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Hóspede infiel dedurado por hotel receberá indenização

Recepcionista forneceu informações sobre estadia do autor que foram utilizadas como prova em processo de separação.

Um hotel localizado no interior paulista deverá pagar R$ 5 mil por danos morais a um homem casado que se hospedou no local com outra mulher e teve informações pessoais sobre sua estadia divulgadas a terceiro.

Os dados, solicitados por telefone por um falso “delegado de polícia”, teriam sido utilizados como prova em ação judicial contra o hóspede, em processo de separação. A decisão pela indenização foi mantida pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Hospedagem

O autor narra nos autos que fez check in no hotel em 20 maio de 2011, às 23h30, e permaneceu no estabelecimento até o dia seguinte. Durante sua estadia, um homem teria solicitado à recepcionista o envio de informações sobre o pernoite do autor no local, com indicação de datas, horários e da então acompanhante.

Sentindo-se coagida, conforme alegou a pousada em contestação, a funcionária enviou as informações por e-mail ao “delegado de polícia”. Nos autos, o hotel afirmou que a pessoa já tinha conhecimento da hospedagem do autor no local, fazendo com que a empregada cedesse à pressão.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que o hotel não agiu com a devida cautela e divulgou informação indevidamente. Ainda segundo o juízo, houve violação à CF, que determina a inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

Intimidade e privacidade

No TJ bandeirante, o relator do recurso do hotel, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, destacou que não cabe ao estabelecimento dar ciência a quem quer que seja sobre a qualificação dos hóspedes, exceto quando houver requisição policial ou do Poder Judiciário.

“A conduta irregular do requerido fez com que o polo ativo sofresse enorme angústia e profundo desgosto, ante a divulgação de peculiaridades de sua vida íntima, o que também contribuiu para a exposição à situação vexatória.”

O magistrado optou por manter o valor da indenização por considera-la equilibrada, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.

Majoração

Por entender, contudo, que a quantia arbitrada seria irrisória e sem correspondência com a gravidade do fato, o revisor, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, votou no sentido de majorar para R$ 10 mil a indenização a ser concedida ao autor.

Segundo o magistrado, porque escolheu local reservado para pernoitar, o casal contava não só com a segurança que é inerente ao serviço, como, igualmente, com o sigilo, que é próprio de tais situações.

“O fato é constrangedor e repercutiu de forma negativa na vida do sujeito que ficou exposto a todos os questionamentos possíveis a partir da declaração emitida pelo hotel. Houve ofensa ao art. 5ª, V e X, da CF e a indenização, de R$ 5 mil, não ameniza os dissabores e sequer serve para desestímulo de recidivas.”

O entendimento, entretanto, não foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora. 

Cumulação de cargo

DIREITO ADMINISTRATIVO.

 

 

     
 
  63110328 – DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Servidor público. Técnico de enfermagem. Aprovação em novo concurso. Cargo de professor. Acumulação de cargos. Incompatibilidade de horário. Inocorrência. Nomeação. Direito líquido e certo. Concessão da ordem. Nos termos da Constituição Federal, é admissível a acumulação de um cargo de professor e outro de técnico ou científico, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, cabendo, de outro note, à administração pública a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando apenas cotejar o somatório de horas trabalhadas. Ausente a demonstração da incompatibilidade de horários, deve ser concedida a ordem para que o servidor seja nomeado e empossado no cargo. (TJRO; MS 0011996-21.2014.8.22.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 16/03/2015; DJERO 25/03/2015; Pág. 101)

CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.CONCURSO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.

 

 

     
 
  14491147 – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. 1. A interpretação do Decreto nº 6.944/2009 e do edital do concurso público em análise deve se dar no sentido de que o limite máximo de candidatos a figurar no cadastro de aprovados não deve prevalecer sobre a regra segundo a qual nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados. 2. Logo, a autoridade apelante deveria ter considerado aprovados todos os candidatos que fizeram o mesmo número de pontos daquele classificado na 108ª posição. 3. Os critérios de desempate previstos no item 10 do edital devem servir apenas para efeitos classificatórios, e não eliminatórios. 4. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª R.; Rec. 0006866-98.2013.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 11/03/2015; DEJF 25/03/2015; Pág. 274)  
 
 
     
 
 
 
 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

 

 

     
 
  13771594 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS”. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigido pelo edital do certame, para o cargo de técnico de tecnologia da informação, a formação em “ensino médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais”, tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado diploma de curso superior de bacharel em sistemas de informação, uma vez que o seu nível de escolaridade na área de atuação é superior ao exigido para o cargo. 2. “assente nesta corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. ”(reoms 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p.111 de 25/03/2013) 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0004110-23.2014.4.01.3901; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/03/2015; DJF1 25/03/2015)

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

 

 

     
 
  13771495 – ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA PELA EXPERT. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 239 do extinto tribunal federal de recursos (tfr). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. No caso, o autor requereu e foi submetido a exame pericial que o declarou apto para o exercício do cargo em questão. 4. Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta turma (ac 0015918-25.2004.4.01.3400/df, relator desembargador federal kassio nunes marques, edjf1 de 12.12.2014). 5. Antecipam-se os efeitos da tutela recursal para garantir ao apelante a participação nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no curso de formação profissional, assim como sua nomeação e posse, após regular aprovação em todas as fases do certame. 6. Tendo em vista o decurso do tempo e a provável finalização do concurso em discussão, o autor deverá ser inserido no próximo curso de formação existente na categoria. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0011881-81.2006.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto; Julg. 09/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Mandado de segurança – concurso público

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS – Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 25/03/2015/TRF 1ª R./13771467 – 

 

 

     
 
  13771467 – MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS AFINS. INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DO CARGO EM QUESTÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi deferida segurança “para restabelecer os efeitos da Portaria n. 864, de 17 de outubro de 2011, que nomeou kalyla maroun para a vaga (…), determinando à autoridade apontada como coatora, em conseqüência, que dê posse à impetrante no respectivo cargo, preenchidos os demais requisitos exigidos nos termos do edital”. 2. No concurso para seleção de professor de nível superior, onde se buscam suprir as necessidades do departamento/faculdade a que se destinará o selecionado, há de ser prestigiada a opinião por ele (departamento/faculdade) manifestada no sentido de atendimento às exigências editalícias na apuração da afinidade de áreas. 3. Merece ser privilegiado o entendimento da faculdade de educação física da ufjf no sentido de que “no que se refere ao diploma de mestrado em psicologia social da candidata aprovada em primeiro lugar (…) a psicologia, juntamente com a medicina, a biomecânica, a história, a sociologia, a pedagogia e a filosofia compõem as subáreas do que podemos denominar de ciências da educação física/esportes (…) de modo que a candidata aprovada em 1º lugar (…) tome posse”. 4. De acordo com a sentença, “a razoabilidade como princípio informativo da atividade administrativa há de coexistir com o princípio da legalidade (…) o quadro (…) desse mandado de segurança releva a ausência desse critério relevante (…) não há efetivamente vício que importe violação das normas editalícias do concurso público, não sendo crível que, após a aceitação da inscrição da impetrante, sua realização das provas e aprovação final em primeiro lugar, venha, agora, a administração autárquica educacional criar óbice à sua posse no cargo, após sua nomeação (…) ”. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega, pois, provimento. (TRF 1ª R.; APL 0016036-15.2011.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 18/03/2015; DJF1 25/03/2015)