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CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.CONCURSO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.

 

 

     
 
  14491147 – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. 1. A interpretação do Decreto nº 6.944/2009 e do edital do concurso público em análise deve se dar no sentido de que o limite máximo de candidatos a figurar no cadastro de aprovados não deve prevalecer sobre a regra segundo a qual nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados. 2. Logo, a autoridade apelante deveria ter considerado aprovados todos os candidatos que fizeram o mesmo número de pontos daquele classificado na 108ª posição. 3. Os critérios de desempate previstos no item 10 do edital devem servir apenas para efeitos classificatórios, e não eliminatórios. 4. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª R.; Rec. 0006866-98.2013.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 11/03/2015; DEJF 25/03/2015; Pág. 274)  
 
 
     
 
 
 
 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

 

 

     
 
  13771594 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS”. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigido pelo edital do certame, para o cargo de técnico de tecnologia da informação, a formação em “ensino médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais”, tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado diploma de curso superior de bacharel em sistemas de informação, uma vez que o seu nível de escolaridade na área de atuação é superior ao exigido para o cargo. 2. “assente nesta corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. ”(reoms 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p.111 de 25/03/2013) 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0004110-23.2014.4.01.3901; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/03/2015; DJF1 25/03/2015)

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

 

 

     
 
  13771495 – ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA PELA EXPERT. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 239 do extinto tribunal federal de recursos (tfr). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. No caso, o autor requereu e foi submetido a exame pericial que o declarou apto para o exercício do cargo em questão. 4. Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta turma (ac 0015918-25.2004.4.01.3400/df, relator desembargador federal kassio nunes marques, edjf1 de 12.12.2014). 5. Antecipam-se os efeitos da tutela recursal para garantir ao apelante a participação nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no curso de formação profissional, assim como sua nomeação e posse, após regular aprovação em todas as fases do certame. 6. Tendo em vista o decurso do tempo e a provável finalização do concurso em discussão, o autor deverá ser inserido no próximo curso de formação existente na categoria. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0011881-81.2006.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto; Julg. 09/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Mandado de segurança – concurso público

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS – Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 25/03/2015/TRF 1ª R./13771467 – 

 

 

     
 
  13771467 – MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS AFINS. INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DO CARGO EM QUESTÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi deferida segurança “para restabelecer os efeitos da Portaria n. 864, de 17 de outubro de 2011, que nomeou kalyla maroun para a vaga (…), determinando à autoridade apontada como coatora, em conseqüência, que dê posse à impetrante no respectivo cargo, preenchidos os demais requisitos exigidos nos termos do edital”. 2. No concurso para seleção de professor de nível superior, onde se buscam suprir as necessidades do departamento/faculdade a que se destinará o selecionado, há de ser prestigiada a opinião por ele (departamento/faculdade) manifestada no sentido de atendimento às exigências editalícias na apuração da afinidade de áreas. 3. Merece ser privilegiado o entendimento da faculdade de educação física da ufjf no sentido de que “no que se refere ao diploma de mestrado em psicologia social da candidata aprovada em primeiro lugar (…) a psicologia, juntamente com a medicina, a biomecânica, a história, a sociologia, a pedagogia e a filosofia compõem as subáreas do que podemos denominar de ciências da educação física/esportes (…) de modo que a candidata aprovada em 1º lugar (…) tome posse”. 4. De acordo com a sentença, “a razoabilidade como princípio informativo da atividade administrativa há de coexistir com o princípio da legalidade (…) o quadro (…) desse mandado de segurança releva a ausência desse critério relevante (…) não há efetivamente vício que importe violação das normas editalícias do concurso público, não sendo crível que, após a aceitação da inscrição da impetrante, sua realização das provas e aprovação final em primeiro lugar, venha, agora, a administração autárquica educacional criar óbice à sua posse no cargo, após sua nomeação (…) ”. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega, pois, provimento. (TRF 1ª R.; APL 0016036-15.2011.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 18/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Fonte: STJ

Camareira de Motel Receberá Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

Camareira de Motel Receberá Adicional de Insalubridade em Grau Máximo
A higienização de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR¬15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Esse o teor da Súmula 368, II, adotada pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao condenar um motel a pagar à camareira o adicional de insalubridade em grau máximo.
O motel negou que a camareira estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, uma vez que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade e que a atividade exercida pela trabalhadora não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova
pericial designada para esclarecer a questão, que concluiu pela insalubridade das atividades desempenhadas pela trabalhadora em virtude de sua exposição a agentes biológicos na limpeza e coleta de lixo. O laudo apontou que a camareira coletava preservativos, absorventes íntimos e lâminas de barbear, bem como poderia se por em contato com sêmen, sangue, urina, fezes, vômitos e restos de alimentos ao realizar a limpeza de banheiros e recolher lençóis. O perito ponderou que os EPI¿s fornecidos (luvas e calçados impermeáveis) não neutralizaram os agentes de risco, especialmente se consideradas as formas de transmissão de doenças indicadas pelo perito (através das mãos, pele úmida de suor, abdômen ou vias aéreas).
Diante disso, o julgador entendeu ser inconteste que a camareira mantinha contato com lixo equiparável ao urbano, frisando que o lixo era coletado em locais onde há trânsito de pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Assim, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho. O motel recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do TRT de Minas.
(0001310-31.2012.5.03.0028 RO)
Fonte: TRT 3

Empresa de Viagem Deve Indenizar Passageiro Que Perdeu Conexão Por Intervalo Mínimo Entre Voos

Empresa de Viagem Deve Indenizar Passageiro Que Perdeu Conexão Por Intervalo Mínimo Entre Voos
A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.
O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.
A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença.
No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.
Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 2014.01.1.087453-7
Fonte: TJDFT