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Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente

Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente
Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento.

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos.

“Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa.

Relação socioafetiva é antecedente lógico dos alimentos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva – discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos.

“A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, completou.

Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.

Suspensão da ação não se confunde com interrupção da pensão
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.

“Anote-se, por oportuno, que não se deve confundir a eventual suspensão do processo com a hipotética suspensão da ordem judicial que determinou o pagamento de alimentos aos recorridos, que, aparentemente, é o intuito do recorrente ao suscitar a referida tese”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.

No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade.

Reunião é efeito desejável da conexão de causas
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada – quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ).

Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos

STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime, a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios do serviço público, na análise de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3855 e 3872) que foram julgadas improcedentes na sessão virtual encerrada em 26/11.

Subtetos
As ações foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra trecho do artigo 1° da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e estabeleceu limites remuneratórios no serviço público, criando um teto e subtetos. O trecho questionado estabelece como teto remuneratório do Poder Executivo, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador e, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais.

Necessidade regional
Ao votar pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, recordou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral (Tema 480), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 37, inciso XI, da Constituição. Ainda, segundo o relator, as diferenças estabelecidas entre os subtetos são compatíveis com o princípio da igualdade, pois reconhecem a existência de singularidades nas diversas esferas do poder público.

Portanto, em seu entendimento, o dispositivo prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões.

Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS

O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e iniciou processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

Fonte: TST

Negado pedido do INSS para suspender o pagamento de auxílio-reclusão para filho de presidiário que estava desempregado na época da prisão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao pagamento de auxílio-reclusão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o pagamento do auxílio-reclusão e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso, o INSS alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício.

A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.

Segundo a relatora, o benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso, caso não receba remuneração da empresa para a qual trabalha, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No voto, a juíza federal convocada destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e o pai foi preso em regime fechado a partir de 02/02/2018.

O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”.

A relatora ainda observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009534-92.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 04/10/2021

Data da publicação: 13/10/2021

 

Fonte: TRF1

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros, uma microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11080-88.2016.5.15.0120

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

 

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.

Dependente para todos os efeitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples, não em dobro
Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Contudo, o magistrado apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se sujeitam ao CDC.

Dessa forma, Sanseverino aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento.

“Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.751.453.

REsp1751453

TRF3 mantém benefício assistencial a portadora de transtornos depressivos

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.

O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.

O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.

Apelação Cível 5155252-61.2020.4.03.9999

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

DECISÃO: Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovado. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante. Em apelação ao Tribunal, uma Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, still, a escolaridade exigida para o cargo. O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer carga público. Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112 / 1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406 / 2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em carga público, mas Regulamento que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse ”. Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser um impetrante qualificado para exercer a carga, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros. Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG. Processo 0052449-93.2012.4.01.3800 Data do Julgamento: 07-05-2021 Data da publicação: 03-06-2021 SR Assessoria de Comunicação Tribunal Social Regional Federal da 1ª Região