Category Archives: Indaiatuba

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram negar pedido de prisão domiciliar a preso com paralisia motora. O cadeirante, condenado a 29 anos de prisão pelo crime de estupro, está atualmente detido no Centro de Recuperação de Tucuruí (PA). O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (19).

No pedido de habeas corpus, a defesa do detento alegou que ele tem mais de 60 anos de idade e sofre de deficiência motora irreversível, necessitando de cuidados fisioterápicos não prestados pela cadeia paraense. De acordo com laudo médico, o cadeirante tem paralisia parcial nos membros superiores e inferiores.

A defesa também alegou que a instituição penal não tem instalações adequadas para deficientes físicos, de forma que os próprios presos auxiliam o cadeirante em sua higiene pessoal.

Comprovação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de prisão domiciliar foi negado. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) entendeu que o fato exclusivo de o preso estar em cadeira de rodas não autoriza o cumprimento da pena em casa.

A corte local também entendeu não estar comprovado que o Estado do Pará não tem condições específicas para cuidar do deficiente, inclusive porque o Centro de Recuperação de Tucuruí possui serviço ambulatorial.

Analisando o pedido dirigido ao STJ, a Quinta Turma manteve a decisão do tribunal paraense. Para o ministro relator, Ribeiro Dantas, além da ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica dentro da cadeia, a autorização da prisão domiciliar permitiria ao cadeirante retornar para sua família, exatamente o grupo que sofreu com os atos cometidos pelo detento.

Venda superfaturada

A Sexta Turma manteve a prisão preventiva de Bruno Simões Correia e Edson da Cruz Correia, acusados de integrarem um esquema de venda superfaturada de material para hospitais municipais do Rio de Janeiro, conhecido como “máfia da saúde”.

Bruno Simões e Edson da Cruz Correia, da Cirúrgica Simões, estão presos preventivamente desde dezembro do ano passado. O pedido de habeas corpus foi negado pelo relator, ministro Antonio Saldanha, e referendado pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.
O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.
Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.
Atividade pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.
O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.
O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.
Fonte: STJ

Novos Entendimentos do STJ nas Áreas Civil, Penal, Ambiental e Tributário

Novos Entendimentos do STJ nas Áreas Civil, Penal, Ambiental e Tributário
A Pesquisa Pronta incorporou uma série de entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas áreas do direito civil, penal, ambiental e tributário. São dezenas de acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, disponibilizados para consultas e pesquisas.
Na área civil, envolvendo direito de família, o STJ analisou o reconhecimento de união estável na vigência de casamento válido, tendo decidido que “a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável quando há separação de fato ou judicial entre os casados.”
No direito penal, foi incluído entendimento que trata da remição da pena em razão de realização de trabalho fora do estabelecimento prisional. Nesse caso, o STJ já admitiu “a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena, quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”
No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”
Em questão envolvendo responsabilidade tributária, o STJ firmou entendimento “pela legitimidade ativa do consumidor para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.”
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Fonte: STJ

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Data de publicação: 07/03/2016

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.

Contra a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.

Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.

Fonte: ConJur

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas
Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas candidato que não apresente fenótipo (aparência) de afrodescendente, mesmo que ele se autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao negar, na última semana, pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso.

A candidata impetrou agravo de instrumento na corte após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª Vara Federal de Pelotas.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão”.

O mérito do caso ainda vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.

Entendimento do STF

Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano passado. Ao considerar constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.

A corte ressaltou que a verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto para coibir a classificação racial por terceiros.

Fonte: TRF 4

 

Advogado especialista em concurso público.

O escritório Ortiz Camargo Advogados é especializado em concursos públicos, auxiliando e garantindo candidatos no ingresso no serviço público, bem como defesa em PAD, além de auxiliar em processo de aposentadoria e benefícios para servidores e funcionários públicos.

Focado na situação de concurso, o escritório atua na:
1 – Discussão de editais;

2 – Avaliação física, médica e psocológica do candidato;

3 – Classificação.

4 – Requisitos dos editais.

5 – Vagas para deficientes

6 – Vagas para negros, pardos, e demais raças.

& – Discussão de desempate.

9 – Avaliação curricular;

10 –  Mandado de segurança, entre outros.

Em modo geral uma advocacia especializada em concurso público. 

Atendimento na cidade de Campinas e Indaiatuba.

Agende seu horário.

Campinas – (19) 3304-2424

Indaiatuba – (19) 3834-6060

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Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

Banco deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

A Justiça do Trabalho concedeu direito a indenização por danos materiais e morais a uma caixa do Banco do Brasil que sofreu estresse pós-traumático após ser vítima de assalto em um posto de atendimento bancário sem porta giratória de segurança, em Curitiba. Pela decisão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, o banco deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. Cabe recurso.

 

O assalto contra o posto de atendimento bancário do DETRAN no bairro Tarumã, em Curitiba, ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações, como dificuldades para o trato com o público e permanência em locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.

 

No processo, ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96, Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).

 

Em Primeiro Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da redução na capacidade laborativa da trabalhadora.

 

Na análise do recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o funcionamento do PAB. “Com efeito, em nada impediu a atuação dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite aos criminosos. (…) Chega a ser risível o argumento recursal de que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação ‘conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos criminosos’ “, assinalaram os magistrados.

 

O colegiado acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação referente a danos materiais para R$ 100.000,00.

 

Fonte: TRT/09ª Região – Paraná

Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização

Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização
Revista aconteceu em viagem entre Ponta Porã e Nova Alvorada em Mato Grosso do Sul. Para TRF3 foi caracterizada extrapolação do poder de polícia e abuso de poder
A União deve indenizar em danos materiais e morais moradora da cidade de Ponta Porã submetida à abordagem ilegal e abusiva por agentes da Polícia Rodoviária Federal. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e confirma entendimento da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul (MS).
A passageira ingressou com a ação no Judiciário após ser abordada no dia 21/08/2008 quando viajava, junto com o filho de dois anos de idade, em um ônibus da empresa Expresso Queiroz, de Ponta Porã com destino à Nova Alvorada, com o objetivo de lá fazer baldeação para o Rio de Janeiro.
Em sua defesa, relatou que ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, aproximadamente a 45 minutos de Ponta Porã, o veículo em que viajava foi parado por policiais federais, que determinaram que ela, e outros três passageiros homens, descessem do ônibus, ocasião em que foram revistadas sua bolsa e sua mala e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito em seus pertences, ficou retida no Posto, enquanto o ônibus prosseguiu viagem.
Segundo a passageira, durante o tempo que passou no posto teve novamente sua bagagem vistoriada, e seu álbum de casamento devastado e ameaçado de ser rasgado. Durante o período, permaneceu sem direito a realizar ligação telefônica para seu esposo, sob o argumento de que seu pai – a quem iria visitar no Rio de Janeiro – e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e não possui nenhum irmão, apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora, ao ser revistada, sem roupa e na posição de “cócoras”, na frente de seu filho, por uma policial feminina, que a fez abaixar-se e levantar-se por três vezes, mesmo ciente de sua condição de gestante de seis meses.
Em razão do processo de revista, embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, não chegando a tempo de ingressar no veículo que iria para o Rio de Janeiro. Após o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã. Comprou uma passagem e retornou à cidade de origem.
Em sua defesa, a União contestou, alegando inexistir dano moral indenizável em favor da autora, por terem sido observados todos os procedimentos legais para a sua abordagem. Afirmou que os postos da Polícia Rodoviária Federal são dotados de cobertura contra o sol; que não são realizadas revistas pessoais ou a pertences na sua área externa; que os postos são dotados de telefone público em seus pátios; que em virtude das características da região os pedidos para que os passageiros desçam do ônibus para acompanhar o procedimento de revista em seus pertences é algo comum; que os agentes policiais nada mais fizeram do que seu trabalho cotidiano, tendo em vista que é costume depararem-se com situações inusitadas, tais como mulheres com falsas barrigas, dentre outros artifícios utilizados pelos traficantes para passarem as drogas pelas fronteiras do país.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento de danos materiais e morais, com juros de mora e correção a contar da sentença.
Após esta decisão, a União ingressou com recurso de apelação alegando a ausência de prova quanto aos fatos alegados e tidos como verdadeiros na sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade civil da União, pois a autora não logrou comprovar a ocorrência de abuso de poder por parte dos agentes públicos, que apenas estavam cumprindo com suas obrigações funcionais.
Ao analisar a questão no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos apresentados pela União. O relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que caso o procedimento ao qual foi submetida a autora estivesse dentro da esfera da legalidade, não teria a mesma sido mantida no posto policial por período superior a 3 horas. Para ele, por estar grávida e levar consigo uma criança, a passageira deveria ter sido a primeira – dentre as quatro pessoas abordadas no interior do ônibus – a ser revistada e liberada.
“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela – grávida de seis meses e transportando um filho menor – era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições”.
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, que igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto que a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo estando gestante, com criança pequena e bagagem.
“In casu, viceja claramente a responsabilidade objetiva da União, restando perfeitamente demonstrados a ocorrência do fato (extrapolação do poder de polícia e abuso de poder de seus propostos policiais rodoviários), do dano (retenção para averiguação no posto policial por mais de três horas e impossibilidade de prosseguir viagem para o Rio de Janeiro) e do nexo causal”, concluiu o desembargador federal.
Por fim, o magistrado destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais – R$ 12 mil – não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade; diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe. “O Juízo deveria ter fixado valor maior. Todavia, o quantum não foi objeto de recurso”.
Apelação Cível 0002294-52.2008.4.03.6005/MS
Fonte: TRF 3

Shopping é condenado por furto de veículos

Shopping de Florianópolis e Estacionamento Devem Ressarcir Por Furto
As empresas Floripa Shopping Center e Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. foram condenadas a pagar danos materiais e morais a casal gaúcho. O casal autor da ação indenizatória foi vítima de furto a veículo localizado no estacionamento do shopping.
Caso
O casal alugou um apartamento na praia dos Ingleses, em Florianópolis, Santa Catarina, durante seu período de férias. Ao utilizarem o estacionamento do Floripa Shopping Center, administrado pela Allpark, os autores tiveram seu carro, um Fiat Línea HLX 1.9, ano 2009, arrombado, com o porta-malas aberto e a porta direita da frente com o cilindro da fechadura violado. Na ocasião, teria sido furtado o estepe, pertences pessoais, chaves de fenda, talonários de cheques e outros objetos. Um boletim de ocorrência policial foi efetuado no mesmo dia, junto à 7ª Delegacia de Polícia de Florianópolis.
Na Comarca de Frederico Westphalen o casal ajuizou ação indenizatória contra as rés. O Juiz de Direito Régis Adriano Vanzin julgou procedente o pedido do casal, condenando as empresas ao pagamento de R$ 2.996,25 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
Apelo e Recurso Adesivo
As duas empresas apelaram pelo afastamento das condenações ou redução da verba indenizatória, e os autores também recorreram, solicitando um aumento do valor da indenização.
O relator da apelação foi o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a responsabilização das empresas reduzindo, no entanto, a indenização por danos morais para R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.
Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Miguel Ângelo da Silva votaram de acordo com o relator.
Proc. 70061123592
Fonte: TJRS

Adicional de vibração para motorista de ônibus

Turma Aplica Princípio da Irretroatividade e Concede Adicional Por Vibração a Cobrador de Ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transimão Transportes Rodoviários Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus pela exposição à vibração do veículo durante a jornada de trabalho. A Turma baseou a decisão no princípio da irretroatividade das normas jurídicas e na norma vigente à época do ajuizamento da ação, visto que, no curso do processo, foi editada portaria que tratava especificamente do tema e restringia o direito.
Reenquadramento à nova norma
O juiz da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) concedeu o adicional de insalubridade ao analisar os laudos periciais que comprovavam que o trabalhador estava sendo submetido a níveis de vibração nocivos à saúde. A empresa recorreu alegando falta de legislação que explicitasse o valor máximo permitido da exposição à vibração.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) absolveu a empresa ao concluir que o nível de vibração especificado pela perícia estava abaixo do limite disposto na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que discrimina parâmetros numéricos e limites de tolerância de insalubridade por vibração.
No entanto, essa portaria foi editada posteriormente ao ajuizamento da reclamação e da sentença, que usou como base a Norma Regulamentadora 15, cujo texto ainda não apresentava critérios legais para aferição de tal agente (vibração). Com a definição do valor de exposição à vibração considerado seguro (1,15m/s 2), o laudo apresentado pelo cobrador passou a não atestar irregularidade, já que a medição aferida pelos peritos apontava número abaixo do disposto na nova norma (1,08m/s 2).
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que a atuação do Tribunal Regional, ao reenquadrar o laudo pericial em relação à nova norma, editada posteriormente à sentença, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.  Vieira de Mello explicou que as normas jurídicas não se aplicam a situações desenvolvidas anteriormente à sua vigência, e que a decisão colidia com o princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, na medida em  que  surpreende as partes com aplicação de normatividade estranha aos debates travados em juízo.
A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-859-24.2013.5.03.0140
Fonte: TST