Category Archives: Direito do Consumidor

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

Prestação de serviços e reparação por danos morais.

 

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.
Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.
“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.
O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.
A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1506899-96.2020.8.26.0079

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”. (Processo 0010128-30.2022.5.15.0143)

trt15.

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

por RS — publicado há 15 horas

A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.

Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.

A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores.

Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0705353-56.2024.8.07.0005

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/estabelecimento-deve-indenizar-cliente-que-caiu-em-esgoto

Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

Servidor público é condenado por estelionato contra idosos

por CS —  publicado  há 15 horas

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a  cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o  réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o  réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros  e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a  vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a  autoria e a materialidade do crime são comprovadas  por meio do inquérito policial,  impressões  de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a  promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem,  vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a  vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .

A sentença foi mantida por  unanimidade .

Acesse o PJe2 e verifique o processo:  0735445-34.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa

 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, deverá ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a sentença não era proporcional à falta de comprovação e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta de cometimento e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também exige que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permaneça íntegro, “de modo que não haja impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

Fonte: TST

Taxa máxima de juros do consignado do INSS cai mais uma vez: 1,76%

Taxa máxima de juros do consignado do INSS cai mais uma vez: 1,76%

Em um ano, as taxas acumulam queda de 17,7%

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou por unanimidade em reunião, nesta quinta-feira (11), mais uma redução dos tetos de juros dos consignados para beneficiários do INSS. O limite para o empréstimo com desconto em folha caiu de 1,80% para 1,76%. Já para as operações na modalidade de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, o índice máximo caiu de 2,67% para 2,61%. Em um ano, as taxas acumulam queda de 17,7%. Os novos valores começam a valer em oito dias úteis.

Durante a reunião, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, reafirmou seu compromisso em levar ao Conselho taxas de juros mais baixas, a fim de beneficiar os segurados da Previdência Social e incentivar a economia do país. “Mais da metade dos municípios do Brasil tem a economia movimentada pelos recursos que a Previdência repassa. Isso é dinheiro que movimenta a nossa economia”, disse.

Dirigindo-se aos conselheiros, o ministro também deu dados atualizados sobre o tempo de espera e a fila para receber benefícios do INSS. Segundo Lupi, em dezembro o tempo médio de espera dos segurados ficou em 49 dias. “Neste ano, chegaremos aos 30 dias. O segurado que pedir benefício terá uma resposta em 30 dias. Seja positiva ou negativa”, afirmou.

O CNPS acompanhou, ainda, as apresentações do Plano de Ação da Dataprev para 2024, feita pelo presidente da empresa, Rodrigo Assumpção, e do Plano de Ação do INSS para 2024, feita pelo presidente do Instituto, Alessandro Stefanutto.

Conheça as taxas – Estão disponíveis no portal do INSS e no aplicativo Meu INSS as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras no Brasil. Os segurados poderão consultar em qual banco a taxa de juros está mais favorável e fazer a portabilidade do empréstimo. No aplicativo ou site, ao selecionar o serviço “extrato de empréstimos”, opção “instituições e taxas”, os juros estarão disponíveis para que o segurado verifique qual a taxa mais vantajosa antes de pegar o empréstimo.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Foto colorida mostrando um martelo de juiz sobre uma mesa de madeira. Em segundo plano, desfocado, está um livro aberto. Ao fundo, uma parede na cor vermelha.A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TM/CG/FV
Comunicação Social/TRT-18

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.

Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TJES

Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.

Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

PJe2 processo: 0705202-52.2022.8.07.0008

TJDFT

Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente, decide TJSP

Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente, decide TJSP

Condenação fixada em R$ 5mil.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TJSP