Category Archives: Direito de Família

Até quando tenho que pagar a pensão alimentícia?

Muito se discute atualmente sobre até quando o pai na maioria das vezes tem que continuar pagando pensão a o filho(a).

Com o código civil, a maioridade atualmente passa a ser com 18 anos de idade, momento em que a dependência econômica deixa de ser presumida, passando ao alimentado comprovar a efetiva necessidade de manutenção do benefício.

Certamente por esse motivo, muitos acreditam que ao fazer 18 anos, a obrigação se extingue automaticamente, o que é uma inverdade. Exceção é a situação de existir previsão em sentença ou Acórdão, ou mesmo acordo judicial que prevê que a obrigação alimentar extingue com 18 anos.

Nesse diapasão, faz-se necessário que o alimentante entre com uma ação, pedindo ao Poder Judiciário a exoneração da obrigação no pagamento alimentar, sendo que certamente a extinção da obrigação apenas se dará após o contraditório, ou seja, após a citação do alimentado.

Sobre o tema, inclusive o STJ, possui Súmula de número 358, que diz:

Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

Desta forma, para exonerar a obrigação alimentar, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação judicial através de advogado para realizar o pedido perante o Poder judiciário.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Em tutela de urgência, Justiça viabiliza contato de genitor com a sua filha

Decisão considerou a preponderância do interesse da menor e a proteção integral que lhe é devida.

O Juízo Cível da Comarca de Manoel Urbano, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 6.289, desta quarta-feira (6), concedeu, de ofício, tutela de urgência para viabilizar o contato do genitor com a sua filha, “tendo em vista a preponderância do interesse do menor e a proteção integral que lhe é devida”.

Na decisão, a juíza de direito Ana Paula Saboya determina que, no prazo de 48 horas, os genitores informem ao Juízo as providências tomadas para que a menor viaje até Rio Branco/AC para visitar o pai, “de modo que indiquem a data de ida e retorno, bem como o responsável pelo seu transporte, visto que a criança só poderá ficar com o pai no período das férias escolares, as quais estão caminhando para o fim”.

Ainda da decisão, a magistrada determina a realização de estudo social, em data a ser previamente acordada entre a genitora da criança e o órgão responsável pela sua elaboração, “o qual deverá informar este Juízo as datas e eventuais obstáculos apresentados pelas partes”. Em caso de descumprimento da liminar concedida, foi fixada multa no valor de um salário mínimo.

Entenda o caso

O autor procurou a Justiça para informar da impossibilidade de ter a sua filha em sua presença, tendo em vista que, apesar de devidamente acordada a guarda compartilhada entre as partes e regime de visita pelo pai nas férias escolares da menor, a genitora estaria obstando a convivência paterna sob o argumento da ausência de decisão judicial nesse sentido.

Instado a se manifestar sobre a guarda compartilhada nos moldes contidos no processo, o Ministério Público opinou favoravelmente, bem como requereu que a genitora fosse advertida dos riscos da alienação parental.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.

Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.

“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.

Situação artificial

Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.

“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.

Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.

“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.

Sucessivas manobras

Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.

“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Guarda de animal

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 14 de março de 2018.
Arquivo: XXX Publicação: XX
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – 1º andar – salas 115/116
DESPACHO Nº … – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Indaiatuba – Agravante:XXX  – Agravante: XXX. – Agravada: XXX. – Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda de animal, indeferiu o pedido de tutela provisória para conceder aos autores a guarda da cadela XXX. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão cuidando da cachorra desde o dia XXXX, a pedido da agravada que alegou que não poderia ficar com o animal (da raça XXX) em seu apartamento, uma vez estava cuidando de uma tia em tratamento médico. Diz que ficou combinado que o lar provisório seria de 2 ou 3 meses, período em que a agravada lhes ajudou financeiramente e fez 2 visitas ao animal. Alegam que, depois disso, deixou de auxiliar materialmente e nunca mais foi ver a cachorra, ato que configura verdadeira situação de abandono, sendo certo que no período os laços afetivos entre eles e o animal se fortaleceram imensamente. Acrescentam que a cachorra é muito bem cuidada e está adaptada à casa, de modo que privar a convivência entre eles seria uma desumanidade. Pede a concessão de liminar e da justiça gratuita e a final confirmação da tutela provisória para se conceder a guarda provisória da cachorra em seu favor. 2. Processe-se o recurso, deferida a gratuidade para os fins deste inconformismo, visando não obstar o acesso da parte ao Segundo Grau de Jurisdição. No mais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida e deferir, por ora, a manutenção da guarda da cadela XXX em favor dos autores. Considero para tanto que embora a questão mereça ser mais bem analisada à luz das regras do Código Civil, o animal está sob os cuidados dos autores há cerca de um ano e, ao que consta, está bem adaptado àquele lar, tendo sido formados laços de afetividade recíproca entre eles. Sendo assim, visando evitar ainda maiores transtornos às partes e ao próprio animal, parece razoável a manutenção da situação fática ao menos até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Voto nº 23.173 À mesa. – Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior –

dados preservados por questão de sigilo.

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei nº 11.804/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.

A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.

No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte: TJSC

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.

Comunhão patrimonial

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.

Enriquecimento sem causa

No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.

A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.

Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal