Category Archives: Direito do Consumidor

ESTUDANTE DO FIES TEM DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS NO MESMO CURSO EM QUE ESTÁ MATRICULADO 

Decisão da Primeira Turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Cliente que sofreu queimaduras em procedimento a laser será indenizada

O descumprimento de informação por parte de uma empresa é considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar a universidade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por ter mudado de endereço sem aviso prévio e não ter respondido devidamente a autora.

Segundo o processo, a estudante contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade telepresencial, no polo localizado no bairro São Francisco. Porém, foi informada de que a unidade escolhida para suas atividades havia sido fechada. A aluna fez uma reclamação à empresa, mas só foi respondida meses depois.

A estudante teve de se dirigir à nova sede para realizar uma avaliação e, durante a prova, percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta. Por isso, fez nova reclamação a requerida, mas não foi respondida. A aluna entrou com ação e alegou que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais.

A faculdade, em sua defesa, argumentou que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual. A empresa ainda argumentou que a autora usufruiu dos serviços da escola, não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por isso, afirmou que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação.

A juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago observou que a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato. No entanto, ressaltou que a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da universidade, que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia.

“Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, destacou.

A julgadora deferiu a indenização por danos morais, mas frisou que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Processo 0800567-05.2020.8.10.0014

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor

Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor

última modificação: 29/10/2020 11:02

Tema atualizado em 28/5/2020.

A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior.

Trecho de ementa

“7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ‘o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada’. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (…). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária.” (grifamos)

Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.

fonte TJDFT

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Tema 1.095

Alienação fiduciária e CDC. Mais uma vez a controversa questão envolvendo a discussão sobre alienação fiduciária e aplicação do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, casal adquiriu imóvel e o conferiu em garantia por alienação fiduciária. No curso do contrato de financiamento, alegou dificuldade financeira e pediu a extinção do contrato de compra e venda, com devolução da totalidade dos valores pagos. Diante da existência do pacto acessório de alienação fiduciária, a incorporadora apresentou defesa afirmando a prevalência da Lei 9.514/1997.

A ação foi julgada improcedente. Contudo, os adquirentes apelaram e obtiveram parcial procedência a fim de obrigar a incorporadora a devolver 90% dos valores pagos.

Ao apreciar o REsp, o Rel. Marco Buzzi determinou a afetação do recurso (TEMA 1.095) para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica:

“Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Foi determinada, ainda, a suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema. Determinou-se, portanto: “a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; c) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais; d) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), bem como às demais entidades vinculadas ao direito do consumidor. e) após, é de se oportunizar vista ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015”.

Seguem abaixo os links para leitura dos acórdãos que determinaram a afetação dos casos para julgamento:

ProAfR no REsp 1.891.498

ProAfR no REsp 1.894.504

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) o PL 823/21, do deputado Pedro Uczai (PT-SC) e outros, que retoma os pontos vetados pelo Executivo no projeto de socorro a agricultores familiares aprovado ano passado (PL 735/20), como recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas. O projeto será enviado ao Senado.

As medidas constantes do substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) pretendem diminuir o impacto socioeconômico da Covid-19 nesses produtores e devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o texto, poderão ter acesso aos benefícios os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o projeto cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública. Na definição do conceito de extrema pobreza ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar. Se a família monoparental for comandada por mulher a parcela será de R$ 3 mil.

Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar. Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100,00 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de fossas sépticas, cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Caso esteja prevista essa construção, o valor sobe para R$ 3,5 mil.

“Este projeto é de toda a bancada do PT. Quero dar os parabéns ao movimento social do campo pela mobilização a favor da votação do projeto, que tem o objetivo de diminuir a miséria no campo e os preços dos alimentos”, afirmou Uczai, que é coordenador do núcleo agrário do partido.

“O Brasil tem cerca de 13,2 milhões de pessoas em situação de pobreza ou de extrema pobreza no campo, segundo dados do Cadastro Único para Programa Sociais. A Bahia, sozinha, abriga 17% dos pobres e extremamente pobres do campo”, afirmou o relator, agradecendo o apoio da maioria dos partidos da Casa.

Linha de crédito

O texto permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) criar linhas de crédito para agricultores familiares e pequenos produtores de leite com taxa de 0 % ao ano, dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo.

Os interessados terão até 31 de julho de 2022 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família.

O acesso ao crédito dependerá de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural sob coordenação da Anater. O texto prevê desconto de R$ 300,00 por quitação em dia das parcelas, a ser aplicado no início dos pagamentos, mais bônus de 20% de adimplência para contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

Os recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e também da União se a linha de crédito for por meio da subvenção de juros (equalização de taxas).

Programa de alimentos

Para facilitar a venda da produção dos agricultores, o projeto cria o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado pela Companhia Nacional de Alimentos (Conab). A empresa estatal já conta com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para comnprar alimentos a fim de abastecer famílias carentes.

A ideia é viabilizar a compra com doação simultânea dos alimentos a pessoas em situação de insegurança alimentar ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo governo federal.

A Conab providenciará um cadastro simplificado para os agricultores interessados e aptos a participar. Nesse ambiente virtual haverá acesso ainda à lista de produtos, ao período de entrega e a demais informações. O projeto determina ainda que as assistências rurais receberão da Anater R$ 100,00 por cada agricultor familiar participante.

Nesse programa emergencial, a compra será no valor máximo de R$ 6 mil por unidade familiar produtora (R$ 7 mil no caso de mulher agricultora). Os preços poderão ser cotados com base na metodologia do PAA ou na lista de referência do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

De acordo com o substitutivo, se a compra foi feita de cooperativa, os valores serão multiplicados pelo número comprovado de cooperados ativos.

Vencimento adiado

O PL 823/21 adia por um ano o pagamento das parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022 relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e suas cooperativas de produção cujas condições econômicas foram prejudicadas pela Covid-19. A regra valerá ainda para as dívidas no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Até o fim de 2022, serão suspensos os prazos de encaminhamento para cobrança e execução judicial das parcelas não pagas e também do prazo final para cobrança (prescrição). Entretanto, mantêm-se os descontos por pagamento em dia e outros benefícios originalmente previstos.

Para custear o pagamento prorrogado, o texto permite ao governo usar recursos do Orçamento para garantir taxas menores (equalização de taxas). Se o dinheiro tiver sido emprestado pelos fundos constitucionais de financiamento, eles deverão assumir os custos.

Garantia-safra

Quanto ao programa Garantia-Safra, o projeto determina a concessão automática dessa espécie de seguro a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo. A regra vale até 31 de dezembro de 2022, mas o agricultor continua com a obrigação de apresentar laudo técnico de vistoria municipal comprovando a perda de safra.

Dividas rurais

Segundo o substitutivo, os devedores de alguns tipos de dívidas rurais tratadas pela Lei 13.340/16 contarão com novo prazo para a concessão de descontos na quitação ou na renegociação dos débitos.

O prazo tinha se encerrado em 30 de dezembro de 2019 e agora é reaberto até 30 de dezembro de 2022, seja para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO), para empréstimos com recursos de outras fontes ou de fontes mistas.

No caso dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o texto autoriza a concessão de desconto já previsto em lei (de 60% a 90%, conforme a faixa) até 2021 se as parcelas não pagas forem encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021 e a inadimplência tiver ocorrido até 30 de junho de 2021.

Em razão do novo período para concessão de desconto, a dívida somente poderá ser enviada para cobrança ou execução judicial depois de 30 de dezembro de 2022. Até lá também não corre o prazo de prescrição da dívida.

Custeio e investimento

Em relação a dívidas tomadas para atividades de custeio e investimento que contaram com renegociação pela Lei 13.606/18, o projeto aumenta o universo de contratos passíveis de renegociação. Atualmente, para obter a renegociação esses contratos devem ter sido firmados até 31 de dezembro de 2016. A data final passa a ser 31 de dezembro de 2020.

No substitutivo aprovado, o deputado Zé Silva incluiu entre os beneficiários os pequenos produtores de leite.

Garantias

Ainda para os produtores de leite, o texto autoriza as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a flexibilizarem os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio, incluindo a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Salário por ser pago por pix?

Salário por ser pago por pix?

No mês de novembro de 2020, foi criado o PIX, ferramenta para transação financeira, onde o valor é transferido de imediato para outra conta, através de uma chave, não tendo limitação de horários e dias.

Assim, para responder alguns questionamentos de trabalhadores e empregadores, a respeito se o salário pode ser pago por PIX.

Pode o salário ser pago por PIX?

A resposta é SIM!

Neste caso, faz-se necessário que o funcionário assine a alteração contratual ou termos de consentimento, bem como neste documento esteja expresso a autorização, bem como a chave PIX.

Por sua vez, o funcionário deve ter uma conta salário ou conta corrente com a funcionalidade da ferramenta ativada.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado OAB/SP 241.175

Especialista em direito e processo do trabalho.

Especialista em direito civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Especializando em direito de família.

Conheça dois benefícios pouco divulgados do INSS que dão direito a auxílio

Conheça dois benefícios pouco divulgados do INSS que dão direito a auxílio

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem alguns benefícios poucos conhecidos do público geral, e, por isso, acontece de pessoas com direito , acabarem não solicitando.

Um deles é o auxílio-doença para cirurgia plástica . Conforme expresso no artigo 59 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), o auxílio-doença é concedido aos segurados que se encontram incapazes de realizar atividade laboral por pelo menos 15 dias consecutivos. Recentemente, o benefício passou a se chamar “auxílio por incapacidade temporária”.

O benefício, no entanto, pode ser solicitado mesmo na ausência de doenças. Alguns procedimentos cirúrgicos como rinoplastia ou ainda implante de prótese de silicone que indica ao paciente vários dias de repouso, pode ocasionar um longo período de incapacidade, garantindo a concessão do auxílio.

Outro é em caso de aborto , o INSS dá direito ao salário-maternidade. O benefício do salário-maternidade é concedido quando a mãe contribuinte da Previdência precisa se afastar do trabalho após o parto, adoção, aborto espontâneo ou legal.

No caso do aborto, o auxílio dura duas semanas, ao invés dos 120 dias no caso de parto.

Fonte: Portal IG Economia

Beleza ou segurança. Evitar risco na prática do “balconing” e a segurança em prédios.

Cada dia mais prédios são erguidos em todo o mundo, sendo que a beleza é o objetivo de chamar a atenção pelas estruturas cada vez são mais relevantes, imponentes e maiores, desafiando a física, engenharia e a arquitetura.

Por outro lado, cada vez mais observamos que crianças, jovens e pessoas comuns estão morrendo por efetiva falta de segurança em prédios.

No ano de 2020, após a existência de um jogo de vídeo game, “Balconing Simulador 2020”, onde pessoas bêbadas, devem chegar próximo a varanda e pular para a piscina ou destino a outra varanda, começou a incentivar vários jovens na Espanha para realizar o feito e filmarem a situação.

A palavra balcony do inglês, que significa justamente sacada é o início de tudo.

A modalidade “balconing”, refere-se a pular da sacada, sendo que a modalidade é realizada da sacada de um prédio, para pular justamente em uma piscina, sendo que os jovens estavam principalmente realizando o feito em hotéis.

Na Espanha, muitos jovens perderam suas vidas ou estão com sequelas gravíssimas em decorrência desta loucura.

Muitas dúvidas pairam sobre a morte do cantor Mc Kevin, que morreu justamente após cair de um prédio de hotel. Será que tentou pular na piscina?

Qual a responsabilidade de um hotel na situação, sendo a pessoa maior e capaz? Entendemos que nenhuma!

Qual a responsabilidade se a situação acontecer com uma criança?

Aí já começam a criar as dívidas.

A crítica não é apenas do hotel que possui uma varanda sem a trava com chave, onde qualquer criança pode abrir, dirigir-se até a varanda e pular.

E no caso de um prédio residencial? No caos de um prédio residencial local de residência da criança, onde deve ser o lugar mais seguro para ela, onde existe uma varanda e não existe uma efetiva segurança. Será que aquela tela de proteção é o suficiente? Ela pode ser contada? Assim, existe riscos.

O que precisamos pensar é em uma mudança radical nas estruturas de prédios do mundo todo, tendo uma efetiva segurança para crianças, adolescentes, adultos e idosos, ou seja, para todos.

O que vale mais? A beleza do prédio ou a vida de uma pessoa? Seria possível ter ambos?

Particularmente, atualmente trabalho em um imóvel comercial, onde meu filho diariamente frequenta, situação ainda agravada pela pandemia, sendo que sua presença é constante no escritório.

Apesar de tomar todos os cuidados, não me sinto seguro.

O parapeito é suficiente? Ele é resistente o bastante, já que é de vidro? O prédio lindo pode salvar a vida de uma criança? Muitas vezes não!

Será que colocar a tela de proteção efetivamente protege? Acreditamos que não, pois depende de troca a cada 05 anos, sendo que o desgaste do tempo pode ser fatal.

Uma grade de ferro devidamente chumbada seria mais segura? Acreditamos que sim!

Podemos pensar não apenas em ser obrigados a instalar telas de proteção em todas as varandas, mais sim de modificar as estruturas de segurança de todos os prédios, justamente para preservar vidas.

Entendemos que a segurança atualmente é falha em quase todos os apartamentos e prédios, sendo que deve ser alterados desde o projeto, a modificação do Código de Obras e estruturas, justamente para preservar a vida.

Certamente, a modificação deve partir dos órgãos públicos, para impossibilitar que ocorram as quedas dos prédios, desde crianças, adolescentes ou mesmo adultos de forma consciente ou não.

Após vários episódios de Balconing, bem como de acidentes domésticos, o setor de engenharia e arquitetura, deveriam tomar medidas cabíveis de determinar a modificação das estruturas dos prédios para uma efetiva segurança, evitando mortes.

Eventuais deputados, até poderiam usar o nome do cantor falecido e nomear uma lei como Lei MC Kevin, para mobilizar o setor da construção e tomar como medida eficaz exclusivamente aprovações de prédios com efetiva estrutura segura das varandas e determinar em prazo razoável a modificação dos prédios existentes medidas para efetiva segurança de pessoas e seus familiares em prédios.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175