Category Archives: Crime

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Conforme é enfatizado na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pela prática do mesmo crime

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve decretada a perda de um caminhão que foi utilizado para transporte ilegal de madeira. Apesar do proprietário do veículo ter pedido a liberação do bem, a juíza e os juízes de Direito do Colegiado votaram por manter o perdimento do veículo, que foi usado mais de uma vez na prática do crime ambiental.

O réu foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard a prestar serviços à comunidade pela prática do crime de transporte de madeira ilegal e também foi decretada a perda do caminhão. Contudo, ele entrou com recurso pedindo a restituição do veículo, mas, foi negado.

Voto do relator

O relator do recurso foi o juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado iniciou seu voto expondo que o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pelo mesmo delito. Além disso, o juiz explicou que para apreensão não é necessário que o item seja realmente empregado mais de uma vez na prática infracional.

“Na sentença, o Juízo entendeu restar comprovadas a autoria e materialidade, destacando-se a contumácia do réu na prática dessa modalidade delituosa, haja vista que este responde a outros processos pela prática dos mesmos fatos, razão pela qual entendeu pela necessidade de apreensão definitiva do veículo, com o escopo de impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, muito embora a apreensão do veículo não dependa do uso específico ou habitual para o cometimento do ato infracional, como firmado pelo tema n° 1036 do STJ”, anotou.

Por fim, o magistrado citou que a Lei de Crimes Ambientais (n.° 9.605/98) determina a perda de instrumentos utilizados na infração. A medida, conforme esclareceu o juiz, é para evitar a circulação de objetos que podem ser utilizados novamente para a prática de crime ambiental, que foi o caso do caminhão do réu.

“Nesse sentido, verifica-se que a intenção da referida lei, inequivocamente foi evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, sendo este o caso do veículo que foi reiteradamente usado para atividade ilegal”, registrou.

Apelação n.°000418-72.2021.8.01.0009

TJAC

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
Conteúdo da Notícia

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

 

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Eram quase 23h de quarta-feira (11/5) quando o juiz André Milani, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, fez a leitura da sentença do casal que estava em julgamento desde a manhã de terça-feira (10).

O homem foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado. Os jurados reconheceram a participação dele em uma tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A esposa do réu, cartomante na cidade, também foi acusada do mesmo crime, mas acabou absolvida por falta de provas. No entanto, foi condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de extorsão – por ter constrangido uma mulher a efetuar pagamento de quantia econômica, mediante ameaça de morte contra ela e o neto. A acusada terá o direito de recorrer em liberdade.

No primeiro dia de sessão, em quase 12 horas de trabalhos, foram ouvidas nove testemunhas, entre elas a vítima. No segundo dia, antes do almoço, foram realizados os interrogatórios dos réus. À tarde, iniciaram as argumentações do representante do Ministério Público que atuou na acusação. E à noite os advogados fizeram a defesa dos réus (Autos n. 5027944-57.2021.8.24.0018).

Este foi o segundo júri relativo ao caso. O autor dos disparos na tentativa foi julgado em 25 de novembro do ano passado. Ele foi condenado a 15 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença também incluiu penalidades por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e uso de documento falso (Autos n. 0005753-74.2019.8.24.0018).

A acusada de encomendar o crime aguarda julgamento de recurso para, posteriormente, ser submetida ao Tribunal do Júri. De acordo com a denúncia, essa mulher procurou a cartomante em busca de reconciliação com o ex-marido, que estava em novo relacionamento. Como o feitiço – que custou cerca de R$ 300 mil – não deu certo, a cartomante propôs o homicídio da atual companheira do homem.

Um atirador foi contratado pelo marido da cartomante para executar o crime e recebeu a orientação de simular um latrocínio (roubo seguido de morte). Dos R$ 35 mil prometidos, R$ 15 mil foram pagos antecipadamente.

Na tarde de 3 de junho de 2019, três disparos atingiram a cabeça da vítima, que foi socorrida a tempo de se recuperar. O autor dos disparos, de nacionalidade paraguaia, fugiu em uma motocicleta e foi preso minutos depois. Ainda segundo a denúncia apresentada, a cartomante, então, exigiu mais dinheiro da mulher a fim de sair da cidade com o marido. Sob ameaça de morte contra ela e o neto, a mulher entregou cheques no total de R$ 800 mil, dos quais R$ 90 mil foram compensados.

Fonte: TJSC

Homem que agrediu companheira continuamente durante horas é condenado em Tubarão

Homem que agrediu companheira continuamente durante horas é condenado em Tubarão

Um caso de agressão que chamou a atenção do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão, pela brutalidade da ação, teve sentença proferida na última semana. Em março deste ano, um homem foi preso em flagrante após agredir sua companheira com socos, chutes e utilizando-se ainda da lateral plana de um facão durante uma tarde inteira. Além disso, posteriormente, quando a vítima foi tomar banho para aliviar a dor dos ferimentos, ele teria quebrado o box de vidro do banheiro com um soco, cujos estilhaços quase a atingiram.

Na decisão do juiz Mauricio Fabiano Mortari, o magistrado destacou que a agressão foi a “manifestação mais lídima da índole machista e fortemente arraigada no patriarcado que possa haver, comportamento este que frequentemente justifica matar a mulher ‘por amor’, por ‘ciúmes’ ou porque ‘se perdeu a cabeça apesar de amar'”. As teses da legítima defesa da honra e da violenta emoção também foram afastadas, visto que o réu agiu de modo refletido e com o pensamento alinhado no desiderato de fazer a vítima padecer de intenso sofrimento, simplesmente porque ela ousou desafiá-lo. Além disso, o homem também teria dado um tapa na filha da vítima, de seis anos, quando esta tentou buscar ajuda para sua mãe, tudo na presença de outra criança, um menino de quatro anos.

Na época, após sua prisão, em audiência de custódia o réu teria ficado nitidamente espantado ao saber que seria preso por seus atos, pois tinha bons antecedentes, emprego e endereço fixos. Já recolhido, afirmou em depoimento que a prisão é a pior experiência que pode haver para alguém. O magistrado aponta, neste caso, o engano do réu, visto que a pior experiência foi aquela vivenciada pela vítima, “sujeita que esteve por várias horas ao jugo do réu, à sua iniquidade e a toda sorte de sevícias”.

A sentença também determina que o acusado faça acompanhamento psicossocial, pois este “revela-se como instrumento valioso na desconstrução da visão machista, patriarcal e de dominação que, no fundo, está por trás das condutas do réu, o que, em última análise, contribuirá para prevenir a prática de novas violências no âmbito doméstico, seja contra as vítimas, seja contra alguma outra parceira que venha a se relacionar com o acusado”.

O homem foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão e um mês de prisão simples, em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal qualificada e vias de fato, praticadas por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Ele também foi condenado a indenizar as vítimas em R$ 5.500 por danos morais decorrentes da ofensa à integridade psíquica e física de mãe e filha.

Também foram aplicadas as medidas cautelares de proibição de se aproximar das vítimas ou de seus familiares, com manutenção de uma distância de pelo menos 500 metros; proibição de fazer contato com as vítimas ou seus familiares por qualquer meio de comunicação; fazer acompanhamento psicossocial no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município e respeitar o direito de ir e vir da vítima, bem assim não invadir ou perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

Terceira Seção decidirá sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

Terceira Seção decidirá sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância

Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários

Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1971993

REsp 1977652

Fonte: STJ

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais para um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e que foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. Para a 4ª Turma da corte, o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento na última semana (4/5).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.

Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.

A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

Fonte: TRF4

Sexta Turma anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime

Sexta Turma anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu dois homens condenados por roubo, denunciados após a vítima realizar o reconhecimento fotográfico de ambos com base em vídeo de outro crime. Para o colegiado, o procedimento não respeitou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para a confirmação do reconhecimento pessoal de suspeitos.

De acordo com os autos, os assaltantes entraram em um mercado com capacetes e cometeram o roubo, usando arma de fogo. Inicialmente, a vítima não identificou os suspeitos; depois de receber pelo WhatsApp as imagens de vídeo de outro assalto, enviadas pela polícia, ela disse ter reconhecido os assaltantes. Com base nessa manifestação, os suspeitos foram denunciados e condenados a seis anos e oito meses de prisão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação, ressaltando que, embora as regras processuais não tenham sido devidamente observadas, houve o reconhecimento pessoal adequado: a polícia apresentou a foto de um suspeito misturada a outras, além de ter colocado um dos acusados ao lado de outras pessoas, e nessas oportunidades os réus foram prontamente reconhecidos pela vítima – apesar de tais procedimentos terem sido realizados após o envio das imagens de vídeo pelo aplicativo.

TJSC reconheceu falhas no reconhecimento dos suspeitos
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que as provas que fundamentaram a conclusão das instâncias de origem não são suficientes para justificar a condenação. Ela lembrou que, inicialmente, a vítima não reconheceu os assaltantes, e só os apontou – entre fotografias e outras pessoas – depois de observar as imagens do segundo roubo.

Dessa forma, segundo a magistrada, o reconhecimento não observou as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do CPP.

A ministra destacou que não foi indicada nenhuma outra prova independente para a identificação dos réus, e o próprio TJSC reconheceu que as normas estabelecidas para a validade do reconhecimento não foram seguidas. Além disso, foi destacado que a vítima declarou expressamente que o reconhecimento só foi possível após assistir ao vídeo.

“O juízo condenatório proferido em primeiro grau e confirmado pelo tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento dos réus pela vítima, que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a relatora ao conceder o habeas corpus.

HC 697790