Category Archives: Direito do Trabalho

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de punições. O colegiado entendeu que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando discriminação. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de uma indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Também foi fixado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.

Inicialmente, o trabalhador foi dispensado sob a justificativa de embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão e o encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a perícia não constatou incapacidade laboral, o empregado retornou ao trabalho e permaneceu por mais 80 dias sem incidentes. Ainda assim, a empresa decidiu aplicar novamente a justa causa ao descobrir que ele havia abandonado o tratamento.

Para o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, não há respaldo legal para “suspender” uma justa causa já aplicada. “Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, ressaltou o magistrado. O colegiado destacou a ausência de provas concretas que justificassem a penalidade, como a falta de registro preciso sobre o suposto episódio de embriaguez. Além disso, a empresa não observou a gradação das penalidades, especialmente considerando o histórico profissional do trabalhador, que nunca havia sido advertido ou punido ao longo de sua trajetória na empresa.

O acórdão classificou a dispensa como discriminatória, enfatizando que “a dependência química é uma condição grave e frequentemente alvo de preconceito”. Segundo a decisão, caberia à empresa comprovar que a demissão não teve motivação discriminatória, mas a empregadora não apresentou justificativa plausível que afastasse essa presunção.

Processo nº 0011708-48.2023.5.15.0018


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Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241175

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.

Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.

Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que garantiu a uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem necessidade de compensação.

No processo, a trabalhadora demonstrou que sua filha necessita de cuidados especiais e acompanhamento em diversas terapias. Antes da ação judicial, a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas o pedido foi negado. Em sua defesa, o ente público alegou a ausência de amparo legal para a concessão do benefício.

A decisão judicial levou em consideração o laudo do perito médico, que confirmou o diagnóstico de trissomia parcial do cromossomo 22 e TEA grave na adolescente, ressaltando a necessidade de tratamentos contínuos, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

Ao fundamentar seu voto, a desembargadora Eleonora Bordini Coca citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009 – que incorpora a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Diante do princípio da proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), especialmente aos que possuem deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º da Lei nº 13.146/2015), a concessão da redução da jornada de trabalho se impõe”, destacou.

A magistrada também ressaltou que a medida não fere o princípio da legalidade e encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no artigo 227. “Cabe à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a dignidade e o respeito à convivência familiar da criança e do adolescente, bem como assegurar atendimento especializado e a inclusão social de pessoas com deficiência”, concluiu.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o argumento foi rejeitado. A relatoria enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a competência da Justiça Comum em ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), neste caso específico, a demanda se refere à jornada de trabalho, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – advogado especilaista em direito do trabalho

OAB/SP 241.175

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.

Representantes de instituições ligadas ao sistema de Justiça de São Paulo firmaram, na última segunda-feira (3), Acordo de Compromisso Multissetorial para Instalação da Teleperícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O termo foi capitaneado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e viabiliza a implementação da modalidade virtual para agilizar as demandas da Justiça e aprimorar o atendimento ao jurisdicionado. “Milhares de processos demandam perícias junto ao Imesc, o que exige a racionalização de tarefas e o tratamento adequado para concretizar o direito de acesso à Justiça”, disse o corregedor. Ele ressaltou que os mutirões do Imesc realizados no ano passado em diferentes comarcas ajudaram a desafogar a demanda e que, agora, a teleperícia ampliará os atendimentos, sem afetar a segurança jurídica. “A modalidade não será usada nos casos em que há necessidade de análise presencial”, explicou.
A Corregedoria editou o Provimento CG nº 1/25, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira (10), incluindo novos artigos nas Normas de Serviço para regulamentação das perícias junto ao Imesc. A mudança viabiliza o uso de tecnologia de telemedicina (via Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confiabilidade e a integridade dos dados. Também abrangerá a quesitação mínima unificada. Veja a íntegra do Provimento CG nº 1/25.
Acordo de Compromisso
A assinatura do acordo aconteceu na sede da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. Além do corregedor e do secretário da Justiça e Cidadania, Fábio Prieto, estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o secretário da Administração Penitenciária, Marcello Streifinger; o procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa; a defensora pública-geral do Estado, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho; e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Leonardo Sicca, que firmaram o documento.
Fábio Prieto afirmou que a teleperícia já é prevista na legislação brasileira e será adotada para enfrentar o acúmulo de demanda.  Os demais representantes das instituições também fizeram uso da palavra e destacaram a importância da otimização dos procedimentos para atendimento adequado ao jurisdicionado. “A teleperícia chega para somar esforços na redução das filas e na agilização dos processos que dependem dos laudos do Imesc”, declarou Alexandre Silveira Pessôa.
Estavam presentes, ainda, o secretário-executivo da Justiça e Cidadania, Raul Christiano; o superintendente do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (Ipem-SP), Marcos Guerson; a subprocuradora-geral de Justiça Institucional, Cível e Tutela Coletiva, Vera Lucia de Camargo Braga Taberti; o diretor-presidente da EMTU e ex-superintendente do Imesc, Edilson José da Costa; o juiz assessor da CGJ Ricardo Felício Scaff; a chefe de gabinete institucional da Procuradoria Geral da Justiça,  promotora Mylene Comploier; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; e o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti.
Teleperícia
Inicialmente a teleperícia será aplicada nos casos de curatela e cessação de periculosidade. De acordo com o Imesc, o modelo para a cessão prevê a participação de dois médicos peritos simultaneamente: um presencial e outro virtual. O perito presencial acompanhará o exame, enquanto o perito virtual, localizado na sede do Imesc, conduzirá a avaliação. Ambos preencherão um formulário especial, desenvolvido para padronizar a análise e minimizar subjetividades. A primeira fase do estudo busca comparar os escores obtidos pelos dois peritos para validar a possibilidade de realização da perícia exclusivamente de forma virtual em uma segunda etapa. O processo será conduzido em um ambiente controlado, com monitoramento por quatro câmeras, incluindo uma com visão de 360 graus, garantindo segurança e transparência.
Nesta quinta-feira (6), o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, realizou reunião, em seu gabinete, com o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Ângelo Vattimo, além de outras autoridades do setor jurídico e médico, para abordar a colaboração interinstitucional no aprimoramento das perícias. Ângelo Vattino ressaltou a relevância dos estudos conduzidos pelo Imesc e observou que a teleperícia pode ser aplicada em casos específicos, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.
Também estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o diretor de Comunicação do Cremesp, Alexandre Kataoka; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti; e os juízes assessores da CGJ Camila de Jesus Mello Gonçalves, Jovanessa Ribeiro da Silva Azevedo Pinto, Ricardo Felício Scaff e Renato Siqueira de Pretto.
Comunicação Social TJSP – RS e CA (texto) / LC e KS (fotos)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106094&pagina=1

BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨

Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.

📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?

  • Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
  • A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.

🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!

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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
  • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO? VOCÊ TEM DIREITOS! ⚖️

Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, saiba que a lei garante proteção ao trabalhador e o direito a indenizações. Muitas empresas tentam minimizar a gravidade do ocorrido ou até mesmo negar seus direitos, mas você pode e deve buscar a reparação justa pelo que aconteceu.

📌 O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
🔹 Acidente ocorrido no local de trabalho ou no trajeto para a empresa;
🔹 Doença ocupacional causada pelas atividades desempenhadas (LER/DORT, surdez, problemas respiratórios, entre outras);
🔹 Agravamento de uma doença preexistente devido ao trabalho;
🔹 Exposição a situações de risco sem o devido equipamento de segurança.

💰 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o acidente causou danos à sua saúde e impactou sua qualidade de vida, você pode ter direito a indenização por:

Danos Materiais: Cobertura de gastos médicos, remédios, tratamentos, equipamentos e perda de capacidade para o trabalho;
Danos Morais: Compensação pelo sofrimento emocional, dor e impactos psicológicos decorrentes do acidente;
Danos Estéticos: Se o acidente resultou em cicatrizes, deformidades ou limitações físicas visíveis, a empresa pode ser responsabilizada pelo prejuízo à sua imagem.

IMPORTANTE: Mesmo que a empresa alegue que o acidente foi causado por imprudência do trabalhador, ela tem responsabilidade se não ofereceu condições seguras de trabalho.

🔍 COMO BUSCAR SEUS DIREITOS?
Você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir sua indenização e receber tudo o que lhe é devido. O tempo para agir é limitado, então não deixe para depois!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

(19) 3834.6060

Trabalho sem registro, conheça alguns direitos

VOCÊ TRABALHOU SEM REGISTRO? VOCÊ TEM DIREITOS!

Se você exerceu atividades para uma empresa, igreja, associação ou qualquer instituição sem registro na carteira de trabalho, saiba que você pode estar sendo vítima de uma relação de emprego oculta e tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício.

📌 O QUE ISSO SIGNIFICA?
Se você trabalhava cumprindo ordens, seguindo horários, recebendo salário, mas não teve sua carteira assinada, seus direitos trabalhistas podem estar sendo desrespeitados!

💡 VOCÊ TEM DIREITO A:
✅ Registro do contrato de trabalho na carteira (CTPS);
✅ FGTS e INSS retroativos;
✅ Férias + 1/3 sobre cada período trabalhado;
✅ 13º salário referente aos anos trabalhados;
✅ Horas extras e adicionais não pagos;
✅ Seguro-desemprego (caso tenha sido dispensado sem justa causa);
✅ Rescisão de contrato com todos os direitos trabalhistas.

QUEM PODE PEDIR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO?
Trabalhadores de qualquer setor, incluindo aqueles que atuaram em empresas, igrejas, associações ou instituições que alegam trabalho voluntário, mas que impõem metas, jornadas e exigências típicas de uma relação de emprego.

🚨 PRAZO PARA REIVINDICAR SEUS DIREITOS
Você tem até 2 anos após o término do trabalho para entrar com a ação e pode cobrar os últimos 5 anos de verbas trabalhistas devidas.

🔍 COMO FAZER?
Se você trabalhou sem registro, terá que fazer prova da situação, em especial testemunhas.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado – OAB/SP 241175

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou uma empresa a pagar R$ 8.000,00 em danos morais a um ex-funcionário devido à demora na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial.

📌 Sumário

🔹 Entenda o caso
🔹 O que é o PPP?
🔹 Tribunal determina pagamento de indenização
🔹 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral
🔹 Quem deve emitir o PPP?
🔹 Quem é responsável por preencher o PPP?

📌 Processo nº 0020007-68.2024.5.04.0023 (TRT4).


⚖️ Entenda o caso

De acordo com o TRT4 e publicação do portal IEPREV, o trabalhador atuou como vigilante de carro-forte entre 2000 e 2007 e precisou do PPP para requerer sua aposentadoria especial. No entanto, o INSS indeferiu o pedido devido à ausência do documento.

Mesmo após diversas tentativas de contato com a ex-empregadora, o trabalhador não obteve resposta. Somente após o ajuizamento da ação, a empresa forneceu o documento, causando atraso no processo de aposentadoria e sofrimento ao segurado.

O TRT4 entendeu que a demora na entrega do PPP violou a honra do reclamante, configurando um ato ilícito passível de indenização.


📌 O que é o PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que comprova as condições laborais do trabalhador. Ele contém informações como:

📌 Dados da empresa e do trabalhador
📌 Descrição das atividades exercidas
📌 Registros ambientais e exposição a agentes nocivos
📌 Resultados de monitoração biológica

Esse documento é essencial para o reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS.


🏛️ Tribunal determina pagamento de indenização

O TRT4 determinou o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, valor que será corrigido a partir da data da decisão.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por estar em situação de massa falida, a exigibilidade dos honorários foi suspensa por dois anos, conforme o artigo 791-A da CLT.


📢 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral

O relator do caso, juiz Edson Pecis Lerrer, afirmou que a entrega tardia do PPP não elimina o dano moral causado.

📌 Segundo ele, o trabalhador enfrentou dificuldades e constrangimentos significativos, caracterizando um prejuízo que vai além de meros aborrecimentos e justificando a condenação da empresa.


📜 Quem deve emitir o PPP?

A empresa empregadora é responsável pela emissão do PPP.

🚨 Importante: A obrigação não se restringe apenas a empresas que lidam com agentes nocivos. Todo empregador deve fornecer o documento quando solicitado pelo trabalhador.


📝 Quem é responsável por preencher o PPP?

O preenchimento do PPP deve ser feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.

O documento pode ser solicitado pelo trabalhador e preenchido por qualquer órgão administrativo, desde que a empresa forneça os dados necessários.


📌 Fique informado!

🔹 Continue acompanhando as Redes sociais do Professor danilo Ortiz e do escritório Ortiz Camargo Advogados para saber mais sobre aposentadoria por idade, tempo de contribuição e outros direitos previdenciários!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

TRF4: Albinismo é reconhecido como deficiência e garante concessão do BPC

TRF4: Albinismo é reconhecido como deficiência e garante concessão do BPC

A 1ª Vara Federal de Pato Branco concedeu o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a um indígena após reconhecer o albinismo como uma deficiência.

O albinismo é uma condição genética que resulta na ausência total ou parcial de pigmentação da pele, afetando também a visão. Como não possui cura, essa condição torna os indivíduos mais vulneráveis a queimaduras solares, que podem levar ao câncer. Por esses motivos, cabe o reconhecimento da condição como deficiência.

No processo, o requerente, que trabalhava como agricultor, alegou que não possuir recursos para comprar protetor solar adequado ou óculos que ajudassem a minimizar os efeitos do albinismo.

Diante disso, os advogados solicitaram aposentadoria por invalidez, argumentando que, devido à exposição solar, o agricultor estava em risco elevado de câncer e queimaduras.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que a aposentadoria por invalidez não era uma opção viável, pois a condição incapacitante do requerente já existia antes de sua inscrição no INSS. No entanto, o juiz validou a concessão do BPC/LOAS com base na deficiência e na situação de vulnerabilidade financeira do requerente.

O INSS foi condenado a implantar o benefício em 20 dias.

Fonte: TRF4.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previsto pela Previdência Social, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. Esse direito foi criado para reconhecer as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência e garantir uma maior inclusão social e previdenciária.

Essa modalidade de aposentadoria possui critérios diferenciados em relação ao tempo de contribuição e à idade mínima, dependendo do grau de deficiência: leve, moderada ou grave. Além disso, é necessário comprovar a condição de deficiência durante o período de contribuição, sendo esta avaliada por perícia médica e social realizada pelo INSS.

Principais Regras:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
    O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência:

    • Deficiência Grave: 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres);
    • Deficiência Moderada: 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres);
    • Deficiência Leve: 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres).
  • Aposentadoria por Idade:
    • Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres aos 55 anos, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Benefícios e Impacto Social:

Essa modalidade é uma forma de garantir dignidade e autonomia às pessoas com deficiência, reconhecendo suas especificidades e promovendo a igualdade de oportunidades. Além disso, reflete a preocupação com a inclusão social e a redução das desigualdades enfrentadas por essa parcela da população.

Como Solicitar?

O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser feito diretamente no portal ou aplicativo “Meu INSS”, ou em uma agência da Previdência Social. É importante apresentar laudos médicos, exames e outros documentos que comprovem a deficiência, além do histórico de contribuições.

A atuação de um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental para orientar e acompanhar o segurado em todas as etapas, garantindo o acesso a esse direito de forma justa e ágil.

Respeitar os direitos das pessoas com deficiência é promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária!