Category Archives: Consultoria Jurídica

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

 

O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

última modificação: 03/08/2020 13:17

Questão atualizada em 19/6/2020.

Não foram encontrados acórdãos recentes sobre o assunto.

Resposta: sim

“1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.”

Acórdão 999897, 20140111309562APO, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1025020, 20130111917177RMO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017;

Acórdão 1010299, 20130110914653APO, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017;

Acórdão 985782, 20140111492575APO, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Reversão de policial militar distrital reformado ─ Lei Federal 7.289/1984 ─ termo inicial do prazo prescricional 

2 – Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 – O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só se aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado. 4 – Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.

Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. 

  • STJ

Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional – ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria

“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (…)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011). 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da ‘actio nata'” (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).”

EDcl no REsp 1443365/SC

Doutrina

Reversão: conceito ─ modalidades ─ idade limite

“Trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, consoante entendimento do art. 25 da lei 8.112/90.

Pode-se dar por dois motivos, previstos na legislação federal.

* Reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da invalidez. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes, do que resulta a obrigatoriedade de retorno;

* Reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesta hipótese, a lei determina que haja interesse da Administração Pública, que o servidor tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o agente público já tivesse adquirido estabilidade quando na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago, no momento do requerimento de reversão.

Parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras vem entendendo que a aposentadoria voluntária quebra o vínculo com a Administração Pública, logo a reversão, nestes casos, seria uma burla à regra constitucional, sendo possível o retorno apenas mediante novo concurso público. Dessa forma, somente seria possível a reversão do servidor público aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que deram ensejo à aposentadoria.

Em qualquer hipótese, após os 75 anos de idade, não será possível a reversão, por tratar-se da idade limite para a aposentadoria compulsória, nos moldes do art. 2º da Lei complementar 152/2015.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2017. p. 840-841).

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/a-data-da-ciencia-da-parte-interessada-do-retorno-da-capacidade-laborativa-e-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-prescricional-da-pretensao-de-reversao-de-aposentadoria-de-servidor-publico-aposentado-por-invalidez

 

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat. A votação foi unânime.

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

DECISÃO: Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovado. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante. Em apelação ao Tribunal, uma Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, still, a escolaridade exigida para o cargo. O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer carga público. Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112 / 1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406 / 2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em carga público, mas Regulamento que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse ”. Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser um impetrante qualificado para exercer a carga, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros. Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG. Processo 0052449-93.2012.4.01.3800 Data do Julgamento: 07-05-2021 Data da publicação: 03-06-2021 SR Assessoria de Comunicação Tribunal Social Regional Federal da 1ª Região  

Enfermeira tem direito a adicional de insalubridade por trabalhar com pacientes em isolamento

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo. Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Súmula 447 do TST determina que trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta pagamento de adicional em seu grau máximo

Na ação, a trabalhadora — contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista — argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

AIRR 11371-22.2017.5.15.0066

 

 

Rescisão contratual de imóvel e percentual aplicado.

Se você comprou um imóvel financiado pela construtora e precisa realizar o descrito, ou seja, a devolução do imóvel, muitas vezes se depara com cláusulas absurdas e retenção de percentuais abusivos.

Na maioria as decisões do estado de São Paulo, são favoráveis a retenção do percentual de 20%, sendo que nos outros estados a maioria entende que é de 10% o valor da retenção de valores.

Como fazer para conseguir somente a retenção de 10% se o imóvel é no estado de São Paulo?

A resposta é simples! Não desista, ou seja, leve o processo para o STJ, através de Recurso Especial, com a discussão de divergência jurisprudencial, pois os demais estados aplicam percentuais diferentes.

O exemplo é o julgado abaixo, que justamente determinou a retenção de apenas 10% do valor, decisão esta proferida pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é possível a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. No tocante aos honorários advocatícios, tem-se que a parte autora foi vencedora em todos os pedidos, razão pelo qual a sentença fixou a condenação exclusiva da parte recorrente em 10% do valor de obrigação de pagar, em observância dos limites de 10% a 20% do valor devido, nos termos do art. 85 do NCPC (art. 20 do CPC/1973). Na espécie, não restou demonstrada a alegada irrisoriedade no percentual fixado na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
(AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1285480 2018.00.98583-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ – QUARTA TURMA, DJE DATA:29/08/2018.

Enquanto existir a possibilidade de recurso, recorra!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Condomínio é condenado a indenizar visitante que teve fratura óssea ao cair em escada

Condomínio é condenado a indenizar visitante que teve fratura óssea ao cair em escada
Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou na escada que dá acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação da escada que dá acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Processo nº 0026808-16.2015.8.08.0035

11ª Câmara não reconhece norma coletiva que desobriga empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizagem
Conteúdo da Notícia

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância que deixou de cumprir a cota de aprendizagem depois de negociação em norma coletiva com o sindicato da categoria. A decisão colegiada, em julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigou a empresa a contratar aprendizes na área de vigilância, cumprindo assim a cota de aprendizagem prevista no art. 429, caput, da CLT, no percentual mínimo, observadas a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilância, a restrição da idade mínima de 25 anos para o porte de arma e a possibilidade da alternativa da aprendizagem social. Determinou ainda que o percentual mínimo fosse calculado com base no número de trabalhadores que desempenham funções que demandem formação técnico-profissional, e no caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no período de um ano.

Segundo a ação do Ministério Público, a empresa deveria dar cumprimento à cota legal de aprendizagem, uma vez que não tinha atingido o percentual mínimo, e que a função de vigilante demanda sim formação profissional para efeito de cálculo da referida cota (segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego). A empresa se defendeu, porém, alegando que “as atividades de vigilância e segurança “são incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes, a teor do que preceituam o artigo 429 da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e justificou que “a função de vigilante não deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, em razão do disposto no Decreto nº 9.579, de 22.11.2018”. A empresa alegou ainda que a Polícia Federal “já se posicionou no sentido de que a função de vigilante não é compatível com aprendizagem e que o art. 28 da Lei 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento), estabelece que o porte de armas de fogo é restrito aos cidadãos comuns com mais de 25 anos de idade, motivo pelo qual o aumento da faixa etária de contratação de aprendizes de 18 anos para 24 (Lei 11.180/05) não alcança o limite mínimo de idade para o porte de armas exigido na atividade (25 anos), impossibilitando a contratação de jovens aprendizes como vigilantes”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, defendeu a necessidade do cumprimento das cotas de aprendizagem, por seu tríplice aspecto econômico, social e educacional, e salientou que as empresas podem optar, para isso, pela contratação de adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, pela inscrição desses jovens aprendizes em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados, ou ainda requerer junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), as denominadas “cotas sociais de aprendizagem”, priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

O acórdão também reafirmou a obrigatoriedade da cota de aprendizagem para todos os estabelecimentos, “sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional”, e particularmente na atividade de vigilância, sobre as alegações da empresa sobre idade dos aprendizes e uso de arma de fogo, ressaltou que essas empresas “não estão isentas da obrigação de cumprir a cota de aprendizagem profissional por conta da idade mínima para o exercício da função de vigilante (21 anos) ou em virtude do Estatuto do Desarmamento (25 anos para uso de arma) pois não há ressalva legal expressa nesse sentido”, até porque a Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos e “as atividades do aprendiz, monitoradas dentro da esfera do aprendizado, podem ser organizadas sem a necessidade de porte de arma de fogo”.

Com relação ao contingenciamento da cota de aprendizagem por norma coletiva, o colegiado afirmou que “lamentavelmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, alguns sindicatos profissionais, esquecendo da sua origem, pois muitos deles nasceram com a bandeira de acabar com o trabalho infantil, começaram a ‘negociar’ a redução da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, em flagrante desvio das atividades sindicais e em descumprimento às normas nacionais e internacionais”. O acórdão afirmou também que “mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI)”, esse direito “não é absoluto” e o “princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou pessoas com deficiência”, uma vez que essas normas de proteção à criança e ao adolescente, bem como às pessoas com deficiência, “são de ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade do particular”.

Já sobre as multas arbitradas pela decisão colegiada, no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no prazo de um ano, o acórdão ressaltou o caráter dessa medida, que serve para “inibir o descumprimento da ordem judicial, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual”. O valor, segundo ainda o acórdão, “trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira da requerida”, e que a multa só será aplicada “na hipótese de descumprimento da determinação”, e nesse caso, os valores eventualmente apurados deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, “condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho”. (Processo 0011419-41.2018.5.15.0067).

Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto

Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto

Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.

19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito. 

Deslocamento

O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.

Computáveis

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.

Sentido estrito

Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.

O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/GS)

Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066

 

Universidade do Paraná deve pagar adicional para professores que trabalharem durante a noite

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra a decisão de primeira instância que determinou que os professores da instituição de ensino têm direito ao recebimento de adicional noturno. O colegiado manteve a sentença na última semana (8/6), em sessão virtual de julgamento.
O caso
Os professores, autores da ação, relataram que são servidores públicos federais, docentes da carreira do Magistério Superior com regime de dedicação exclusiva e que exercem suas funções no campus da cidade de Dois Vizinhos (PR), onde, eventualmente, trabalham em jornada noturna, e não recebem o adicional.
No processo, eles afirmaram que a UTFPR cancelou os pagamentos do adicional a partir de abril de 2018, com o fundamento de que o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) havia comunicado sobre a impossibilidade do pagamento a servidores ocupantes de cargo efetivo em regime de dedicação exclusiva.
Os docentes, então, ajuizaram a ação solicitando que fosse declarado pela Justiça o direito ao recebimento de adicional noturno quando desempenharem jornada de trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
A Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.
Primeira instância
Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedentes os pedidos.
Assim, foi declarado o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinado que a instituição reincluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.
Segundo o magistrado de primeiro grau o entendimento adotado pela Administração estaria equivocado: “o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não havendo falar em horas extras ou adicional noturno, até porque, de regra, nem mesmo há controle de jornada. No regime de dedicação exclusiva, contudo, os professores estão investidos em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral”.
Acórdão
A Universidade interpôs uma apelação junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.
A 3ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a decisão de primeira instância.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que “diferentemente do defendido pela ré, o fato dos servidores laborarem sob o regime de dedicação exclusiva, não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno, ainda que os docentes percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado. Percebe-se que a legislação de regência da matéria não veda a percepção das rubricas cumulativamente, assim como não atribui qualquer exigência legal ou condição para o recebimento do adicional”.
“A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré”, concluiu Favreto.
Nº 5002653-02.2019.4.04.7007/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região