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Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 27 de maio, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, e fixar a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“É inacumulável o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso” (Tema 253).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) foi formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE) que, na ocasião, reconheceu ao autor o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada do idoso (LOAS) junto com o auxílio-acidente.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é amplamente dominante no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário.

O relator constatou que houve um “equívoco das instâncias de origem” ao invocar o § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para assentar a possibilidade de cumulação de LOAS e auxílio-acidente.?O dispositivo em questão, segundo o juiz federal, em conjunto com o § 2º e o art. 124, trata somente da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários entre si.

“No caso do auxílio-acidente, veda a cumulação com aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento). As cumulações não vedadas são permitidas”, observou Ivanir César Ireno Júnior.

O relator votou pela aplicação da regra prevista no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que?veda expressamente a cumulação entre LOAS e benefício previdenciário, inclusive o auxílio-acidente, e esclareceu que a cumulação com o LOAS somente é permitida, no âmbito da seguridade social, com benefícios de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

O magistrado concluiu que a acumulação dos dois benefícios em questão implicaria uma hipótese de “sobreproteção social”, vedada pelo sistema constitucional de seguridade social. Acrescentou que a legislação acolhe a possibilidade de renúncia e opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 533 da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.

Pedilef n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE

Fonte: CJF

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-advogados podem executar honorários de sucumbência na própria ação.

Ex-patronos da exequente poderão executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que foram fixados. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP arbitrou o valor em 60% dessa verba. O colegiado decidiu que, limitando-se a discussão entre a parte e seu patrono a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplica o entendimento do STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado”.

Trata-se de agravo de instrumento tempestivo tirado de cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa, e de decisão que indeferiu a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos anteriores patronos da expropriada.

O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, que objetivou a reforma da decisão, alegou ter direito aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, pois além de a ter patrocinado a pedido da expropriada, a renúncia constante no contrato de honorários limitava-se à fase de conhecimento do processo de desapropriação.

O relator do caso, desembargador Décio Notarangeli, ponderou que a atual sistemática do processo civil estabelece que a formação do título executivo judicial e sua execução integram o mesmo processo judicial, dividido em fases processuais distintas, a de conhecimento e a de cumprimento de sentença.

“A unicidade processual, no entanto, não significa que haja condenação única em honorários advocatícios, pois prevista a incidência da verba nas fases de conhecimento e de execução, seja esta resistida (com oferecimento de impugnação) ou não, sem falar nos honorários recursais (art. 85, § 1º, CPC).”

Segundo o magistrado, na verdade, o que se verifica é que o atual Código de Processo Civil criou uma nova relação jurídica entre o advogado e a parte contrária.

“Nesse novo modelo a verba honorária é de titularidade do patrono, de forma que a solução da questão deve partir da premissa de que tendo o agravante patrocinado a execução do julgado a ele pertencem os honorários relativos a essa fase do processo, salvo prévio ajuste em contrário com a parte por ele patrocinada.”

Conforme afirmou o relator, sendo a titularidade do patrono da parte a regra, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente. “Da mesma forma, sendo os honorários advocatícios direito do advogado, qualquer renúncia a este direito deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não pode atingir direito que nem sequer integrasse o objeto do contrato no bojo do qual foi realizada”, salientou.

“Inafastável, assim, a conclusão de que a renúncia a honorários sucumbenciais feita pela agravante limita-se à contratação relativa à fase de conhecimento do processo, até o trânsito em julgado da sentença, sendo descabida a pretensão de ampliar ou estender os efeitos de renúncia feita em contrato cujo objeto não alcançou a fase de execução.”

Assim, afastada a suposta renúncia ao crédito, inexiste óbice para que a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao anterior patrono da exequente seja realizada nos próprios autos.

“Deveras, a discussão entre a parte e seu patrono é relativa a honorários sucumbenciais e não honorários contratuais, não se aplicando à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente “é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional” (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18).”

Nessas circunstâncias, considerado tempo e importância do trabalho efetuado, arbitrou-se que a agravante faz jus ao recebimento de 60% dos honorários sucumbenciais correspondentes ao cumprimento de sentença.

Processo: 2263665-74.2020.8.26.0000

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial
A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral
O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Norma interna
Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda (RJ) que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. também ensejou o pagamento de indenização.

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Processos: RR-30-66.2017.5.09.0130 e RRAg-10093-23.2014.5.01.0343

Fonte TST

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.

 

A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.
“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Beleza ou segurança. Evitar risco na prática do “balconing” e a segurança em prédios.

Cada dia mais prédios são erguidos em todo o mundo, sendo que a beleza é o objetivo de chamar a atenção pelas estruturas cada vez são mais relevantes, imponentes e maiores, desafiando a física, engenharia e a arquitetura.

Por outro lado, cada vez mais observamos que crianças, jovens e pessoas comuns estão morrendo por efetiva falta de segurança em prédios.

No ano de 2020, após a existência de um jogo de vídeo game, “Balconing Simulador 2020”, onde pessoas bêbadas, devem chegar próximo a varanda e pular para a piscina ou destino a outra varanda, começou a incentivar vários jovens na Espanha para realizar o feito e filmarem a situação.

A palavra balcony do inglês, que significa justamente sacada é o início de tudo.

A modalidade “balconing”, refere-se a pular da sacada, sendo que a modalidade é realizada da sacada de um prédio, para pular justamente em uma piscina, sendo que os jovens estavam principalmente realizando o feito em hotéis.

Na Espanha, muitos jovens perderam suas vidas ou estão com sequelas gravíssimas em decorrência desta loucura.

Muitas dúvidas pairam sobre a morte do cantor Mc Kevin, que morreu justamente após cair de um prédio de hotel. Será que tentou pular na piscina?

Qual a responsabilidade de um hotel na situação, sendo a pessoa maior e capaz? Entendemos que nenhuma!

Qual a responsabilidade se a situação acontecer com uma criança?

Aí já começam a criar as dívidas.

A crítica não é apenas do hotel que possui uma varanda sem a trava com chave, onde qualquer criança pode abrir, dirigir-se até a varanda e pular.

E no caso de um prédio residencial? No caos de um prédio residencial local de residência da criança, onde deve ser o lugar mais seguro para ela, onde existe uma varanda e não existe uma efetiva segurança. Será que aquela tela de proteção é o suficiente? Ela pode ser contada? Assim, existe riscos.

O que precisamos pensar é em uma mudança radical nas estruturas de prédios do mundo todo, tendo uma efetiva segurança para crianças, adolescentes, adultos e idosos, ou seja, para todos.

O que vale mais? A beleza do prédio ou a vida de uma pessoa? Seria possível ter ambos?

Particularmente, atualmente trabalho em um imóvel comercial, onde meu filho diariamente frequenta, situação ainda agravada pela pandemia, sendo que sua presença é constante no escritório.

Apesar de tomar todos os cuidados, não me sinto seguro.

O parapeito é suficiente? Ele é resistente o bastante, já que é de vidro? O prédio lindo pode salvar a vida de uma criança? Muitas vezes não!

Será que colocar a tela de proteção efetivamente protege? Acreditamos que não, pois depende de troca a cada 05 anos, sendo que o desgaste do tempo pode ser fatal.

Uma grade de ferro devidamente chumbada seria mais segura? Acreditamos que sim!

Podemos pensar não apenas em ser obrigados a instalar telas de proteção em todas as varandas, mais sim de modificar as estruturas de segurança de todos os prédios, justamente para preservar vidas.

Entendemos que a segurança atualmente é falha em quase todos os apartamentos e prédios, sendo que deve ser alterados desde o projeto, a modificação do Código de Obras e estruturas, justamente para preservar a vida.

Certamente, a modificação deve partir dos órgãos públicos, para impossibilitar que ocorram as quedas dos prédios, desde crianças, adolescentes ou mesmo adultos de forma consciente ou não.

Após vários episódios de Balconing, bem como de acidentes domésticos, o setor de engenharia e arquitetura, deveriam tomar medidas cabíveis de determinar a modificação das estruturas dos prédios para uma efetiva segurança, evitando mortes.

Eventuais deputados, até poderiam usar o nome do cantor falecido e nomear uma lei como Lei MC Kevin, para mobilizar o setor da construção e tomar como medida eficaz exclusivamente aprovações de prédios com efetiva estrutura segura das varandas e determinar em prazo razoável a modificação dos prédios existentes medidas para efetiva segurança de pessoas e seus familiares em prédios.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

 

Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

REsp1753222

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

TRT2
Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.
Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.
Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

 

Com o término do contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito ao recebimento de suas verbas rescisórias. O pagamento deve ser feito independente da forma de rescisão do contrato, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, etc.

Para simplificar, passamos a apontar alguns direitos no caso de rescisão do contrato.

No caso da dispensa sem justa causa o trabalhador terá direito a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Já na situação de pedido de demissão pelo funcionário, passa a ter direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; porém ele deverá trabalhar durante o aviso prévio sem a redução de horário ou poderá negociar com o empregador se irá cumprir o aviso prévio ou não, sendo que o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar o valor de aviso, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego.

Por outro lado, para a situação de dispensa por justa causa, aquela descrita no artigo 482 da CLT, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Esclarece ao leitor, que o parcelamento não existe previsão legal. Apesar de der uma situação que vem sendo adotada por algumas empresas em época de pandemia e crises financeiras.

O pagamento das verbas rescisórias devem ser pagos até dia 10 dias após a rescisão do contrato, pela previsão legal.

Artigo 477, § 6º da CLT:

  • 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Inclusive, quando ultrapassa o prazo está previsto.

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifamos)

O fundamento para que as verbas rescisórias não sejam e não possam ser parceladas, justamente inicia nos direitos dos empregados garantidos pela Constituição Federal e na própria CLT, que busca justamente o respaldo no momento do desemprego/rescisão do contrato, sendo que deve ser imediato o reembolso.

O parcelamento, pode ser atualmente aceito pelo juiz, através de um acordo entre as partes, como pedido de homologação judicial do respectivo, situação essa trazida com a reforma trabalhista, objeto da lei 13.467/17. Nesta situação, o parcelamento somente pode ser realizado com concordância do trabalhador e não de forma unilateral pela empresa/empregador.

Para o acordo, obrigatoriamente, devem as partes serem representados por advogados distintos.

O acordo existe a possibilidade de ter as seguintes opções:

1.Parcelamento das verbas rescisórias.

  1. Receberá metade do valor da multa, ou seja, 20% dos valores depositados na conta do FGTS, e receberá 80% do seu FGTS.
  2. Aviso prévio será pago, mas não integralmente.

As vantagens do acordo, são justamente para o empregador, haverá a redução dos custos da rescisão; não diminui a produtividade do empregado e esse procedimento não se configura fraude. Para o empregado, há amparo e proteção da lei e ele não será prejudicado, além de receber as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas.

Para a situação de reduzir conflitos perante o Poder Judiciário é uma ótima alternativa, reiterando que obrigatório a presente de advogado e pedido de homologação pelo Judiciário.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241175

 

Especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

Especialista em direito Civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Realizando especialização em direito de família.

Professor de direito