Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Microsoft do Brasil a indenizar um advogado que teve a conta de e-mail bloqueada. O endereço eletrônico era usado como ferramenta profissional. O colegiado observou que houve descaso da ré na solução do problema.
Consta no processo que o autor é titular de conta no aplicativo Onedrive pelo qual paga R$ 9,00 por mês. Relata que, em setembro de 2023, foi surpreendido com bloqueio da conta sem prova de violação dos termos de uso do serviço. O advogado conta que teve o acesso liberado por um breve momento após o preenchimento de formulário disponível no site e realizado o acesso em duas etapas. A conta, no entanto, foi novamente bloqueada. Pede que a ré reestabeleça o acesso à conta e o indenize pelos danos morais sofridos.
Decisão de 1ª instância concluiu que “a exclusão imotivadamente de conta de e-mail configura conduta abusiva e arbitrária” e determinou que a conta fosse reestabelecida, bem como condenou a ré a indenizar o autor. A empresa recorreu sob o argumento de que “não é crível que a parte autora, sendo supostamente a titular dessa conta, não consiga passar por um procedimento tão simples de autenticação”. Diz que não há comprovação de que o autor seja o titular da conta.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor permaneceu sem acesso à conta mesmo após a solicitação de recuperação e a realização do procedimento de verificação de titularidade. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da empresa, cujo sistema “não foi eficiente para restabelecer a conta bloqueada”.
O colegiado observou, ainda, que o bloqueio causou prejuízos ao autor, pois a conta de e-mail era utilizada para o exercício profissional. “Se o autor demonstra que a conta de e-mail, cujo acesso ficou irregularmente comprometido por meses, era utilizada para fins profissionais, tornam-se presumíveis os prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Microsoft a restabelecer o e-mail do autor, e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, sob pena de multa diária. A ré terá, ainda, que pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0742046-85.2023.8.07.0001
TJDFT
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.
Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.
A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.
Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.
fonte STJ
Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.
Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.
Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.
As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.
O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.
Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.
Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.
“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.
Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.
O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação/Remessa Necessária n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023).
A Reforma da Previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria no Brasil. Abaixo, destaque-se as principais alterações para atrasar por tempo de contribuição:
Essas mudanças visam equilibrar as contas da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do sistema no longo prazo. É importante estar atento às regras específicas e consultar o INSS para obter informações detalhadas e personalizadas.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de homem que faleceu um dia após receber alta de unidade de saúde conveniada com a municipalidade. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 280 mil para R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial.
Segundo os autos, o homem procurou atendimento relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte. A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, pois havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação. “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.
O Município alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com o hospital, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.
Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100861
A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.
Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.
A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores.
Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0705353-56.2024.8.07.0005
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/estabelecimento-deve-indenizar-cliente-que-caiu-em-esgoto
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama determinou a matrícula imediata de estudante por demora na efetivação de matrícula, no curso de enfermagem, com bolsa integral do ProUni. O processo foi movido contra a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA, que deverão pagar ainda indenização, por danos morais, a autora.
A estudante, aprovada no programa ProUni com bolsa de estudo integral, enfrentou dificuldades para efetivar sua matrícula na instituição de ensino. A partir de 7 de fevereiro de 2024, a autora tentou, sem sucesso, concluir o processo de matrícula devido à exigência contínua de novos documentos por parte da ré. Mesmo após diversas tentativas e com a documentação aprovada no sistema do ProUni, a matrícula não foi efetivada.
A ré, em sua defesa, alegou que a matrícula não pôde ser concluída por falta de documentos e pelo fechamento do sistema de matrículas, após o início do semestre letivo. No entanto, a empresa não especificou quais documentos estariam faltando e indicou que a matrícula seria autorizada apenas no próximo semestre.
Na decisão. o Juiz enfatizou que a responsabilidade pela matrícula é das instituições demandadas, que não comprovaram de forma eficaz quais documentos estariam pendentes para a efetivação do processo. “A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo. Ademais, sequer restou demonstrado nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.”
A sentença reconheceu o direito da estudante à matrícula no curso de enfermagem, no turno matutino, modalidade presencial, com bolsa integral. Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido à perda do semestre letivo, atraso na conclusão do curso e os transtornos sofridos pela autora. A decisão ressaltou que a falha na prestação dos serviços educacionais extrapolou o mero aborrecimento, o que configura dano moral.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703455-11.2024.8.07.0004.