lúcia registrou que a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

A ministra ainda observou que existe apenas um projeto no Congresso que permanece em tramitação, o PL 4.597/04 permanece em tramitação. No entanto, a última movimentação deste projeto se deu há três anos:

“Não se desconhecem as dificuldades do processo legislativo. Entretanto, o lapso temporal decorrido entre a publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004, somado à existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos e sem andamento há três, evidencia a inertia deliberandi a acentuar a mora constitucional.”

Veja a íntegra do voto de Cármen Lúcia. No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin.

Autocontenção – STF

Marco Aurélio parou na questão de se reconhecer a inação do Congresso. Para o decano, é necessário “autocontenção” no STF no que se refere à fixação do prazo para determinar ao Congresso a instituição do fundo.

“Constatada a inação do Poder Legislativo, cumpre tão somente declará-la, sendo impróprio, sob pena de desgaste maior, determinar prazo para vir a observar a obrigação de fazer.”

Assim, seguiu a relatora apenas no que se refere à omissão do Congresso, deixando de fixar o prazo para que o Legislativo sane a omissão.

Veja o voto do ministro.

Processo: ADO 27

Fonte: Migalhas

Proposta modifica regra em caso de acidente no trajeto para o trabalho

Proposta modifica regra em caso de acidente no trajeto para o trabalho

O Projeto de Lei 399/21 determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social. Essa norma já prevê, hoje, que o acidente no trajeto do empregado será equiparado ao acidente de trabalho.

Segundo o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), a mudança é necessária porque a Lei 13.467/17 acabou com a possibilidade de incluir, na jornada, o período de deslocamento do empregado em caso de locais de difícil acesso, sem transporte público regular ou quando o empregador fornece o transporte.

“Não há que se exigir, para a caracterização do acidente durante o trajeto, ter o empregado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão”, disse Carlos Bezerra. “O desvio de rota deve ser relevante, já que os pequenos desvios no percurso de ida ou volta do trabalho não ferem o espírito da lei”, explicou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias

Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias

 

As novas mudanças na legislação podem ocasionar vários problemas, sendo que o novo problema agora é cessar o benefício após 120 dias.

O artigo 60 da lei de benefícios, sofreu uma alteração, que percebida por poucos, porém muito bem lembrada pelo INSS.

Abaixo, vamos transcreve o artigo 60, sendo que o texto que apresenta _____ riscado, são artigos revogados.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
  • 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho.     (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.                    (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
  • 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.                (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • 5oNos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);              (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)              (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – (VETADO);                 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)             (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.              (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 6oO segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.                 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 11.  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.              (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
  • 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 12.  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
  • 13.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.     (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

  1. a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
  2. b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

 

Assustou com tantas mudanças? Essa é a realidade das legislações previdenciárias, reforma da previdência, Medidas provisórios, etc.

Nesse texto, vamos destacar a alteração realizada no § 9.

  • 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Esse artigo, prevê, que no caso de existir uma ação na Justiça, caso o perito não fixa data limite para o benefício, ou seja, quando não foi fixado data para cessação do auxílio doença, ele deve ser cessado em 120 dias. Absurdo!

Se você é segurado e tem um processo na Justiça, deve ficar atendo com a data final do benefício, situação inclusive que deve discutir em quesitos ao médico perito.

Entendemos que a alteração na legislação é INCONSTITUCIONAL e deve ser discutida a situação perante o Poder Judiciário.

Absurdamente, caso não exista a discussão, pode ocorrer te ter um julgamento absurdo semelhante a uma proferida pela 2ª Turma do TRF1, que cessou o benefício do segurado após 120 dias.

Segundo o relator, desembargador Federal Francisco Neves da Cunha,

“nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.

A alta programada também é indevida em nosso entendimento.

Para resolver a situação, o segurado, deveria realizar o pedido de prorrogação de forma administrativa, mesmo existindo um processo na Justiça, discutindo uma alta indevida realizada pelo INSS. Que absurdo!

Sinceramente, cada vez mais a legislação busca acabar com o segurado e desestimulando a cobertura que é de direito do trabalhador.

Lembramos que uma das coberturas do “Seguro” que paga do INSS é justamente a concessão do auxílio doença, sendo que a própria legislação foca em cessar o benefício. Existe uma incongruência na cobertura e a própria legislação focar em cessar o benefício, que apenas deveria ser cessado após a efetiva recuperação, inclusive em alguns casos com a realização de reabilitação profissional.

Nesta situação, sempre discuta a inconstitucionalidade deste artigo, ficando nossa crítica em relação a alteração na legislação.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado – OAB/SP 241.175

Especialista em Direito Previdenciário

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 27 de maio, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, e fixar a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“É inacumulável o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso” (Tema 253).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) foi formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE) que, na ocasião, reconheceu ao autor o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada do idoso (LOAS) junto com o auxílio-acidente.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é amplamente dominante no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário.

O relator constatou que houve um “equívoco das instâncias de origem” ao invocar o § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para assentar a possibilidade de cumulação de LOAS e auxílio-acidente.?O dispositivo em questão, segundo o juiz federal, em conjunto com o § 2º e o art. 124, trata somente da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários entre si.

“No caso do auxílio-acidente, veda a cumulação com aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento). As cumulações não vedadas são permitidas”, observou Ivanir César Ireno Júnior.

O relator votou pela aplicação da regra prevista no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que?veda expressamente a cumulação entre LOAS e benefício previdenciário, inclusive o auxílio-acidente, e esclareceu que a cumulação com o LOAS somente é permitida, no âmbito da seguridade social, com benefícios de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

O magistrado concluiu que a acumulação dos dois benefícios em questão implicaria uma hipótese de “sobreproteção social”, vedada pelo sistema constitucional de seguridade social. Acrescentou que a legislação acolhe a possibilidade de renúncia e opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 533 da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.

Pedilef n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE

Fonte: CJF

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-patronos da exequente poderão executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que foram fixados. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP arbitrou o valor em 60% dessa verba. O colegiado decidiu que, limitando-se a discussão entre a parte e seu patrono a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplica o entendimento do STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado”.

Trata-se de agravo de instrumento tempestivo tirado de cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa, e de decisão que indeferiu a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos anteriores patronos da expropriada.

O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, que objetivou a reforma da decisão, alegou ter direito aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, pois além de a ter patrocinado a pedido da expropriada, a renúncia constante no contrato de honorários limitava-se à fase de conhecimento do processo de desapropriação.

O relator do caso, desembargador Décio Notarangeli, ponderou que a atual sistemática do processo civil estabelece que a formação do título executivo judicial e sua execução integram o mesmo processo judicial, dividido em fases processuais distintas, a de conhecimento e a de cumprimento de sentença.

“A unicidade processual, no entanto, não significa que haja condenação única em honorários advocatícios, pois prevista a incidência da verba nas fases de conhecimento e de execução, seja esta resistida (com oferecimento de impugnação) ou não, sem falar nos honorários recursais (art. 85, § 1º, CPC).”

Segundo o magistrado, na verdade, o que se verifica é que o atual Código de Processo Civil criou uma nova relação jurídica entre o advogado e a parte contrária.

“Nesse novo modelo a verba honorária é de titularidade do patrono, de forma que a solução da questão deve partir da premissa de que tendo o agravante patrocinado a execução do julgado a ele pertencem os honorários relativos a essa fase do processo, salvo prévio ajuste em contrário com a parte por ele patrocinada.”

Conforme afirmou o relator, sendo a titularidade do patrono da parte a regra, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente. “Da mesma forma, sendo os honorários advocatícios direito do advogado, qualquer renúncia a este direito deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não pode atingir direito que nem sequer integrasse o objeto do contrato no bojo do qual foi realizada”, salientou.

“Inafastável, assim, a conclusão de que a renúncia a honorários sucumbenciais feita pela agravante limita-se à contratação relativa à fase de conhecimento do processo, até o trânsito em julgado da sentença, sendo descabida a pretensão de ampliar ou estender os efeitos de renúncia feita em contrato cujo objeto não alcançou a fase de execução.”

Assim, afastada a suposta renúncia ao crédito, inexiste óbice para que a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao anterior patrono da exequente seja realizada nos próprios autos.

“Deveras, a discussão entre a parte e seu patrono é relativa a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplicando à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional” (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18).”

Nessas circunstâncias, considerado tempo e importância do trabalho efetuado, arbitrou-se que a agravante faz jus ao recebimento de 60% dos honorários sucumbenciais correspondentes ao cumprimento de sentença.

Processo: 2263665-74.2020.8.26.0000

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas