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Advogado direito digital – breve considerações sobre Lei Carolina Dieckmann

A “Lei Carolina Dieckmann” é uma legislação brasileira que surgiu a partir de um incidente envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, cujo computador pessoal foi invadido, resultando no vazamento de fotos íntimas na internet em 2011. O episódio gerou grande repercussão e destacou a necessidade de aprimorar a proteção legal contra crimes cibernéticos.

Resumo da Lei:

A Lei nº 12.737, sancionada em 30 de novembro de 2012 e popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, alterou o Código Penal brasileiro para tipificar crimes cibernéticos. Ela entrou em vigor em abril de 2013 e trouxe as seguintes principais mudanças:

  1. Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A): A lei tipifica o crime de invadir, sem autorização expressa ou tácita, dispositivo informático alheio, conectado ou não à internet, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou para instalar vulnerabilidades que permitam o acesso a tais dados posteriormente. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa.
  2. Agravantes: A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar na obtenção de conteúdo privado, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
  3. Divulgação, Comercialização ou Distribuição de Dados (Art. 154-B): A lei também criminaliza a conduta de quem, com a finalidade de obter vantagem ilícita, direta ou indireta, divulga, comercializa ou distribui os dados ou informações obtidos de forma ilícita.
  4. Ação Penal: A ação penal para esses crimes é de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, exceto quando os crimes forem praticados contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Impacto:

A “Lei Carolina Dieckmann” foi um marco na proteção contra crimes cibernéticos no Brasil, preenchendo lacunas legais e oferecendo maior segurança às vítimas de crimes digitais. No entanto, ainda enfrenta desafios quanto à sua aplicação e à necessidade de atualizações frente à constante evolução das tecnologias e métodos utilizados em crimes cibernéticos.

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Conforme é enfatizado na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pela prática do mesmo crime

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve decretada a perda de um caminhão que foi utilizado para transporte ilegal de madeira. Apesar do proprietário do veículo ter pedido a liberação do bem, a juíza e os juízes de Direito do Colegiado votaram por manter o perdimento do veículo, que foi usado mais de uma vez na prática do crime ambiental.

O réu foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard a prestar serviços à comunidade pela prática do crime de transporte de madeira ilegal e também foi decretada a perda do caminhão. Contudo, ele entrou com recurso pedindo a restituição do veículo, mas, foi negado.

Voto do relator

O relator do recurso foi o juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado iniciou seu voto expondo que o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pelo mesmo delito. Além disso, o juiz explicou que para apreensão não é necessário que o item seja realmente empregado mais de uma vez na prática infracional.

“Na sentença, o Juízo entendeu restar comprovadas a autoria e materialidade, destacando-se a contumácia do réu na prática dessa modalidade delituosa, haja vista que este responde a outros processos pela prática dos mesmos fatos, razão pela qual entendeu pela necessidade de apreensão definitiva do veículo, com o escopo de impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, muito embora a apreensão do veículo não dependa do uso específico ou habitual para o cometimento do ato infracional, como firmado pelo tema n° 1036 do STJ”, anotou.

Por fim, o magistrado citou que a Lei de Crimes Ambientais (n.° 9.605/98) determina a perda de instrumentos utilizados na infração. A medida, conforme esclareceu o juiz, é para evitar a circulação de objetos que podem ser utilizados novamente para a prática de crime ambiental, que foi o caso do caminhão do réu.

“Nesse sentido, verifica-se que a intenção da referida lei, inequivocamente foi evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, sendo este o caso do veículo que foi reiteradamente usado para atividade ilegal”, registrou.

Apelação n.°000418-72.2021.8.01.0009

TJAC

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
Conteúdo da Notícia

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Eram quase 23h de quarta-feira (11/5) quando o juiz André Milani, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, fez a leitura da sentença do casal que estava em julgamento desde a manhã de terça-feira (10).

O homem foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado. Os jurados reconheceram a participação dele em uma tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A esposa do réu, cartomante na cidade, também foi acusada do mesmo crime, mas acabou absolvida por falta de provas. No entanto, foi condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de extorsão – por ter constrangido uma mulher a efetuar pagamento de quantia econômica, mediante ameaça de morte contra ela e o neto. A acusada terá o direito de recorrer em liberdade.

No primeiro dia de sessão, em quase 12 horas de trabalhos, foram ouvidas nove testemunhas, entre elas a vítima. No segundo dia, antes do almoço, foram realizados os interrogatórios dos réus. À tarde, iniciaram as argumentações do representante do Ministério Público que atuou na acusação. E à noite os advogados fizeram a defesa dos réus (Autos n. 5027944-57.2021.8.24.0018).

Este foi o segundo júri relativo ao caso. O autor dos disparos na tentativa foi julgado em 25 de novembro do ano passado. Ele foi condenado a 15 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença também incluiu penalidades por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e uso de documento falso (Autos n. 0005753-74.2019.8.24.0018).

A acusada de encomendar o crime aguarda julgamento de recurso para, posteriormente, ser submetida ao Tribunal do Júri. De acordo com a denúncia, essa mulher procurou a cartomante em busca de reconciliação com o ex-marido, que estava em novo relacionamento. Como o feitiço – que custou cerca de R$ 300 mil – não deu certo, a cartomante propôs o homicídio da atual companheira do homem.

Um atirador foi contratado pelo marido da cartomante para executar o crime e recebeu a orientação de simular um latrocínio (roubo seguido de morte). Dos R$ 35 mil prometidos, R$ 15 mil foram pagos antecipadamente.

Na tarde de 3 de junho de 2019, três disparos atingiram a cabeça da vítima, que foi socorrida a tempo de se recuperar. O autor dos disparos, de nacionalidade paraguaia, fugiu em uma motocicleta e foi preso minutos depois. Ainda segundo a denúncia apresentada, a cartomante, então, exigiu mais dinheiro da mulher a fim de sair da cidade com o marido. Sob ameaça de morte contra ela e o neto, a mulher entregou cheques no total de R$ 800 mil, dos quais R$ 90 mil foram compensados.

Fonte: TJSC

Terceira Seção decidirá sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

Terceira Seção decidirá sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância

Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários

Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1971993

REsp 1977652

Fonte: STJ

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE CASAL POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE 40 TELEFONES CELULARES 

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE CASAL POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE 40 TELEFONES CELULARES

 Aparelhos foram apreendidos no Aeroporto de Guarulhos 

Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais.

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelos autos de apresentação, de apreensão e de prisão em flagrante; pelo termo de retenção de bem; pelo laudo merceológico; além de outras provas constantes dos autos.

Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens. Ao todo, foram localizados 40 aparelhos. Os produtos apreendidos pela fiscalização implicaram em cerca de R$ 43 mil em impostos federais não recolhidos.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Guarulhos havia condenado o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 solicitando, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pediram, ainda, absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição.

O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”.

Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado.

O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos.

Acordo de Não Persecução Penal 

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e se houver confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça. O instrumento é aplicado em casos de pena mínima inferior a quatro anos e cabe ao Judiciário homologar ou não. Caso seja efetivado, o acordo será distribuído para uma vara de execução, para fiscalização do cumprimento e a extinção da punibilidade.

Apelação Criminal 0000556-89.2019.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Acusado de tentar matar após discussão por pedaço de carne é condenado a 9 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Guará condenou o réu Valdeci Cezostres da Silva a nove anos e seis meses de reclusão, por tentar matar um homem com sucessivos golpes de martelo na cabeça, após discussão por conta de um pedaço de carne. O crime ocorreu em dezembro de 2017, no Setor Habitacional Bernardo Sayão, no Guará.
Em plenário, os jurados reconheceram que Valdeci deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi encontrada por vizinhos, socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. De acordo com os jurados, o crime de tentativa de homicídio foi praticado por motivo fútil.
Em razão da decisão soberana do júri popular, o juiz presidente do júri determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
Segundo o magistrado, o modo de agir do réu demonstrou perversidade, “ao desferir sucessivos golpes de martelo na cabeça da vítima, chegando a quebrar a ferramenta durante a execução do hediondo crime, demonstrando estar possuído de desmedido ódio e desprezo pela vida humana”. O juiz ainda destacou as consequências do ocorrido, sendo que “a vítima sofreu severas sequelas, uma vez que, além da deformação física, com afundamento do crânio, também teve a capacidade de fala afetada”.
PJe: 0000318-42.2018.8.07.0014

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal

Empresa não precisa reflorestar área desmatada antes do Código Florestal
Por José Higídio
Conforme as normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem ser aplicadas retroativamente. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao cassar decisão do Tribunal Superior de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda.
Uma empresa agropecuária era acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda complicada a demarcar uma área e reflorestar sobre que fosse preciso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir uma reserva legal, já que a lei é posterior à fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes de sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entendream que a application retroativa poderia causar retrocesso ambiental.
Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a non application do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.
Rcl. 39.991
Fonte – Conjur