Category Archives: Direito do Consumidor

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.
O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.
Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.
Atividade pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.
O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.
O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.
Fonte: STJ

Novos Entendimentos do STJ nas Áreas Civil, Penal, Ambiental e Tributário

Novos Entendimentos do STJ nas Áreas Civil, Penal, Ambiental e Tributário
A Pesquisa Pronta incorporou uma série de entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas áreas do direito civil, penal, ambiental e tributário. São dezenas de acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, disponibilizados para consultas e pesquisas.
Na área civil, envolvendo direito de família, o STJ analisou o reconhecimento de união estável na vigência de casamento válido, tendo decidido que “a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável quando há separação de fato ou judicial entre os casados.”
No direito penal, foi incluído entendimento que trata da remição da pena em razão de realização de trabalho fora do estabelecimento prisional. Nesse caso, o STJ já admitiu “a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena, quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”
No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”
Em questão envolvendo responsabilidade tributária, o STJ firmou entendimento “pela legitimidade ativa do consumidor para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.”
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Fonte: STJ

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Data de publicação: 07/03/2016

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.

Contra a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.

Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.

Fonte: ConJur

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas
Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas candidato que não apresente fenótipo (aparência) de afrodescendente, mesmo que ele se autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao negar, na última semana, pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso.

A candidata impetrou agravo de instrumento na corte após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª Vara Federal de Pelotas.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão”.

O mérito do caso ainda vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.

Entendimento do STF

Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano passado. Ao considerar constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.

A corte ressaltou que a verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto para coibir a classificação racial por terceiros.

Fonte: TRF 4

 

Advogado especialista em concurso público.

O escritório Ortiz Camargo Advogados é especializado em concursos públicos, auxiliando e garantindo candidatos no ingresso no serviço público, bem como defesa em PAD, além de auxiliar em processo de aposentadoria e benefícios para servidores e funcionários públicos.

Focado na situação de concurso, o escritório atua na:
1 – Discussão de editais;

2 – Avaliação física, médica e psocológica do candidato;

3 – Classificação.

4 – Requisitos dos editais.

5 – Vagas para deficientes

6 – Vagas para negros, pardos, e demais raças.

& – Discussão de desempate.

9 – Avaliação curricular;

10 –  Mandado de segurança, entre outros.

Em modo geral uma advocacia especializada em concurso público. 

Atendimento na cidade de Campinas e Indaiatuba.

Agende seu horário.

Campinas – (19) 3304-2424

Indaiatuba – (19) 3834-6060

email: [email protected]

 

Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

A Justiça do Trabalho concedeu direito a indenização por danos materiais e morais a uma caixa do Banco do Brasil que sofreu estresse pós-traumático após ser vítima de assalto em um posto de atendimento bancário sem porta giratória de segurança, em Curitiba. Pela decisão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, o banco deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. Cabe recurso.

 

O assalto contra o posto de atendimento bancário do DETRAN no bairro Tarumã, em Curitiba, ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações, como dificuldades para o trato com o público e permanência em locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.

 

No processo, ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96, Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).

 

Em Primeiro Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da redução na capacidade laborativa da trabalhadora.

 

Na análise do recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o funcionamento do PAB. “Com efeito, em nada impediu a atuação dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite aos criminosos. (…) Chega a ser risível o argumento recursal de que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação ‘conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos criminosos’ “, assinalaram os magistrados.

 

O colegiado acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação referente a danos materiais para R$ 100.000,00.

 

Fonte: TRT/09ª Região – Paraná