Category Archives: defesas

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Pela ausência de fundamentação nas decisões que permitiram, por diversas vezes, a prorrogação de escutas telefônicas em uma investigação da Polícia Federal, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 145211) para suspender a tramitação de processo penal contra o advogado Rodrigo Vieira Komochena, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças em Mato Grosso.

Em razão da Operação Asafe, o advogado foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 (em sua redação anterior) e 317 do Código Penal. A acusação, de acordo com os autos, teve como fundamento dois pedidos de interceptação telefônica/escuta ambiental e uma quebra de sigilo de dados. Com o surgimento de indícios contra detentores de foro por prerrogativa de função, o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator deferiu o prosseguimento das interceptações telefônicas. Na sequência, o caso foi desmembrado e baixado para a primeira instância com relação aos não detentores de foro.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegando a nulidade das interceptações telefônicas e das escutas ambientais. O tribunal estadual negou o pleito ao argumento de que o STJ seria competente para dar continuidade ao afastamento do sigilo telefônico. Novo HC foi apresentado, desta vez no STJ, que também negou o pedido, apontando não haver qualquer vício processual. No habeas impetrado no STF, a defesa aponta a falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi instaurado o inquérito no STJ e implementada a quebra de sigilo telefônico, tendo-a como excessiva, em virtude das sucessivas prorrogações.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que, ao autorizar a instauração de inquérito no STJ, o relator do caso naquele tribunal limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem apresentar qualquer motivação ou justificativa quanto à necessidade da medida para as investigações. Na ocasião, o então relator no STJ não citou as alegações apresentadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Para o ministro, tal ato revelou afronta ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que exigem pronunciamento devidamente circunstanciado, “havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.

Além disso, o ministro ressaltou que o início dos monitoramentos aconteceu em abril de 2007 e se estendeu até novembro de 2009, durando mais de dois anos e sete meses, em desrespeito à lei. “A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”. O mesmo aconteceu com a relação às captações ambientais, que se estenderam, em períodos intercalados, por mais de seis meses.

O ministro deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final do habeas corpus, o curso do processo contra o advogado, em trâmite no juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro de Cuiabá (MT).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Réu é condenado por exploração sexual de menores e tráfico de drogas

Réu é condenado por exploração sexual de menores e tráfico de drogas

Tráfico de drogas e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente. Foram estes os crimes pelos quais o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, titular da 7ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o conhecido assassino do bairro Danúbio Azul em 29 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.000 dias-multa.

Pela denúncia ofertada, L.A.M.F era acusado de organizar e participar de orgias regadas a drogas, especialmente pasta base de cocaína, com adolescentes viciados ou usuários de entorpecentes. Na maioria das vezes, ele ia de carro ao encalço dos jovens, oferecendo-lhes drogas em troca dos programas sexuais. O réu agiria dessa forma desde 2010 e, com o auxílio de outros seis denunciados, teriam cometido o crime descrito, no mínimo, contra 10 menores identificados.

Embora o acusado tenha negado a autoria de todos os delitos, após minuciosa instrução processual, com a oitiva de mais de 20 pessoas, entre vítimas, testemunhas e acusados, o magistrado considerou L.A.M.F. culpado pelo crime de tráfico de drogas e pelo de exploração sexual de quatro dos adolescentes apontados. “No caso, restou demonstrado que o acusado, por inúmeras vezes, fornecia substância entorpecente como pagamento dos favores sexuais com as vítimas da exploração sexual, bem como também vendia substância entorpecente aos diversos usuários da região”, concluiu.

Quanto aos outros acusados e ao crime de associação criminosa, Marcelo Ivo entendeu não haver elementos suficientes a ensejar uma condenação, pois não foi encontrado o vínculo associativo estável ou permanente, nem a formação de um grupo para fomento do tráfico, necessários para a configuração do crime. “Não restam dúvidas que o acusado teve participação central no delito de exploração sexual, sendo o seu principal executor, mas não verifico que os acusados tenham se unido e se estruturado para praticarem os crimes”, expôs o juiz ao absolvê-los dessa acusação.

Pela exploração sexual, que se deu de forma continuada com cada vítima, o réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, que, somados à pena aplicada pelo crime de tráfico de drogas, totalizaram os quase 30 anos de condenação.

L – A.M.F. já possuía uma condenação por atentado violento ao pudor e ainda responde outros processos criminais nas varas do tribunal do júri, onde é acusado de vários homicídios, destruição e ocultação de cadáveres e porte ilegal de armas. Eventuais condenações nestes procedimentos poderão aumentar seu tempo preso.

Processo nº 0046159-32.2016.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Turma mantém aplicação de lei de violência doméstica contra agressor de namorada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder a suspensão condicional da pena de sentenciado pelo crime de lesões corporais cometido contra sua namorada.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria ofendido a integridade física de sua parceira ao arremessar uma chave de roda contra o carro dela, mas acabou sendo atingida na testa, conforme lesões descritas no laudo juntado ao processo.

O acusado apresentou defesa, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.

O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal, qualificado pela violência doméstica e fixou a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional semi-aberto devido à sua reincidência.

O réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, revisão do cálculo da pena, exclusão da agravante da reincidência, alteração para o regime prisional aberto e concessão da suspensão condicional da pena.

Os desembargadores entenderam que o recurso do réu deveria ser parcialmente provido, pois sua absolvição era incabível, mas a agravante de reincidência não poderia incidir, por não haver trânsito em julgado de outra condenação. Assim, a pena foi diminuída e, por estarem presentes os requisitos legais, foi concedido o beneficio da suspensão condicional da pena: “Na segunda fase, a sanção foi agravada em 15 (quinze) dias pela reincidência (fl. 35). Mas não consta na certidão o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em consulta ao sítio do Tribunal, verifiquei que o réu sequer foi intimado da sentença. A agravante deve ser decotada e a atenuante da menoridade relativa reconhecida, pois o réu contava 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda ao piso. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime adequado é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Houve violência à pessoa. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art.77 do CP), concedo o benefício. O apelante deverá observar as condições impostas pelo juízo da execução. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a sanção a 3 (três) meses de detenção, fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP”.

Processo: APR 20160310006502

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.

Comunhão patrimonial

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.

Enriquecimento sem causa

No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.

A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.

Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

ADI 5135

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Teses de contratos bancários

ENTENDIMENTOS DA CORTE

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as teses divulgadas pelo STJ:

1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta

Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao HCPA 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.

A paciente ajuizou ação contra o Hospital de Clínicas solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.

No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o HCPA a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal