Category Archives: Direito do Consumidor

Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.

Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.

Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.

Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado

Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.

A autora ajuizou ação de indenização por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a circular.

Contudo, a parte autora afirma que o Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo normalmente.

No entanto, em junho de 2016, o mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.

Por tais razões, a autora pediu que o Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.

Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão, e citou o art. 37§ 6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

Sendo assim, a magistrada certificou a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto: “é possível constatar que os atos praticados pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor”.

Dessa forma, a julgadora constatou a existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se dizendo que, “pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. Sendo assim, “uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a obrigação objetiva de indenizar”, constatou a juíza.

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar, respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.

Cabe recurso.

 

Número do processo (PJe): 0715877-89.2018.8.07.0016

(Fonte: TJDFT)

Indenização por erro médico

Indenização por danos morais em função de falta de atendimento médico à gestante é majorada

Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.

Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado nº0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.

Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.

Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição nº6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.

Decisão

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.

Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.

Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Motorista ferido em acidente com carrinho de mão receberá indenização de R$ 200 mil

Um consumidor será indenizado em R$ 200 mil após perder a visão do olho direito com a explosão do pneu de um carrinho de mão que recém havia adquirido. A condenação, que acaba de ser confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ, recaiu sobre a empresa fabricante do equipamento e inclui danos morais e estéticos, além de pensão mensal. Em sua defesa, a empresa sustentou que o produto não possuía qualquer vício de fabricação e que a causa do acidente foi o excesso de pressão no momento da calibragem. Disse que o cidadão não seguiu as orientações existentes no aro do carrinho de mão. Assegurou, ainda, que não houve dano moral indenizável, mas “mero dissabor”.

Para o desembargador Túlio Sartorato, relator da matéria, restou comprovado nos autos, através de perícia técnica, que houve uma falha estrutural na montagem do aro do carrinho de mão. Além disso, segundo o magistrado, do laudo pericial extrai-se que houve falha no dever de informação ao consumidor, pois o produto não veio acompanhado de manual de instrução que identificasse a pressão máxima para calibração do pneu/aro. “O grau de sofrimento psicológico do autor é relevante. Não bastasse ser privado da visão do olho direito, o autor terá que se readaptar a uma nova profissão, pois o labor que exercia à época (motorista) tornou-se impossível de ser executado em razão do acontecimento, fato que seguramente lhe trouxe abalo anímico”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003557-38.2010.8.24.0054).

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.

Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.

ANS

A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.

“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.

No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705311

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.

Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.

Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.

Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.

No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: TJDFT

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.

Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na CVC um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.

Posteriormente, negociaram com a CVC a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.

Alguns dias antes da viagem, a CVC convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.

Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.

Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.

O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.

Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.

A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

Justiça mantém decisão para tratamento de saúde

Justiça mantém decisão para tratamento de saúde

Os desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião realizada nesta terça-feira, 28, mantiveram a decisão em favor de Wilson Marque Rabelo, que determinou ao Estado que preste tratamento de saúde, consistente no fornecimento de medicamento especial (Lucentis) e tratamento cirúrgico para curar uma lesão ótica de deslocamento de retina.

O Estado do Pará recorreu da decisão liminar que determinou o tratamento, através da Agravo Interno em Mandado de Segurança, alegando que não há prova pré-constituída no processo ressaltando a necessidade da medicação, bem como que não está comprovada a eficácia de tal medicamento, além do desabastecimento do medicamento na rede estadual de atendimento.

A relatora do recurso, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, negou provimento ao Agravo, ressaltando “que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para o mal que aflige o paciente, mas sim ao médico, integrante ou não da rede pública de saúde”. Além disso, entendeu que as provas trazidas ao processo são suficientes para o convencimento da necessidade do medicamento requerido, como a prescrição médica, o relatório médico, dentre outros documentos.

STJ – Notícias: Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca de navio-plataforma de bandeira da Libéria

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Autor: Marcos Miraballes

Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca de navio-plataforma de bandeira da Libéria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJ reconheceu a validade da hipoteca, conforme os acordos internacionais assinados pelo Brasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.

O banco ingressou com execução de título extrajudicial para recuperar os valores devidos pela empresa holandesa, que fazia parte do grupo OSX, por meio da hasta pública do navio-plataforma. Diante disso, uma companhia norueguesa, que detém a hipoteca do navio, alegou que sua preferência hipotecária estaria sendo tolhida caso o procedimento fosse realizado.

O navio, que deve permanecer na costa brasileira por duas décadas, possui bandeira liberiana e foi fabricado em Cingapura. Os autos demonstram que não houve registro da hipoteca no Tribunal Marítimo Brasileiro, conforme exigido pelo artigo 12 da Lei 7.652/1988, e que a Libéria não assinou tratados e convenções internacionais relacionados ao tema, aos quais o Brasil tenha aderido.

Hipoteca marítima

A empresa norueguesa alegou que o Código Bustamante, do qual o Brasil é signatário, estabeleceu em seu artigo 278 que a “hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou seus privilégios”.

Outro argumento para pedir a validação da hipoteca é que o Brasil aderiu à Convenção de Bruxelas, por meio do Decreto 351/1935, reconhecendo “a validade e a eficácia de hipotecas marítimas outorgadas sobre embarcações estrangeiras”.

Além disso, a empresa citou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que, no artigo 94, estabelece que “compete ao Estado da bandeira da embarcação exercer sobre ela o controle em todas as questões de ordem administrativa e técnica, incluindo-se no que concerne ao registro de propriedade e gravames afins”.

Adesão aos tratados

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.

De acordo com o relator, a hipoteca, nesse caso, é válida por causa dos tratados internacionais que têm adesão do Brasil, mesmo que não apresentem a assinatura de outros países.

“Não bastasse a clareza do artigo 278 do Código Bustamante, o artigo 1º da Convenção de Bruxelas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705222

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Ubere – Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber

Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber

A juíza Nismar Belarmino Pereira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu tutela antecipada para três motoristas que prestam serviços através do aplicativo Uber. Com a decisão, a Prefeitura de Fortaleza e seus agentes públicos devem se abster de exigir deles prévia autorização para o exercício dessa atividade.

A magistrada ainda proibiu o recolhimento dos veículos e/ou habilitações dos condutores, a aplicação de multa ou quaisquer outros atos ou medidas repressivas que coíbam o trabalho.

Nos autos (são três processos diferentes), os motoristas alegaram que, em tempo de crise como a que estamos vivendo, a ferramenta Uber tem sido o sustentáculo de muitas famílias, provendo meio lícito de auferir renda, cumprindo, inclusive, notória função social. Por conta disso, ajuizaram ações, com pedidos de tutelas antecipadas, pleiteando autorização para exercer essa atividade econômica livremente.

Ao analisar os processos, a magistrada afirmou estar presente a relevância dos pedidos, em razão da inexistência da regulamentação legal da atividade de motorista particular do aplicativo Uber, bem como mostra-se desrazoável qualquer tentativa de frustar a oferta de melhores serviços à coletividade com menores preços e considerável segurança e conforto.

Ressaltou ainda que “a carência de melhores serviços oferecidos pelo poder público não pode ser fator inibidor ao estímulo e criatividade de empreendedores, visto que estes são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação”. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/02).

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, também deferiu pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar, quaisquer atos ou medidas que impossibilitem outro motorista que utiliza o aplicativo Uber de exercer sua atividade. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00.

Na decisão, publicada também no Diário da Justiça dessa segunda (20), o magistrado sustentou que o contrato viabilizado através do aplicativo Uber tem natureza privada, motivo pelo qual não se enquadra em suposto serviço clandestino de táxi. “Assim não há o que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”, explicou.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

O Caso

Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo WhatsApp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens. O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial.

O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.

Na sentença, a Juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.

Apelação

O Desembargador da 5ª Câmara Cível do TJRS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.

O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, com apenas 14 anos na época dos fatos.

O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, citou o relator.

Não dando provimento ao apelo, manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul