Category Archives: Campinas

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11/06/2024

RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”. (Processo 0010128-30.2022.5.15.0143)

trt15.

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

 

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)

Direito Digital – Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso –

Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso

11/07/2024

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.

A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada é um instituto jurídico que visa garantir a convivência equilibrada e o exercício conjunto das responsabilidades parentais após a separação ou divórcio dos pais. Com a reforma do Código Civil, promovida pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo em situações excepcionais que justifiquem a adoção de outro modelo de guarda.

A principal alteração introduzida pela reforma foi o estabelecimento da guarda compartilhada como a opção preferencial, ainda que não haja acordo entre os pais. O artigo 1.584 do Código Civil foi modificado para prever que, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Essa mudança tem como objetivo principal assegurar o direito da criança à convivência familiar plena, promovendo a participação ativa de ambos os genitores na sua criação e educação.

A jurisprudência atual tem refletido a adoção da guarda compartilhada como padrão. Tribunais de todo o país têm reafirmado a importância de ambos os pais estarem presentes na vida dos filhos, mesmo após a separação. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que “a guarda compartilhada deve ser priorizada, pois contribui para a formação saudável e equilibrada da criança, fortalecendo os laços afetivos com ambos os genitores”.

Um exemplo significativo pode ser visto no julgamento do Recurso Especial nº 1.629.470/SP, em que o STJ destacou que a guarda compartilhada “não se confunde com a alternância de residências, mas sim com a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Esse entendimento reforça que a guarda compartilhada não necessariamente implica em alternância de moradia, mas sim na divisão equilibrada de responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos.

Outro aspecto importante é a consideração do melhor interesse da criança, que permanece como princípio norteador em todas as decisões relacionadas à guarda. Situações excepcionais, como casos de violência doméstica, abuso ou qualquer outro fator que possa colocar em risco o bem-estar da criança, podem justificar a adoção de um modelo de guarda diferente. A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que o juiz deve avaliar cada caso de forma individualizada, sempre priorizando a proteção integral da criança.

Em síntese, a reforma do Código Civil de 2014 trouxe avanços significativos ao promover a guarda compartilhada como regra, incentivando a corresponsabilidade parental e o envolvimento equilibrado de ambos os pais na vida dos filhos. A jurisprudência atual tem reforçado essa diretriz, destacando a importância do convívio pleno e do exercício conjunto das responsabilidades parentais, sempre com foco no melhor interesse da criança.

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, deverá ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a sentença não era proporcional à falta de comprovação e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta de cometimento e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também exige que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permaneça íntegro, “de modo que não haja impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

Fonte: TST

Advogado especialista em Burnout e problemas relacionados a problemas psiquiátricos

Ortiz Camargo Advogados, sob a responsabilidade do advogado dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito previdenciário, especialista em processo civil, sendo escritório ESPECIALIZADO EM AÇÃO DE BENEFÍCIOS E AÇÕES TRABALHISTAS DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS RELACIONADOS AO TRABALHO, SÍNDROME DE BUNOUT E DEMAIS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS RELACIONADOS AO TRABALHO.

Destacamos os maiores problemas relacionados ao estresse e reflexos do esgotamento em relação ao ambiente de trabalho, bem como afastamento junto ao INSS e encargos trabalhistas de acidente de trabalho.

Análise do caso, confrontando a situação relacionada ao trabalho.

Buscar na Justiça de medidas:

  1. Reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao trabalho;
  2. Estabilidade provisória no trabalho;
  3. Recolhimento do FGTS no período de auxílio doença (incapacidade temporária) acidente.
  4. Horas extras;
  5. Acúmulo de função;
  6. Desvio de função;
  7. Danos morais;
  8. Danos Matériais;
  9. Rescisão indireta do contrato de trabalho;
  10. Medidas no TEM e MPT em relação ao acidente e reflexos da CIPAA.

Orientação jurídica e consultoria sobre assuntos relacionados a problemas psiquiátricos.

Deve ser dada atenção aos quadros de:

  1. Compulsão em demonstração do próprio valor;
  2. Incapacidade de se desligar do trabalho;
  3. Negação das próprias necessidades;
  4. Fuga de conflitos;
  5. Reinterpretação de valores pessoais;
  6. Negação de problemas;
  7. Distanciamento da vida social;
  8. Mudanças estranhas de comportamento;
  9. Despesonalização;
  10. Vazio interno;
  11. Depressão;
  12. Síndrome de burnout.

 

Destaca-se ainda as profissões que mais estão relacionadas ao problema.

 

  1. Bancos múltiplos e carteira comercial;
  2. Atividades de teleatendimento;
  3. Transportes rodoviários de carga;
  4. Atividades de vigilância e segurança privada;
  5. Telefonia móvel celular;
  6. Lanchonete, casas de chá e sucos;
  7. Administração pública em geral;
  8. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas em geral;
  9. Atividades de atendimento hospitalar;
  10. Terceirização
  11. Limpeza de prédios e domicílios;

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho  

INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma segurada que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) extraviada pela autarquia.

Para os magistrados, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda, proteção ou custódia.

A autora argumentou que, no decorrer do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em novembro de 2008, a autarquia extraviou a CTPS. Com isso, o benefício só foi concedido em 2019.

Após a Justiça Federal em Mauá/SP determinar a indenização de R$ 5 mil, o INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de caracterização do dano moral.

Ao analisar o caso, os magistrados afirmaram que a CTPS é documento fundamental para o trabalhador, pois contém registro do histórico laboral.

O colegiado seguiu entendimento no sentido de que o extravio do documento não constitui mero aborrecimento, pois pode acarretar risco a garantia dos direitos trabalhistas.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, destacou o acórdão.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5001418-38.2021.4.03.6140

Fonte: TRF3