Ônus de Provar Desvio de Finalidade de Imóvel Financiado é da CEF |
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando a sentença de 1ª instância que foi favorável à proprietária de um imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A CEF, que gerencia o programa, havia solicitado a reintegração de posse do apartamento, argumentando que a ré não estaria residindo no imóvel, que teria sido emprestado ou alugado para terceiros, uma prática proibida no contrato do Minha Casa Minha Vida, que prevê a necessária moradia do comprador do imóvel, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco não comprovou o desvio de finalidade alegado, mesmo tendo tido a oportunidade de fazê-lo. “A mera alegação de não ocupação, sem a comprovação de abandono, não justifica a reintegração do autor na posse do imóvel”, concluiu o magistrado.
Proc.: 0100402-66.2013.4.02.5004
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Fonte: TRF 2 |
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Exposição a chumbo e estanho gera insalubridde
Soldadora Exposta a Chumbo e Estanho Receberá Insalubridade em Grau Máximo |
A exposição aos fumos oriundos da solda com estanho e chumbo gerou a uma empregada da empresa gaúcha Elo Sistemas Eletrônicos S.A. o adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa tentou se inocentar da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença condenatória, esclarecendo que, embora a perícia tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o juízo, no direito de formar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados no processo, entendeu que a insalubridade, no caso, é em grau máximo, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi avaliado que a atividade com solda expõe o trabalhador a agentes agressivos à saúde, principalmente produtos químicos derivados dos fumos da solda.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional, baseado na prova pericial e no cotejo dos argumentos das duas partes, impôs a condenação à empresa com o entendimento de que as condições de trabalho da empregada ensejavam o adicional em grau máximo. A parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extraordinárias, aviso-prévio, férias com o acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Ele informou que, embora não tenha levado essa informação para a parte conclusiva do laudo, o perito registrou que os serviços de solda com estanho e chumbo em ambiente fechado e ventilação exaustora deficiente expunha a soldadora a situação de insalubridade em grau máximo. E sua conclusão pela insalubridade em grau médio desprezou a ausência de controvérsia quanto ao fato de a empregada realizar tarefas de soldagem. Essa situação, somada à ausência do sistema de exaustão e de provas quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual (EPI), justifica a concessão do adicional em grau máximo.
A decisão foi unânime.
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Fonte: TST |
Juiz determina distribuição de medicamentos
Juiz Determina Distribuição Gratuita de Insulina |
Em uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Espírito Santo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e Saúde, Thiago Vargas Cardoso, determinou que o Estado insira duas modalidades de insulina na lista de medicamentos fornecidos gratuitamente à sociedade.
De acordo com informações da Ação Civil Pública n° 0004097-60.2009.8.08.0024, devem constar na lista as seguintes drogas: insulina glargina e insulina lispro, devendo a última ser disponibilizada no prazo máximo de 120 dias.
Na petição, a Defensoria Pública sugeriu que os medicamentos fossem entregues diante apenas de receituário médico. Porém, de acordo com a sentença proferida, caberá ao Estado promover a criação do respectivo protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para liberação dos remédios.
Segundo o magistrado, as duas categorias de insulina são mais caras que as demais, sendo necessária uma triagem um pouco mais rigorosa para identificar quem realmente precisa fazer uso dos medicamentos.
Em sua sustentação, o magistrado ainda ressaltou que “a Constituição Federal é expressa: saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, finalizou o juiz.
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Fonte: TJES |
PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL
Apelação cível. União estável. Partilha de bens. As partes concordam com o período da união estável, conforme declarado por elas em termo particular com firmas reconhecidas em cartório. A divergência entre os litigantes gira em torno da partilha dos bens. Contudo, tratando-se de bens disponíveis e tendo as partes dado ampla, plena e mútua quitação da partilha por ocasião da rescisão do termo de união estável, não há mais o que ser debatido sobre a partilha dos bens, notadamente pelo fato de inexistir qualquer alegação de vício de vontade no momento da assinatura dos citados termos. Negaram provimento. (TJRS – Apelação Cível nº 70062808498, Relator Alzir Felippe Schmitz, Oitava Câmara Cível, J. 16/07/2015).
DUAS AÇÕES PEDIDO A MESMA COISA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.o 577318/CE
0004950-61.2014.4.05.9999
APTE : CÍCERO RODRIGUES DE BARROS
ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA E OUTRO
APDO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18 DO CPC.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo, reconhecendo a existência de coisa julgada material, visto haver processo anterior idêntico já transitado em julgado, extinguiu o feito com resolução de mérito, lastreado no art. 267, V, do CPC. Condenou, ainda, o apelante a pagar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 18, “caput” do CPC, face à litigância de má-fé, além de indenização no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
2. O demandante, em sede de recurso apelatório, alega a inexistência da coisa julgada material, pois haveria um agravamento da moléstia em questão, fato que teria dado ensejo ao ajuizamento do presente feito com o mesmo pedido já apresentado no processo anteriormente julgado. Pugna pelo afastamento das penalidades aplicadas pela litigância de má-fe.
3. De fato, a presente demanda e a ação no 0506010-87.2008.4.05.8102, anteriormente ajuizada pelo requerente perante Juizado Especial Federal, cuja decisão já transitou em julgado, visam ao mesmo objeto, qual seja, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verifica-se identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
4. Não trouxe aos autos a parte autora qualquer indício de agravamento de seu estado de saúde, conforme alegado, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente apreciados.
5. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais.
Apelação desprovida. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.
Nova regra da aposentadoria 85/95 progressiva será votada amahã
Nova fórmula da aposentadoria 85/95 progressiva será votada amanhã na Câmara
Data de publicação: 29/09/2015
Votação tem que ocorrer até 15 de outubro no Congresso para MP não perder validade. A nova aposentadoria prevê a soma da idade com o tempo de contribuição
A nova aposentadoria no País com a fórmula 85/95 e sua progressividade será votada amanhã, na Câmara Federal, e na próxima semana no Senado, uma vez que sua validade vai até 15 de outubro, e caso não seja votada até essa data, perderá a validade.
Um acordo com o governo Dilma Rousseff, ocorrido na última quarta-feira, durante votação do veto ao fim do fator previdenciário, prorrogou até dezembro de 2018, a validade da fórmula 85/95, índice que dá a aposentadoria integral aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).
A nova aposentadoria prevê a soma da idade com o tempo de contribuição 85 (mulheres) e 95 (homens). Depois, aumentará um ponto a cada dois anos.
O relatório com as alterações foi aprovado na última quarta-feira na comissão especial do Congresso que apreciou e votou a medida provisória 676. O deputado federal Arnaldo Faria de Sá(PTB/SP), disse ao Diário do Litoral, logo após a votação do relatório, que houve uma negociação com o Governo, para prolongar até dezembro de 2018 a atual fórmula 85/95.
“A Câmara tem que votar na próxima terça-feira a MP-676 com a fórmula e sua progressividade e depois, na semana seguinte, será a vez do Senado, pois a votação deve ser concluída até 15 de outubro, para não perder a validade”, disse o parlamentar.
Como funciona
A fórmula 85/95 significa que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
Em 1º de janeiro de 2019: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2021: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 20203 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2025: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
Em 1º de janeiro de 2027: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)
Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2018 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) terá tempo integral para aposentadoria.
Para se aposentar em 2020, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.
Com veto mantido, fórmula 85/95 para aposentadoria segue em vigor
O Congresso Nacional manteve, na sessão da última terça-feira (22), o veto presidencial imposto em junho ao trecho do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015 que acabava com o fator previdenciário. Com isso, continua vigorando a alternativa de cálculo proposta pelos parlamentares e aproveitada na Medida Provisória 676/2015, com a regra 85/95, mais o fator progressivo, de iniciativa do Executivo. A MP precisa ser votada até 15 de outubro. Caso expire sem aprovação, o fator volta a ser a única regra aplicada nos benefícios.
A nova fórmula permite que não incida o fator previdenciário no salário-de-benefício, quando, no momento do pedido da aposentadoria, a soma da idade e do tempo de contribuição à Previdência Social atinja 85 anos para as mulheres, exigido um mínimo de 30 anos de contribuição. No caso do homem, essa soma deve ser igual ou superior a 95, com mínimo de 35 anos de contribuição. Juntamente com a fórmula foi estabelecido o chamado “dispositivo progressivo”, levando em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, quem não se aposentar até 2016 precisará esperar mais tempo, já que passa a ocorrer, a partir de 1º de janeiro de 2017, o aumento de um ponto na fórmula.
A aplicação do fator previdenciário continuará sendo feita para os segurados que não atingirem os pontos em um determinado período, satisfeitos os demais requisitos de tempo de contribuição (30 anos para mulheres, 35 para homens).
O fator é uma fórmula matemática, criada em 1999, que reduz os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. A ideia era incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, pois quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o índice redutor do benefício.
Fonte: Diário do Litoral
pedido de aposentadoria dos servidores pela lei 100 já pode ser pedido
Pedido de aposentadoria dos servidores afetados pela Lei 100 já pode ser realizado
Data de publicação: 29/09/2015
Solicitação pode ser feita até o dia 30 de dezembro deste ano
As solicitações de aposentadoria dos servidores afetados pela incostitucionalidade Lei Complementar nº 100/2007, a Lei 100, e que cumpriram os resquisitos para a aposentadoria a partir de 1º de abril de 2014, começam a ser recebidos a partir desta segunda-feira (28) pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e pela Secretaria de Estado da Educação (SEE). O pedido pode ser feito até o dia 30 de dezembro deste ano.
Com o objetivo de agilizar o processo, foi criado um sistema de solicitação online, onde o servidor, que se encaixar nos resquisitos, poderá fazer a solicitação.Os trabalhadores interessados devem acessar o Portal do Servidor (www.portaldoservidor.mg.gov.br), no menu “Serviços”, no link “LC n° 100/07 – Requerimento de aposentadoria RPPS/MG”. Em caso de dúvida , o servidor pode acionar o RH Responde (3916-8888) ou o e-mail [email protected]
Entenda a Lei 100
Com o julgamento da ADI 4876, em março de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007, que efetivou servidores não concursados. Na decisão, o STF estabeleceu prazo de um ano ao Estado para a realização de novos concursos e substituição dos servidores.
Em julgamento realizado em maio deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) adiaram para o fim de dezembro o prazo para substituição de servidores da Lei 100 por servidores concursados. A decisão atendeu a um pedido do governador Fernando Pimentel, que teve como objetivo manter os funcionários nos cargos até o final de 2015 para evitar prejuízo aos servidores.
Fonte: R7
Tempo em que servidor fica afastado indevidamente conta para a aposentadoria
Tempo em que servidor fica afastado indevidamente conta para a aposentadoria
Data de publicação: 29/09/2015
Tempo em que servidor ficou afastado indevidamente do cargo deve ser contado para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e garantiu a contagem a um funcionário público. A demissão dele foi anulada por decisão judicial, e ele, reintegrado ao serviço público.
O recurso buscava impugnar liminar que obrigou a autarquia a expedir certidão de tempo de contribuição que incluísse o período de afastamento do autor do mandado de segurança, servidor público do INSS. Ele foi demitido em agosto de 2002 e reintegrado ao cargo de agente administrativo em março de 2006.
O INSS alegava que, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e determinada a sua reintegração ao cargo. Todavia, para o instituto, por não ter constado expressamente da decisão o direito ao cômputo do período em que esteve afastado, não há direito líquido e certo do servidor ao cômputo do afastamento.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do recurso, destacou que, “mesmo que o STJ não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão, é consequência lógica da decisão que o servidor faz jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público”. Para ele, a invalidação do ato tem efeito retroativo.
O acórdão explica que a própria definição legal do ato de reintegração, que está no artigo 28 da Lei 8.112/90, permite essa conclusão, já que se trata da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002940-88.2015.4.03.0000
Fonte: CONJUR
Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público
Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público
Data de publicação: 29/09/2015
Segundo a Fazenda, ideia é aprovar projeto na Alesc até dezembro. Plano para desonerar cofres públicos só deve contemplar novos servidores
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina apresentou na tarde desta segunda-feira (28) a proposta de criação de uma Fundação de Previdência Complementar. O projeto de lei deve seguir em dez dias para a Assembleia Legislativa do Estado (Alesc). A expectativa do governo é de aprová-lo até o final do ano.
Pela proposta, cada servidor público investiria – de acordo com a própria vontade em um serviço de aposentadoria contratada. Seria um valor adicional ao que já é garantido pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev). De acordo com a Fazenda, por entraves jurídicos, apenas novos servidores poderiam aderir aos serviços da nova fundação, contratados a partir da criação da entidade por projeto de lei.
Conforme a secretaria, o modelo foi pensado em razão do rombo previdenciário do estado, como uma tentativa de desonerar os cofres públicos. Entre 2006 e 2014, o governo investiu R$ 13,7 bilhões no Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) para cobrir gastos com aposentados e pensionistas.
Segundo a Fazenda, esse valor ultrapassou o investido nas pastas de Saúde e Educação no mesmo período. A tendência é de que o valor aumente, com previsão de déficit de R$ 7,8 milhões em 2020.
O que mudaria
No modelo atual, compulsório, o estado investe mensalmente 11% do salário do servidor na previdência e o funcionário público investe outros 11%. Quando se aposenta, o servidor recebe de aposentadoria uma média do salário dos anos que contribuiu. Mulheres se aposentam a partir de 30 anos de contribuição e 55 de idade. Para os homens, são 35 anos de serviço e 60 de idade.
No novo modelo, o servidores que ganham acima R$ 4.663,75 continuariam com a previdência obrigatória, mas a contribuição de 11% feitas pelo trabalhador e pelo estado incidiriam não mais sobre o salário total, mas sobre esse teto de R$ 4.663,75.
Esses servidores teriam a opção de aderir ao plano complementar de previdência, que funcionaria de maneira semelhante a programas de previdência privada adotados por empresas. Só que, nesse caso, o estado investiria 8% do valor excedente do teto. Já o servidor escolhe o quanto irá investir.
No momento da aposentadoria, o servidor receberia o que tiver sido acumulado nessa espécie de “poupança” formada pela previdência complementar.
Fundação autônoma
A nova fundação teria autonomia administrativa, financeira e gerencial, sem ligação direta com o estado. Atualmente, 13 mil beneficiários são ligados ao Iprev.
De acordo com o governo, 10 estados do país já adotam regimes de previdência complementar, bem como a União.
Fonte: G1
Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material
Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material
Data de publicação: 29/09/2015
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.
Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.
Ao analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor, afirmou a magistrada.
Na decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material, destacou a magistrada.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP
Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: JF