Category Archives: Civil

Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 01/03/2023

Data da publicação: 03/03/2023

RS/CB

TRF1

Tribunal mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

Tribunal mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado (Apelação Nº 5009103-53.2021.8.24.0005).

TJSC

Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.

O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.

A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

TRF4

Cobrança Abusiva

Cobrança Abusiva

por ACS

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo ser cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.

O artigo 71 do mesmo diploma legal vai além e tipifica como crime cobranças realizadas por meio de ameaça, coação, constrangimento, justificativas falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a situação vexatória ou atrapalhe sua rotina de trabalho ou lazer.

A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

 

Veja o que diz a Lei:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Da Cobrança de Dívidas

Arte. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não ficará exposto a ridículo, nem estará sujeito a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Das Infrações Penais

Arte. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, processou falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção

Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJMG

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

09/01/23 16:41

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 14/12/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribuna Regional Federal da 1ª Região

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias

Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJMG

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

O juiz titular do Juizado Especial de Brazlândia condenou um motorista a pagar indenização por danos morais e materiais, por ter causado um acidente ao furar o sinal vermelho e bater em uma moto.

O motociclista narrou que o réu dirigia uma caminhonete perto da rodoviária de Brazlândia, quando avançou o semáforo e bateu em sua moto. Contou que, após causar o acidente, o réu fugiu do local sem prestar socorro ao autor que teve que ser hospitalizado em razão dos ferimentos. Diante do ocorrido, requereu na justiça que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos causados.

O réu se defendeu sob a alegação de que o motivo principal do acidente teria sido a alta velocidade com que trafegava o autor.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas, bem como a dinâmica dos fatos demonstram que o réu foi o culpado pelo acidente. Também esclareceu que houve danos morais, pois o réu não prestou socorro e o autor teve que ser internado, por fratura no antebraço. Assim, condenou o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.545,98, pelos danos materiais, além de pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o Pje e confira o processo: 0701447-72.2021.8.07.0002

TJDFT

Certidões negativas podem ser obtidas on-line

Certidões negativas podem ser obtidas on-line

As certidões negativas judiciais podem ser expedidas por via eletrônica através do site do TJRS. Para tanto, acesse o link https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes. O serviço é gratuito.

Para assegurar a autenticidade das certidões as pessoas ou entidades que receberem as certidões deverão, por cautela, conferir se os documentos originais do portador da certidão condizem com os dados informados. A autenticidade pode ser verificada no site do TJRS, na aba Serviços – Verificação de Autenticidade de Documentos.

TJRS

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1826299

STJ