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Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ
Uma manicure conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de atender clientes que não fossem sócios.

A manicure disse que trabalhou para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber qualquer direito trabalhista.

O Gávea Golf Country Club sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar. Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim – atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a carteira profissional.

O clube mais uma vez recorreu, mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-662-69.2012.5.01.0040

Fonte: TST

Comissão do corretor de imóveis

Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.

A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os contraentes.

Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem deveria recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve contrato entre ela e o corretor.

Obrigação

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.

“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.

Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.

No caso dos autos, segundo observou o relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe arcar com o ônus da comissão de corretagem.

REsp 1288450

Fonte: STJ

Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio

Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.

A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.

Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros” disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito

Para ele, a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.

Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.

Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

REsp 1266016

Fonte: STJ

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não tem de pagar o IPVA de seu veículo, mesmo que não tenha habilitação para guiar. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e reformou a sentença da primeira instância.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia negado ao deficiente físico Josiniro da Silva Coelho o direito à isenção do imposto de seu carro, adaptado para portadores de necessidades especiais, por não possuir CNH — Carteira Nacional de Habilitação.

No recurso, o Tribunal de Justiça acolheu o parecer do Ministério Público de Goiás. O relator entendeu que, nesse caso, é indevida a imposição da Instrução Normativa 610/03-GSF, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a apresentação obrigatória da carteira de habilitação para a isenção de IPVA para os carros de deficientes físicos.

O desembargador afirmou que a Lei Estadual 11.651/91 (artigo 94, IV), que “isenta do IPVA a propriedade dos veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção de um veículo por proprietário”, deixa claro o direito.

No Tribunal de Justiça de Goiás, o deficiente físico alegou que o objetivo de qualquer lei editada para atender determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades especiais é beneficiar a parte mais fraca, pois o grau de deficiência é variável para cada um.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Isenção de IPVA a Deficiente Físico. Lei Estadual nº 11.651/91. Dispondo a Lei Estadual nº 11.651/91 (art.94, IV), apenas, que é isenta do IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a um veículo por proprietário, uma vez comprovado que o impetrante é deficiente físico e que o veículo do que pretende o benefício é adaptado a tal finalidade, incide a exclusão do crédito tributário, sendo indevida a imposição, por Instrução Normativa, da apresentação, também, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Inexistência de violação ao art. 111 do CNT ou de ofensa ao espírito da lei. Apelo conhecido e provido, para reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada.

Apelação Cível em Mandado de Segurança 84665-6/189 (200402409013)

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Protesto de pensão alimentícia não paga – possibilidade – Jurisprudência

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SERASA. CONSEQUÊNCIA. DADOS CONSTANTES DAS CENTRAIS DE PROTESTO QUE SÃO COLETADOS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE SEGREDO DE JUSTIÇA (CF, ART. 93, IX). IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À INTIMIDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM DETRIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DAQUELE QUE ANSEIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Não é possível que o Judiciário determine, por ofício dirigido diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no rol dos maus pagadores, pois apesar do caráter público dessas entidades (CDC, art. 43, § 3º), o exercício dessas atividades é regido pela iniciativa privada – o que careceria da devida fonte de custeio. 2. É possível, contudo, que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado (REsp 750.805-RS). 3. Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ¿o interesse público a informação¿ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois em nome desse interesse a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII). 4. Como a emissão da certidão da dívida alimentar para protesto não implica renúncia ao direito de preservação da intimidade das partes, deve nela constar apenas o número do processo, o nome do devedor, do representante legal do credor de alimentos e o valor nominal do débito. 5. Decisão agravada que, ao ter permitido a expedição de certidão para protesto, conferiu ao credor de alimentos o resultado prático equivalente à medida almejada (inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), não sendo possível, entretanto, que a negativação seja imposta, diretamente, pelo Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido. De ofício, determina-se que a certidão emitida para protesto conste apenas o número do processo, os nomes do devedor e do representante legal do credor de alimentos, bem como o valor nominal do débito.
(TJ-RJ – AI: 00190600320138190000 RJ 0019060-03.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 18/02/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/04/2014 22:13)

Inventário e partilha – regime de bens – Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido.
(STJ , REsp nº 1.472.954-RJ,  Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA)

 

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Dicas para aposentadoria do servidor público

 
 
CF/88 –art. 40

CE/89 –  art. 126

LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério

Emenda Constitucional nº 20/98

Emenda Constitucional nº 41/2003

Emenda Constitucional nº 47/2005

LC 1012/2007
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
LC 1105/2007 – Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.
Há três tipos de aposentadoria para o servidor público pela regra permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária, sendo esta por tempo de contribuição e por idade.
aposentadoria por invalidez permanente depende de laudo favorável do Departamento de Perícias Médicas do Estado e, a depender dos motivos que ocasionaram a aposentadoria, os proventos poderão ser integrais ou proporcionais. Para o cálculo dos proventos, observa-se a média da carga horária dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria.
Além disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de trabalho e que o período seja anterior a 14 de setembro de 2004.
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória deve ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70 anos de idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
aposentadoria voluntária sofreu importantes modificações com a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003, que implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
No Brasil, atualmente, há as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:
REGRA GERAL
Como regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a ser possível quando se atinge uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição.
Para o integrante do magistério, que comprove que exerceu todo o tempo em sala de aula, os requisitos são reduzidos em cinco anos:
O servidor, para se aposentar, deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
REGRA DE TRANSIÇÃO
O sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se utilizar da regra geral para a aposentadoria.
Também é necessário que se possua uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se  aposentar por esse sistema.
Além do tempo de contribuição expresso na tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o dito “pedágio” para poderem se aposentar.
O pedágio equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para o homem atingir 35 e a mulher 30 anos de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O PROFESSOR
Não há aposentadoria especial na regra de transição e, para compensar essa ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com que seu tempo de serviço sofra um acréscimo.
Esse bônus é de 17 % para o professor e de 20% para a professora, aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.
REGRA DE TRANSIÇÃO PELO ART. 6º DA EC 41/03 – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
A EC nº 41/2003 criou sistema de aposentadoria que garante o pagamento de proventos integrais para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que se aposentarem da maneira que ali é definida.
Também combina-se idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Há a necessidade de que o servidor conte com 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo em que pretende se aposentar.
Fica garantida a paridade para aqueles que optem por esse sistema de aposentadoria.
REGRA DA APOSENTADORIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47
A Emenda Constitucional 47 criou um sistema diferenciado de aposentadoria, em que, para cada ano de contribuição que ultrapasse o mínimo necessário para a aposentadoria, um ano da idade mínima para a obtenção deste benefício também é reduzido – no caso da aposentadoria comum. Na aposentadoria especial do magistério tais regras não valem:
E ASSIM POR DIANTE.
Para que possa utilizar este sistema de aposentadoria, o servidor já teria que ser servidor, ao menos, no dia da promulgação da Emenda nº 20/98 (16/12/98), e teria que contar, ainda, com 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que pretender a aposentadoria.
Os proventos concedidos por este sistema são integrais, garantindo-se a paridade.
É importante lembrar que as aposentadorias concedidas sem integralidade de proventos e sem paridade (aposentadoria por invalidez, proporcional por idade, compulsória e com redutor), terão seus valores calculados com base na Lei 10.887/04, que considera a média de 80% das maiores contribuições combinado com a LC 836/97, que considera a média da carga horária ministrada nos últimos 60 (sessenta) meses.
Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
3. O artigo 4º da EC 20/98 determina que o “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
4. No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1012/2007, é quem instituiu a contribuição de 11% para o custeio dos benefícios previdenciários e a contribuição para os inativos e pensionistas, nos limites estabelecidos pela CF.
5. As possibilidades de aposentadoria pelas regras transitórias para os servidores que ingressaram no serviço público até 20/12/1998 e 31/12/2003 serão tratadas no verbete “Reforma da Previdência”.
APOSENTADORIA PARA ESPECIALISTAS, ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E READAPTADOS
O STF julgou a ADIN que discutia a constitucionalidade da Lei Federal 11.301/2006 e entendeu que esses servidores fazem jus à aposentadoria especial, mas somente a partir da publicação do Parecer CJ/SE719/2010 e do Parecer PA nº 61/2010 é que o benefício passou a ser concedido.
APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – INSS
Os segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente pela reforma da Previdência do servidor público, que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.
Para ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é exigida pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).
Outra dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 144 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.
Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto,  têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: Art. 201. § 8º: “Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
No âmbito do Magistério do Estado de São Paulo, são vinculados ao INSS para fins previdenciários os professores Categoria “L” (admitidos pela Lei 500/74 após 02/06/2007) e os professores Categoria “O” (admitidos pela LC 1093/2009).
Fonte: APEOESP
Imagem Ilustrativa do Blog CRHSMERJECOANDO

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS