Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora
Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de estimação sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerados no dono ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.
“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é estabelecida no artigo 14, §4º do CDC. VIII. Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. A pessoa que procura o atendimento especializado junto a clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a regular prestação do serviço, de modo a assegurar a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento. No caso, não obstante a tese da parte ré de que adotou as técnicas exigidas ao procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar a falha na prestação do serviço. X. Inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da rejeição do filhote pela cadela, solicitou que a apresentação fosse efetuada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para efetuar a apresentação. Ademais, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que ausente no caso concreto. XI. Percebe-se, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença da autora, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrou que adotou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não identificou nenhum ato de rejeição, sendo que logo após foi surpreendido pela mordedura (ato de rejeição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar mediante cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que teria adotado o procedimento adequado. (…) Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado.” (grifamos)
Acórdão 1425840, 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.
Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.
O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.
O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.
Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constantes dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”
Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.
Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).
PJE: 07023219020178070004
Um passageiro que foi impedido de viajar com seu cão de apoio terapêutico por companhia aérea, mesmo após confirmar a requisição do transporte do animal, será indenizado por danos morais e materiais fixados em R$ 23,4 mil. A decisão é da 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
O homem, que comprovou sofrer de agorafobia – psicopatologia que consiste em sentir medo mórbido de se achar sozinho em grandes espaços abertos ou de atravessar locais públicos –, além de crises de ansiedade, embarcaria com seu cão de suporte emocional de Florianópolis para Guarulhos-SP, com destino final em Roma, na Itália, em janeiro deste ano. No entanto, apesar da apresentação de todos os documentos necessários e da confirmação prévia no bilhete aéreo, a companhia não permitiu o embarque do animal.
A empresa alegou que o serviço de transporte não está disponível para o trecho solicitado e pleiteou o afastamento de sua responsabilidade. O autor, por sua vez, comprovou que foi devidamente orientado pela ré, através de conversas em chat, e-mails e formulários, e teve confirmado o direito de transportar o animal. Na hora do embarque, entretanto, ao entrar na aeronave, “Guri”, cão da raça Border Collie, foi barrado. Com isso, o animal precisou aguardar em Florianópolis durante dois meses e 20 dias a oportunidade de viajar como carga viva, em cumprimento de decisão liminar.
“Com efeito, ofertar e vender um serviço sem possuir todos os elementos necessários a sua perfeita execução equivale a prestar um serviço defeituoso, o que não pode ser admitido em respeito ao consumidor”, anotou o sentenciante. Com relação ao montante da indenização, o autor será ressarcido das despesas materiais que teve com seu cão quando este não foi transportado pela requerida.
O animal necessitou de cuidados de terceiros e de novo serviço de transporte aéreo, que totalizaram custos de R$ 13.462,14. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000. “É inquestionável que a situação causou desconforto emocional/psicológico ao autor, que necessitava de seu cão de apoio emocional devido a sua condição de saúde, causando-lhe sofrimento intenso, angústia e dor”, concluiu o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Procedimento Comum Cível n. 5020485-18.2023.8.24.0023/SC).
TJSC
Apesar de muitas reclamações, nem sempre existe culpa do profissional de veterinária no óbito de um animal. Muitas vezes o próprio tutor não segue as orientações, não cuida efetivamente do animal e depois quer que o médico faça milagres.
Assim, temos decisões que afastam a responsabilidade pelo erro.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO VETERINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL VETERINÁRIO. DISCUSSÃO TÉCNICA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 1.1 E nesse ponto, destaco que não procede o argumento da parte ré/apelante quanto à necessidade de produção probatória, arguida de forma genérica, especialmente diante de sua expressa desistência quanto à produção de prova pericial. 1.2 Nesses termos, escorreito o entendimento do juízo de origem, no sentido de que as informações e provas documentais colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, de modo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Na hipótese em apreço, tenho que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva à clínica veterinária e a responsabilidade subjetiva ao médico veterinário, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Ausentes, no caso em tela, os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, seja ela na perspectiva objetiva (clínica requerida), seja no viés subjetivo (médico veterinário), já que não há efetiva demonstração de culpa do médico veterinário, tampouco nexo de causalidade entre o tratamento adotado e o óbito superveniente do animal, ônus do qual o autor/apelante não se desincumbiu, especialmente porque retirou o animal da clínica assinando termo de responsabilidade, ciente de todos os riscos e o animal somente veio a óbito 2 (dois) meses após e não há prova nos autos de que tenha levado o animal a outro centro de tratamento ou que tenha empreendido os cuidados necessários no período em que esteve sob sua custódia. 3.1. Outrossim, o apelado diligenciou em demonstrar a adequação no tratamento e cuidados deferidos ao animal enquanto estava internado na clinica veterinária apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.0704348-72.2019.8.07.0005.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, Advogado, OABSP 241175.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ?PERÍCIA VICIADA?. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO–VETERINÁRIO. CLÍNICA VETERINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º DO CDC. CACHORRO DE PEQUENO PORTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO ADEQUADO. LESÃO NA PELE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SOFRIMENTO. CULPA DO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se há falar, no caso, em perícia, tampouco em perito nomeado pelo juízo. A peça a que o apelante denomina “laudo” não passa de relatório médico–veterinário juntado com a inicial. 1.1. De qualquer forma, considerado o acervo probatório dos autos, argumentação que não se concentrou no relatório médico–veterinário, convencimento do julgador bem expresso nas razões de decidir, assentado nas provas colacionadas por ambas as partes em consonância com o que preconizam o artigo 93, IX, CF e art. 371, CPC.1.2. Preliminar de “perícia viciada” rejeitada. 2. No caso, nos termos do art. 14, CDC, aplica-se o caput à clínica veterinária (responsabilidade objetiva) e o § 4º ao médico–veterinário (responsabilidade subjetiva). Na primeira, conquanto não se indague sobre culpa, imprescindível a demonstração do ato lesivo, dano experimentado e nexo causal entre aquele e o dano. Na segunda, perquire-se se o profissional agiu com culpa, bem como se há nexo causal entre sua conduta e o dano causado. 3.No caso em discussão, definida falha de serviço prestado pela clínica veterinária e pelo médico veterinário em intervenção cirúrgica em cachorro da raça poodle, implantado material de titânio não adequado ao tamanho do animal, que lhe rompeu a pele, tendo sido necessária nova cirurgia em curto espaço de tempo em relação à primeira, causa de sofrimento físico ao animal. 3.1. Conduta do médico veterinário despida da cautela necessária, caracterizando culpa na modalidade imperícia, que, conforme doutrina, decorre “da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando há erro médico em uma cirurgia em que não se empregou corretamente a técnica de incisão ( )” (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo in Manual de Direito Civil – volume único – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.1010). 3.2. Patente o dever de indenizar. 4. Danos materiais arbitrados com base em procedimentos decorrentes das falhas médico-veterinárias observadas, que, para serem reparadas, geraram gastos com radiografias e nova cirurgia. 5. Na hipótese, indiscutível o sofrimento a que submetido o animal de estimação, pelo qual a apelada nutre afeto: além da ruptura da pele do cachorro decorrente de implante de inadequadas peças de titânio, aquele se submeteu a duas intervenções cirúrgicas em curto espaço de tempo. 5.1. Sobre a peculiar relação afetiva entre seres humanos e animais de estimação, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. ( ) .(REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018). 5.2. Acontecimento que ensejou à apelada muito mais que mero aborrecimento, dissabor, causando-lhe aflição, mormente considerando que o problema estendeu-se por mais de um ano. Corretamente definido dano moral caracterizado por sofrimento psíquico dada a incerteza quanto à cura do animal de estimação. 6. Em relação ao quantum fixado por danos morais, cotejando-se a gravidade da conduta perpetrada (imperícia em serviço médico-veterinário), a função punitiva e pedagógica da indenização, valor da verba indenizatória que deve repercutir em sua esfera financeira, mas que não pode significar enriquecimento sem causa por parte da parte autora. 6.1. Assim, razoável o valor definido em sentença (R$5.000 – cinco mil reais) para indenização pelos danos morais reconhecidos, quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
Animal de estimação morto por agressão de cachorro de grande porte – responsabilidade do dono – dano moral
“1. O entendimento deste Sodalício é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não é excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os danos sofridos pela recorrida, que teve seu pequeno animal de estimação (cãozinho da raça Lhasa Apso) atacado e morto pelos dois cães de grande porte, da raça Boxer, de propriedade da agravante.” (grifamos) AgInt no AREsp 1381951/SP
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA COISA. GUARDA DE ANIMAL. CÃO DA RAÇA PITBULL. ANIMAL LEVADO A PASSEIO LIVRE DE COLEIRA E FOCINHEIRA. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que o condenou à reparação do dano material ocasionado à parte recorrida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da compensação pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta dos autos que recorrente e recorrido se encontraram em área pública entre as quadras QE 28 e QE 30 do Guará, quando o cachorro da raça pitbull, pertencente à parte recorrente atacou o cachorro sem raça definida, de pequeno porte, pertencente ao recorrido, causando-lhe ferimentos que o levaram à internação em hospital veterinário. Em suas razões, sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso não se deve apenas ao recorrente, pois o recorrido também deveria ter tomado precauções para que o dano não ocorresse. Outrossim, sustenta não ser devido dano moral, pois a culpa se deve igualmente a ambas as partes. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral, pois não tem condições financeiras para pagar a indenização arbitrada. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 7325220). Contrarrazões apresentadas (ID 7325230). III. A teor do disposto no art. 936 do Código Civil, ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior?. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. No caso, como o recorrente quedou-se revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa no momento processual oportuno, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, o pitbull foi levado a passeio livre de coleira e focinheira, o que demonstra não ter o detentor agido com a cautela necessária para evitar o ataque que veio a vitimar o cão pertencente ao recorrido. Deve, assim, reparar os danos ocasionados. IV. O dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Quanto ao dano moral, sabe-se que animais de estimação integram-se ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Precedentes: Acórdão n.634565, 20110710057333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 294). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995; Acórdão n.1115334, 07023219020178070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1056067, 07006145720178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. V. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Para a relatora do caso, a conduta do profissional enquadrou-se como mau procedimento, já que ele descumpriu as regras da empresa e colocou em risco a integridade física do gato
02/12/2022 – A rede de pet shop Petz dispensou um empregado por justa causa após constatar que ele agrediu um gato que estava sob seus cuidados. Na sentença, proferida na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Juliana Eymi Nagase pontuou que as “atitudes do obreiro registradas em vídeo evidenciam negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa”.
De acordo com a decisão, as gravações juntadas pela empresa demonstram que o homem age de forma agressiva com o felino. Em determinado trecho da filmagem, “o obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão”, destacou a magistrada. Em outra ocasião, é possível notar que o autor, ao secar o animal, contém-no pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo.
Em depoimento, a testemunha convidada pelo pet shop disse que presenciou a situação de sofrimento, uma vez que o bicho “gritava demais”, e afirmou que já havia visto o colega “tratar outros animais com muita pressa e [ele] dizia que esse era o jeito certo”. Ela pontuou também que quando um gato fica estressado, o procedimento é parar a tarefa e chamar o veterinário para acompanhar o procedimento, porque a situação pode levar a infarto.
Para a magistrada, a conduta do profissional caracteriza mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador. Com isso, indeferiu todos os pedidos do trabalhador.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.
O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.
Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”.
A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.
“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.
Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702364-80.2020.8.07.0017
TJDFT