Category Archives: Direito do Consumidor

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Sim! Para estudantes de medicina durante sua residência.

 

O curso de medicina sempre foi um dos mais concorridos em todo o país, sendo que a maioria das instituições de ensino são privadas.

A grande dificuldade além de serem aprovados no curso, mesmo em uma Universidade particular é a dificuldade de pagar a mensalidade, manutenção de estadia, alimentação, livros, etc.

Destacamos ainda que os estudantes de medicina sempre estudam em tempo integral, sendo que em seus últimos anos trabalham no internato, justamente para buscar a prática do aprendizado.

O Governo Federal, justamente para buscar a possibilidade dos estudantes cursarem a faculdade e terem uma melhor qualificação profissional criou o FIES, com financiamento das mensalidades escolares, possibilitando ao aluno pagar o curso após o término da faculdade.

Na situação do Curso de Medicina, os alunos não conseguem trabalhar, justamente por ser em período integral, além dos valores extremos da mensalidade, sendo que existem faculdades cobrando mais de R$ 15.000,00.

Para realizar o sonho de ser médico, o estudante primeiro deve ser aprovado no vestibular, sendo que ao final do curso recebe o título de médico, podendo fazer o credenciamento junto ao seu Conselho de Classe.

 

Para ter o título de especialista, o médico deve prestar um novo vestibular, justamente para ser aprovado em sua residência, momento em que volta a estudar, trabalha no Hospital/Instituição de Ensino, sendo que recebe migalhas de contraprestação pelo trabalho realizado, sendo que muitas vezes sequer a própria manutenção é suprida.

Neste caso, justamente para preservar a possibilidade de qualificação e especialização do profissional, existe a possibilidade de SUSPENSÃO das prestações do financiamento do FIES.

Vejamos a legislação(Lei 10.260/2001):

Art. 6o-B.  …

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

Inclusive, a situação foi regulamentada pelo Ministério da Educação:

Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que diz:

 

Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a)início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II – para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.

Art. 7o Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.

Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução no 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7o do art. 5o da Leino10.260, de 2001.

 

Caso não seja concedido a suspensão, o que infelizmente vem ocorrendo na maioria dos residentes, aconselhasse o ajuizamento de ação para cumprimento do dispositivo legal, inclusive com pedido de tutela de urgência para concessão de carência estendida no período em que estiver cursando a residência.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado inscrito na OAB/SP 241.175

Especialista em Processo Civil e Direito Civil.

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Atualmente, o empréstimo consignação é uma modalidade de contrato de financiamento bancário frequentemente utilizada. A modalidade domina os empréstimos para servidores públicos, bem como segurados da Previdência Social.

Saiu a aposentadoria, no mesmo dia empresas do ramo financeiro estão realizando o contato para oferecer empréstimo.

Por outro lado, os beneficiários da modalidade, tem normalmente taxas e encargos menores do que efetivamente teria em um contrato normal de financiamento.

Infelizmente, verifica-se que muitas vezes os empréstimos por serem de valores baixos e normalmente a logo prazo, os contratantes perdem uma percepção da realidade do contrato.

Infelizmente, é comum que o segurado sem ter quitado um primeiro empréstimo, acabe utilizando da modalidade para fazer novo empréstimo, novamente atraído pelos juros menores, maior quantidade de parcelas, vindo a criar uma “bola de neve”

Ainda, em várias situações, percebe-se em conversa com os contratantes, que a compra é realizada justamente para entregar o dinheiro para terceiros, sendo um filho, um sobrinho, normalmente parentes ou pessoas próximas. Além de reduzir a renda do contratante, muitas vezes acabam tendo problemas com inadimplência dos parentes que não conseguem honrar com a obrigação verbal assumida.

E qual o limite para o desconto dos rendimentos?

Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

A limitação acima indicada vem sendo estabelecida como o limite perante o Poder Judiciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB 241.175, especialista em direito bancário.

 

Azul deve pagar R$ 8 mil a passageira que teve mala extraviada

Bagagem foi localizada e entregue à cliente já no final da viagem; companhia aérea defendeu não ter havido erro em sua conduta

A Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão, do juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

A autora da ação viajou, em dezembro de 2017, de Maceió para Jaguaruna, em Santa Catarina. O voo teve paradas no Recife, em Pernambuco, e Campinas, em São Paulo. Em Campinas, a mulher percebeu que sua mala não havia chegado. Ela, então, foi orientada por funcionários da companhia aérea a preencher formulário detalhando a situação e informando o conteúdo da bagagem.

Segundo a passageira, a empresa lhe informou que a mala seria entregue no dia seguinte. A bagagem, no entanto, apareceu dias depois, na véspera do retorno da cliente a Maceió.

A mulher ingressou com ação na Justiça, alegando que a Azul não prestou qualquer ajuda de custo em relação à compra de roupas, produtos higiênicos e outros utensílios necessários para o uso diário. Em contestação, a empresa confirmou que a passageira desembarcou no dia 14 de dezembro e que a bagagem foi localizada e entregue no dia 17. A Azul disse que entregou a mala com a maior agilidade possível e que não houve irregularidade em sua conduta.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Andrade de Souza considerou ter havido falha na prestação do serviço por parte da Azul. “A ré faltou com o dever de guarda do bem que lhe foi entregue para transporte, de modo que mesmo com a posterior entrega, os danos causados devem ser indenizados”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a passageira sofreu abalo moral. “Em virtude do extravio, a autora passou três dos seis dias de viagem sem poder contar com os bens por ela selecionados e incluídos em sua bagagem, nem com o apoio da demandada”.

Matéria referente ao processo nº 0707064-59.2018.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caminhoneiro deve ser indenizado por acidente ocasionado por buraco

Caminhoneiro deve ser indenizado por acidente ocasionado por buraco

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido da agência estadual responsável pelas rodovias contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 81.224,00 a um caminhoneiro que sofreu acidente em consequência de um buraco na rodovia.

Conforme os autos, o caminhoneiro é proprietário do veículo Scania, que realiza transporte de grãos diversos, e no dia 13 de março de 2014, por volta das 6h30, o veículo foi envolvido em acidente de trânsito no km 60 da rodovia MS-306. Ao conduzir o veículo sentido a Chapadão do Sul – Cassilândia, o motorista passou em um buraco existente na via e teve a barra de direção do veículo quebrado, colidindo com um caminhão que trafegava no sentido contrário.

O acidente causou enorme prejuízo, pois teve que reparar ambos os veículos envolvidos no acidente, arcar com os valores do serviço de autossocorro, a substituição de peças, além de ficar impossibilitado de trabalhar pelo período de três meses.

Em primeira instância, o juízo determinou que a agência responsável pelos reparos na rodovia pague o valor de R$ 81.224,00 por danos materiais ao caminhoneiro, a título de danos emergentes causados pelo acidente, e lucros cessantes, por não conseguir trabalhar enquanto o caminhão estava no conserto.

A agência estadual responsável pelas estruturas rodoviárias recorreu da sentença pedindo o improvimento da ação, sob argumento de que o buraco na via era pequeno e o acidente foi resultado pela imprudência do motorista, que não soube desviar. A agência atribuiu também o acidente às fortes chuvas intensas na região.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que, conforme as provas, havia a impossibilidade de manobra para ambos os lados por falta de acostamento na rodovia. “Demonstrada a omissão da apelante pela correta conservação da pista, bem como o nexo de causalidade e os danos suportados pelo apelado, é evidente a responsabilidade objetiva da apelante pelo evento danoso”.

Processo de nº 0801246-25.2015.8.12.0046

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Indenização por erro médico gera indenização por danos morais

Hospital e Prefeitura de Ribeirão Preto indenizarão gestante por erro médico no parto Falha ocasionou sequelas na criança. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade. Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento. De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”. “Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime. Processo nº 0054300-05.2007.8.26.0506 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TJDFT fixa entendimento de que CDC não se aplica em caso de produto adquirido no exterior

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.

“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”

O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.

Processo: UNJ 20180020031502

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Ofensas pelo Whatsapp geram indenização por danos morais

Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.

O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.

As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.

O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.

Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.

O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um site de viagem por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso

Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site, mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o site foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.

Acórdão

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.

Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.

Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079189403

Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.

 

Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.

Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.

A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

 

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)