Category Archives: Concurso público

Advocacia especializada em concurso público

Escritório especializado em concursos públicos municipais, estaduais e federais.

Mandado de segurança; Análise de edital; • Analise de documentos exigidos no edital; • Prazos dos editais; • Convocação para posse; • Discussões de curriculum e qualificação técnica dos candidatos; • Exame médico; • Investigação social e antecedentes; • Análise da prova de títulos; • Avaliação psicológica e psicotécnico; • Prova objetiva e suas interpretações; • Redação e os critérios de correção; • Investigação social; • Testes de aptidão • Interposição de recursos administrativos e judiciais;

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

A juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), determinando, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e ao Estado de Goiás, a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital para o cargo de Auditor de Controle Externo.

O MPGO propôs ação civil pública requerendo a nomeação e convocação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e, caso necessário, em cadastro reserva, para ocupar as vagas de Auditor de Controle Externo. Alegou que foram ofertadas 66 vagas, além de 134 aprovados no cadastro reserva.

O parquet disse que faltam cerca de três meses para a expiração do prazo de validade do concurso, restando, ainda, 25 vagas a serem preenchidas, sendo que o TCM conta com um número significativo de servidores comissionados exercendo a atividade fiscalizatória de controle externo. Ofereceu, então, representação perante o TCM-GO objetivando a redistribuição dos servidores comissionados e efetivos em desvio de função que desempenham atividades típicas do controle externo, para que sejam nomeados os candidatos aprovados no certame.

Violação da Constituição Federal

A magistrada verificou que, de fato, há uma quantidade considerável de servidores comissionados realizando as atividades típicas de Auditores de Controle Externo. Ela afirmou que a contratação de comissionados, em detrimento aos aprovados em concurso público, viola a Constituição Federal.

“Ocorre que demonstra-se desarrazoável o fato de que a própria Administração, uma vez reconhecida a necessidade de contratação de servidores habilitados para o suprimento de vagas ociosas, e, nesse sentido, possuindo candidatos aprovados conforme critérios constitucionais, deixe de nomeá-los”, afirmou Suelenita Soares Correia, acrescentando que, tais candidatos, “possuem direito subjetivo à nomeação, condizente com o número previsto no edital do certame”.

Dessa forma, a juíza determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, segundo a ordem de classificação e respeitando os direitos adquiridos dos empossados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Justiça determina que candidato com tatuagem assuma cargo de soldado

Justiça determina que candidato com tatuagem assuma cargo de soldado

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia determinando a anulação do ato administrativo que impedia Maycon Idmir Eicke Batista Dutra de assumir o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Ele foi considerado inapto, na 3ª fase do concurso, por ter uma tatuagem que mostra uma nota musical na panturrilha da perna direita.

Foi relator o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira. Segundo consta dos autos, Maycon Idmir fez o concurso da PMGO em 2012, para o cargo de soldado. Ele passou em todas etapas previstas no edital, nas provas objetiva e discursiva, testes de avaliação física e psicológico, porém, ao realizar o exame de saúde foi reprovado, sob o argumento de ter uma tatuagem na perna direita.

Inconformado, ele ajuizou ação na comarca da Capital requerendo anulação do ato administrativo que o proibia de assumir o cargo de soldado. Em primeiro grau, o magistrado concedeu o pedido de Maycon por meio de mandado de segurança, confirmado posteriormente em sentença.

Segundo Grau

Entretanto, a Universidade Estadual de Goiás (UEG), instituição responsável por organizar o certame, interpôs apelação cível alegando que o edital prevê que a presença de tatuagem é fator de eliminação no concurso. Por isso, pretendia a reforma de sentença do magistrado de primeira instância.

O relator, contudo, ponderou que não pode conter, no edital do concurso público, exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. Porém, ressaltou que o edital do certame da PMGO prevê apenas que “tatuagens que afetam a honra pessoal, o pudor policial militar como as que apresentam símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas, contrárias as instituições democráticas sejam excluídos do certame”.

Marcus da Costa ressaltou, no entanto, que a tatuagem na panturrilha da perna direita de Maycon não faz alusões ofensivas àquelas previstas no edital e que esta pode ser coberta pelas vestimentas do candidato, o que não inviabiliza ou dificulta o execício da profissão de soldado. Com isso, conforme sustenta o magistrado, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Limite de gastos do governo deve reduzir concursos públicos, diz advogado

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que congela os gastos do governo por 20 anos, aprovada nesta terça-feira (13) pelo Senado, deve afetar diretamente a realização de concursos públicos para órgãos e empresas do governo federal –como Receita Federal, Correios, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

“São justamente os concursos mais visados por pagarem salários mais altos”, diz o advogado Danilo Rogério Peres Ortiz Camargo, especialista no assunto. “Com o Orçamento reduzido, o governo deve reduzir a abertura de concursos públicos para contratar novos servidores”, afirma Camargo.””

Estados e municípios ficam de fora das regras.

PEC X concursos

Com as novas regras aprovadas, o governo passa a ter um limite máximo para os gastos públicos pelos próximos 20 anos. Se ultrapassar esse limite em um ano, no ano seguinte o governo precisa cumprir uma série de restrições –até que o limite volte a ser cumprido.

Entre elas, está a proibição de de realizar concursos públicos, exceto para repor cargos de chefia e de direção (que não levem a aumento de despesas) e cargos efetivos ou vitalícios que estejam vagos.

O diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Ricardo Volpe, disse que, pela PEC, Judiciário e Legislativo têm “gordura para queimar” e estão em situação confortável, inclusive para promoverem novas contratações por concurso público. A exceção seriam os “mais gastadores”, como a Justiça do Trabalho. O Poder Executivo ficaria dependendo de outras medidas de ajuste fiscal para se manter com a atual estrutura.

Lista de espera

Outra prática que pode acontecer, de acordo com Camargo, é o governo realizar o concurso, mas não chamar todos os candidatos aprovados. Isso porque a limitação dos gastos pode dificultar a contratação do pessoal.

“É uma prática que, infelizmente, tem aumentado neste período de crise: abre-se o concurso, mas ninguém ou poucos são chamados”, diz Camargo. “Nesses casos, o candidato pode entrar com uma ação na Justiça para assumir.”

Apesar disso, o advogado afirma que o funcionalismo público ainda é uma boa opção de trabalho. “Pode ser que fique mais difícil ingressar, mas é uma carreira com maior estabilidade.”

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/13/pec-que-limita-gastos-deve-afetar-concursos-publicos-federais-diz-advogado.htm

Matéria divulgada no Portal Uol em 13/12/2016, sendo concedida entrevista ao repórter Afonso Ferreira, sobre os esclarecimentos e reflexos da PEC na abertura de novos concursos.

 

 

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público para Procurador do Trabalho contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de reserva de vaga até o julgamento da ação ou do reconhecimento administrativo do direito à posse.

Consta dos autos que autora tinha posse agendada para o dia 25/10/10, mas, em virtude de estar em licença-maternidade, pediu o adiamento por 180 dias e solicitou para que seu nome constasse no final da lista de aprovados, o que foi indeferido pela Administração. Requereu nova prorrogação, que foi deferida, marcando a posse para o dia 14/04/2011. No dia marcado, a candidata apresentou atestado médico e não compareceu para tomar posse no dia determinado.

A apelante, em suas razões, alegou que “nenhuma finalidade pública foi atingida com o desfazimento de sua nomeação e que foi desfeita porque a Administração tinha necessidade do preenchimento do cargo e, portanto, o prazo não poderia ser prorrogado novamente”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso em análise, a Administração Pública deferiu, dentro das possibilidades, a prorrogação do prazo para a autora, do dia 25/10/2010 para o dia 14/04/2011. Esclareceu, ainda, “que desde 5 de abril de 2011 a apelante estava acometida de depressão e submetida a tratamento psiquiátrico com uso de medicamento Valdoxan, cuja bula descreve como efeitos colaterais, entre outros, ansiedade e fadiga”. Segundo o magistrado, diante da licença-maternidade, depressão, ansiedade, síncope e colapso não há como culpar a autora por não ter tomado posse no dia designado, principalmente estando ela acobertada por atestado médico no qual consta a necessidade de ser liberada de suas atividades laborativas.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da requerente, declarou a nulidade do ato de desfazimento da nomeação e determinou que a União que dê, no prazo de sessenta dias, posse e exercício à autora no cargo de Procuradora do Trabalho, renovando-se o ato de nomeação.

Processo nº: 0045489-58.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

Nutricionista foi impedida em prosseguir no concurso por ter mais de cinco anos de serviço público

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela União Federal, cuja finalidade seria reverter sentença que concedeu a segurança em favor de Anicelly Alves de Albuquerque, candidata ao cargo de nutricionista.

“A impetrante (candidata) foi desclassificada sob o argumento de violar o art. 134, § 1º, IV, da Portaria nº 46 – DGP, de 27 de março de 2012, tendo em vista que conta com mais de cinco anos de serviço público, o que contrariaria o que dispõe a Constituição Federal. Tal limitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, ainda que de forma temporária”, afirmou o desembargador federal convocado Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do julgamento, ocorrido no último dia 26.

ENTENDA O CASO – Anicelly Albuquerque candidatou-se a uma vaga de nutricionista para o Serviço Militar Voluntário, oferecido pelo da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Nordeste, publicado no Edital nº 04 – SSMR/7, de 25 de setembro de 2014, havendo se classificado em 1º lugar na relação de Candidatos Convocados para Entrevista.

Em 26.05.2015, foi publicado o resultado do processo seletivo informando que a candidata havia sido eliminada, por motivo de Tempo de Serviço Público, ou seja, que ela contava tempo superior a cinco anos de prestação de serviço público. A desclassificação foi homologada pelo Coronel Rodrigues Schneider, Chefe da SESMIL/7ª RM.

Diante do ato homologatório de eliminação do certame, Anicelly Albuquerque ingressou com recurso administrativo alegando que a exigência de restrição ao Tempo de Serviço Público anterior para o ingresso nas Forças Armadas, baseada apenas em sua inclusão no edital de processo seletivo é ilegal, não havendo obtido resposta do Comando Militar.

A nutricionista, então, ajuizou mandado de segurança com a finalidade de que a Justiça anulasse ou afastasse o resultado oficial da Entrevista 3ª Chamada e para que determinasse à autoridade coatora, no caso o Coronel Rodrigues Schneider, que procedesse à autorização para continuidade da participação da impetrante (candidata) no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física, com a consequente inserção do seu nome na lista de aprovados.

Em 28.06.2015, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora autorizasse a permanência da impetrante no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física e o eventual provimento no cargo de nutricionista, se fosse o caso de aprovação.

Os autos vieram ao Tribunal por motivo de obrigatoriedade legal (Remessa Oficial), em razão da matéria, e por apelação da União.

0803978-77.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Advocacia direito civil

TODA ÁREA CÍVEL:

• Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
• Indenizatórias (dano moral, material, decorrente de atos ilícitos, danos à imagem e danos estéticos, direitos do consumidor, obtenção de indenização decorrente de descumprimento de contratos por fornecedores e prestadores de serviços);
• Declaratórias;
• Medidas cautelares;
• Ações de rito ordinário;
• Revisionais e arbitramentos;
• Renovatórias;
• Possessórias;
• Retificações;
• Embargos;
• Consignação em pagamento;
• Depósitos;
• Anulatórias e substituição de títulos;
• Prestação de contas;
• Monitórias;
• Execuções;
• Recuperação judicial e falência;
• Insolvência civil;
• Dissolução e liquidação de sociedade;
• Mandado de segurança;
• Mandado de injunção;
• Juízo arbitral;
• Cobrança (contratos, cheques, promissórias, duplicatas);
• Recuperação de crédito;
• Assessoria para o recebimento de créditos ou pagamento de débitos através de acordos judiciais ou extrajudiciais;
• Propositura de medidas judiciais visando à proteção de direitos civis;
Responsabilidade Civil: Representação em processos judiciais de reparação por danos morais e materiais, incluindo os decorrentes de atividades médico-hospitalar, de relações bancárias, de acidente do trabalho, de relações de consumo, de violação do direito de imagem, de transportes, de danos ambientais, entre outros.

ÁREA CÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA:

• Intervenção;
• Defesa administrativa;
• Processo administrativo;
• Contratos em geral;
• Testamento;
• Documentação imobiliária;
• Assembleias;
• Consultas;
• Pereceres.

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

Apesar de terem regime jurídico próprio, forças armadas devem respeitar os princípios gerais da administração pública

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nulo processo seletivo do 6º Distrito Naval da Marinha, previsto no Edital nº 01/2007, que tinha como objetivo selecionar profissionais voluntários da área da saúde (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) para vagas temporárias no Mato Grosso do Sul.

A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), com o fundamento de que o edital havia violado os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público, pois os critérios da seleção seriam puramente subjetivos, constando apenas de entrevista e verificação de dados biográficos e inspeção de saúde.

O MPF sustentou, ainda, que os candidatos aprovados seriam incorporados à Marinha na qualidade de militares da ativa, tornando-se agentes públicos, e que, por isso, passariam a ter direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, informação confirmada pela própria marinha. Além disso, o período inicial de contratação seria de um ano, podendo ser prorrogado por até sete vezes.

A União, por sua vez, argumentou que a contratação de militares temporários dispensa a realização de concurso público, evita o desnecessário aumento do quadro efetivo, com o que se impede o indevido dispêndio de dinheiro público. Também afirmou que o edital não violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual seria inaplicável aos militares, tendo em vista a nítida distinção, na estrutura da administração, entre servidores públicos e militares.

Em primeiro grau, o magistrado decretou a nulidade do processo seletivo, vedando o ingresso de voluntários temporários na Marinha que dele tenham participado, pois considerou o certame impugnado moralmente reprovável e juridicamente nulo. A União, por sua vez, recorreu ao TRF3, que confirmou a decisão de primeiro grau.

O relator do processo, juiz federal convocado Sidmar Martins, explicou que, apesar das forças armadas terem regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do direito, são plenamente aplicáveis aos militares os princípios gerais da administração pública.

“Não se está a dizer que a Marinha não detém discricionariedade para escolher a melhor forma de promover a administração de seu quadro efetivo e de voluntários. No entanto, deve estar balizada na lei, dentro das opções permitidas pelo legislador”, declarou.

Assim, o magistrado considerou que não há qualquer justificativa plausível para que um certame não tenha critérios definidos de avaliação dos candidatos, a partir dos quais se possa de fato comprovar seu nível de conhecimento.

Ele considerou que o edital deveria ter especificado o que seria considerado para fins de avaliação, inclusive mediante a fixação de pontuação para cada item e subitem, a fim de se poder confirmar a validade da classificação final dos candidatos e permitir a verificação do atendimento aos critérios de julgamento.

Porém, dos critérios discriminados no edital, o magistrado destacou que somente o item inspeção de saúde teria parâmetros objetivos, o que não ocorre com os demais itens de avaliação. Em relação à entrevista, o julgamento estaria ligado a atitudes e reações. Já para a verificação de dados biográficos, o edital não havia indicado os parâmetros para o que se considera idoneidade moral ou bons antecedentes de conduta.

O magistrado apontou ainda que o edital também prevê que as fases da entrevista e da verificação de dados biográficos não são passíveis de recurso, em violação aos principio do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. “É, sem dúvida, conduta que não encontra fundamento em nosso ordenamento, que está eivada por arbitrariedade e abuso de poder e que não pode ser mantida”, afirmou.

Explicou que a aplicação de prova escrita não é a única forma de avaliação objetiva, mas certamente configura um bom critério. No caso em questão, o MPF trouxe aos autos, como exemplo, outros editais que, mesmo para fins de contratação temporária, e ainda que em processo seletivo simplificado, primaram pela objetividade. “A própria Marinha também passou a inserir em seus editais novos critérios e formas de avaliação”, apontou o juiz.

Sobre a alegação de que os profissionais são essenciais ao funcionamento das unidades hospitalares e que a nulidade do edital traria prejuízos à marinha, o magistrado ponderou que já decorreram oito anos desde a publicação do edital e que o quadro de voluntários foi preenchido por meio dos processos seletivos realizados nos anos subsequentes.

Apelação Cível nº 0000136-27.2008.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região